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Resolução do Conselho de Ministros 180/2019, de 8 de Novembro

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Sumário

Declara, para efeitos de reposição da normalidade na respetiva área geográfica, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, em consequência dos danos causados pelo furacão Lorenzo

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019

Sumário: Declara, para efeitos de reposição da normalidade na respetiva área geográfica, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, em consequência dos danos causados pelo furacão Lorenzo.

Entre a noite de dia 1 de outubro e a tarde de dia 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores foi fustigada pelo furacão Lorenzo.

Esta intempérie causou danos naquela região que se repercutem, sobretudo, em habitações, explorações agrícolas, equipamentos de apoio à pesca e empreendimentos de comércio e serviços.

Adicionalmente, o furacão Lorenzo, em consequência da forte ondulação que originou, provocou também danos significativos em infraestruturas rodoviárias, portuárias e de apoio portuário.

Depois de uma primeira fase de resposta, por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram ao furacão Lorenzo, e que assegurou o restabelecimento das infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, urge agora adotar mecanismos destinados a repor a normalidade naquela área geográfica e a minimizar as consequências causadas pelo furacão Lorenzo.

Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao apuramento e à quantificação exata dos danos causados pelo mencionado furacão, é desde já possível afirmar que a extensão e os efeitos dos danos existentes conferem à situação um caráter de excecionalidade, que exige a adoção de medidas adequadas que permitam a criação de condições que assegurem a reposição da normalidade de forma célere e eficaz.

Atento o exposto, e considerando a especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos causados pelo furacão Lorenzo em diversas ilhas do Arquipélago dos Açores, estão reunidas as condições para que se declare, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil), a situação de calamidade.

Assim:

Nos termos do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, em consequência dos danos causados pelo furacão Lorenzo e com vista à reposição da normalidade nesta área geográfica, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores entre a noite de dia 1 de outubro e a tarde de dia 2 de outubro de 2019.

2 - Determinar que, para os efeitos do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, a situação de calamidade que ora se declara mantém-se em vigor pelo período de dois anos.

3 - Estabelecer que à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro durante a vigência da situação de calamidade que ora se declara, aplica-se o disposto no Despacho 8701-A/2019, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 1 de outubro.

4 - Determinar que o reconhecimento de elegibilidade da inventariação e quantificação exata dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores é fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Governo Regional dos Açores.

5 - Determinar que os apoios financeiros necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica são suportados em 85 % pelo Governo da República, nos termos a definir pelo referido despacho a que alude o número anterior.

6 - Ratificar todos os atos entretanto praticados, em conformidade com a presente resolução, desde a ocorrência do furacão Lorenzo em 1 e 2 de outubro de 2019.

7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data de 1 de outubro de 2019.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de novembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3903631.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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