A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 359/89, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o regime de intervenção no mercado da carne de bovino.

Texto do documento

Portaria 359/89
de 19 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72-A/86, de 18 de Abril, define a organização do mercado da carne de bovino, de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal à CEE ;

Considerando que o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola deverá desencadear a intervenção no mercado sempre que os preços se aproximem do nível do preço de intervenção com carácter de permanência;

Considerando que se torna necessário regulamentar o regime de intervenção, no que se refere às compras efectuadas pelo INGA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Sempre que a evolução dos preços do mercado de carne de bovino apresentar a tendência a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, o que se considerará verificado quando, durante duas semanas consecutivas, o preço médio dos mercados representativos atingir 98% do preço de intervenção, o INGA fará publicar um aviso na 3.ª série do Diário da República com a indicação da data de início, bem como das restantes características e requisitos da operação de intervenção.

2.º A operação de intervenção será suspensa logo que o número de animais previsto para a intervenção ou o prazo estabelecido para esta for alcançado, ou quando o preço médio atrás referido atingir o valor de 105% do preço de intervenção, igualmente durante duas semanas consecutivas, com tendência para aumentar.

3.º O INGA procede à compra dos bovinos tomando como base o preço de intervenção fixado pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, para a categoria de novilho R3 da Grelha de Classificação de Carcaças, como preço dos bovinos postos à porta do matadouro.

4.º Para cálculo dos preços de compra das restantes categorias são estabelecidas as seguintes percentagens, relativamente ao novilho R3:

(ver documento original)
5.º - 1 - Na compra por intervenção só são consideradas as seguintes categorias:

Novilhos:
U2, U3, U4, R2, R3, R4, O2 e O3;
Adultos:
R2, R3, R4, O2 e O3.
2 - Para efeitos de classificação nas diferentes categorias, atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria 517/87, de 25 de Junho.

6.º Os locais de recepção e abate dos animais são determinados pelo INGA, tendo em conta as condições técnicas para as operações de abate e congelação, bem como a localização das explorações. Poderão ser estabelecidas cauções para a inscrição dos animais destinados à intervenção, tendo como beneficiário o INGA, as quais garantirão a apresentação dos bovinos para abate nas datas previamente estabelecidas.

7.º O INGA tomará as medidas necessárias para assegurar a boa conservação dos produtos armazenados. A temperatura de congelação deve ser igual ou inferior a -30ºC e a temperatura de armazenagem igual a -20ºC.

8.º Os bovinos abatidos ao abrigo da intervenção são armazenados em quartos dianteiros com dez costelas e traseiros com três costelas e aba descarregada.

9.º Logo que o preço de mercado retome o nível superior a 97% do preço de orientação ou no prazo máximo de doze meses, o INGA iniciará a venda dos quartos a um preço previamente fixado, ou por leilão de lotes parciais, assegurando o livre acesso e igualdade de tratamento de todos os compradores.

10.º A inscrição dos compradores interessados na aquisição da carne de bovino, de intervenção, fica dependente da constituição de uma caução no valor de 5% do preço de venda, por quilograma, que garantirá o levantamento do produto nos prazos e condições estabelecidos.

11.º A caução prevista no número anterior é constituída mediante depósito, garantia bancária ou seguro de crédito a favor do INGA e será libertada após o pagamento e levantamento da mercadoria.

12.º No caso de não cumprimento quer dos prazos quer das restantes condições, a caução considera-se perdida, revertendo para o INGA.

13.º O financiamento das intervenções e a cobertura de eventuais prejuízos serão suportados pelo INGA.

14.º Nas inscrições e chamadas dos animais para abate o INGA deverá solicitar a colaboração das associações de bovinicultores.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 515/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Decreto-Lei 72-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro (organização do mercado para o sector da carne de bovino).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Portaria 517/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda