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Portaria 360/89, de 19 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Escaldada e Anexas», situada na freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo.

Texto do documento

Portaria 360/89
de 19 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Escaldada e Anexas», situada na freguesia de Cabrela, conselho de Montemor-o-Novo, com uma área total de 620,40 ha, constante da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caçadores de São Lourenço a exploração de uma zona de caça associativa (processo 48 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de São Lourenço, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores de São Lourenço, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas no máximo de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria e só após a sua sinalização são aplicáveis as disposições regulamentares específicas da legislação.

7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Maio de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-11 - Portaria 296/95 - Ministério da Agricultura

    RENOVA, POR UM PERIODO DE 12 ANOS, A CONCESSAO DA ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA HERDADE DA ESCALDADA E ANEXAS, ABRANGENDO O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DA ESCALDADA E ANEXAS', SITO NA FREGUESIA DE CABRELA, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO, CONCEDIDA AO CLUBE DE CAÇADORES DE SAO LOURENÇO PELA PORTARIA 360/89, DE 19 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-21 - Portaria 1226/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Escaldada e anexas (processo n.º 48-DGRF) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agropecuária da Escaldada, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Escaldada e anexas, englobando um prédio rústico denominado Herdade da Escaldada e anexas, sito na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 4625-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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