Sumário: Determina a adoção de medidas face à situação de perigosidade associada à passagem do furacão «Lorenzo» nas ilhas dos grupos central e ocidental da Região Autónoma dos Açores.
Considerando as previsões meteorológicas para os próximos dias, na Região Autónoma dos Açores, que apontam para a passagem do furacão «Lorenzo».
Considerando os avisos meteorológicos emitidos pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) para os grupos central e ocidental da Região Autónoma dos Açores.
Considerando a especial situação de perigosidade associada à passagem do furacão «Lorenzo» que, no limite, pode ameaçar a vida dos habitantes das ilhas dos grupos central e ocidental da Região Autónoma dos Açores.
Considerando que, em consequência, o Governo Regional dos Açores determinou o encerramento de serviços públicos regionais nas ilhas dos referidos grupos da Região Autónoma dos Açores.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - São encerrados os serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado, situados nos grupos central e ocidental da Região Autónoma dos Açores, no dia 2 de outubro de 2019.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, designadamente as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, que devem manter-se em estado de prontidão adequada, em termos a definir pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro da Administração Interna, em articulação com o Presidente do Governo Regional dos Açores.
3 - É elevado o grau de prontidão e resposta operacional por parte das Forças de Segurança, com reforço de meios para operações de vigilância e patrulhamento, e de eventual apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso.
4 - Ficam dispensados do serviço público os trabalhadores da Administração Pública direta e indireta que desempenhem, cumulativamente, as funções de bombeiro voluntário, nos termos do disposto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, salvo aqueles que desempenhem funções em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) e enfermeiros do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e de Forças de Segurança.
1 de outubro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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