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Despacho 8614/2019, de 30 de Setembro

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Sumário

Revogação de autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará n.º 820 em nome da empresa «Pirotecnia do Dão, Lda.»

Texto do documento

Despacho 8614/2019

Sumário: Revogação de autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará 820 em nome da empresa «Pirotecnia do Dão, Lda.».

A Oficina Pirotécnica averbada em nome da empresa "Pirotecnia do Dão, Lda." (adiante designada por empresa), situada no Lugar do Chão do Ribeiro, freguesia de Lageosa do Dão, Tondela, Distrito de Viseu, possui as instalações licenciadas pelo Alvará 820, emitido a 24/05/1997, que autoriza o fabrico de fogos-de-artifício.

O referido licenciamento caducou a 17 de maio de 2005 por força da conjugação do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, operando-se a sua conversão automática em autorização provisória para o exercício da atividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, foi iniciado pela Direção Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos, o procedimento administrativo referente ao título caducado, com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais, consignados na legislação supracitada, visando a sua renovação, iniciando-se o processo logo após a entrada em vigor da legislação em referência. Conforme o disposto no artigo 2.º n.º 1 do Decreto-Lei 87/2005, para a concessão de alvarás para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e as condições e requisitos do próprio Decreto-Lei 87/2005.

No decurso do procedimento administrativo, sendo a empresa notificada sobre a projeção de revogação da autorização provisória do exercício da atividade, por não ter executado o projeto de remodelação apresentado em 2012 e alterado em 2015, que permitiria que estivessem reunidas as condições técnicas e legais para o cumprimento dos requisitos legais previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005, de 17 de maio, na análise da pronúncia apresentada concluiu-se que não foram carreados ao processo elementos que permitam a alteração do sentido da projeção de revogação notificada, pois a empresa informa que não executará o projeto e não apresenta qualquer alternativa demonstrativa do cumprimento dos requisitos legais de segurança previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Desde a vigência do Decreto-Lei 87/2005, até ao presente, decorreu o hiato de tempo suficiente para adaptação aos requisitos do presente regime pelo que, se tal ainda não aconteceu, não se afigura plausível protelar a aplicação do presente quadro legislativo, sob pena de se colocar em causa os seus princípios, tanto mais porque, decorre do seu preâmbulo, pretender-se que as empresas que armazenam produtos explosivos se ajustem às novas necessidades de salvaguarda da segurança daqueles que laboram nestas empresas e de todas as pessoas e bens na sua envolvência geográfica, sem passar pela complacência, face à existência de perigos inadmissíveis e suscetíveis de originar danos em pessoas e bens, pelo que a manutenção das atividades até agora exercidas, só será possível mediante a sua conformação com os requisitos do RSEFAPE e do Decreto-Lei 87/2005.

Neste sentido, considerando a factualidade exposta, esgotados todos os recursos administrativos, tendo decorrido o presente procedimento referente ao título de licenciamento ora caducado na estrita observância dos normativos vigentes, pelo que, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado, no âmbito do procedimento administrativo encetado, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho de subdelegação de competência da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, n.º 1419/2018, de 26 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 09 de fevereiro de 2018, nos termos do disposto na al. c), do referido despacho, a revogação da autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao caducado Alvará 820, de 24/05/1997.

Nestes termos, fica vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica averbada em nome da empresa "Pirotecnia do Dão, Lda.", a qual se encontrava licenciada por aquele caducado alvará.

Fica, ainda, obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que se encontrem nas instalações da referida oficina pirotécnica, no prazo que lhe for determinado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.

5 de setembro de 2019. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

312575383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3865169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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