Portaria 357/89
de 19 de Maio
A Portaria 310/88, de 17 de Maio, veio regulamentar o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social, de que se destacam, nomeadamente, os subsídios de difusão e de reconversão tecnológica.
Em ordem a imprimir uma maior transparência na gestão e afectação daqueles apoios, evitando-se situações irregulares decorrentes da prestação de falsas declarações sobre as vendas efectivas, no caso de subsídio de difusão, ou da não aplicação atempada dos valores atribuídos como subsídio de reconversão tecnológica, introduzem-se agora alterações julgadas necessárias.
Aproveita-se ainda para corrigir determinados exageros na atribuição de subsídios de desconto nas telecomunicações.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e das Comunicações e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º A alínea e) do n.º 6.º bem como os n.os 20.º, 28.º, 49.º, 81.º e 83.º da Portaria 310/88, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
6.º ...
e) Gratuitas, de informação predominantemente humorística, de conteúdo erótico ou pornográfico ou que incitem à violência;
...
20.º O subsídio de difusão não é cumulável com a atribuição de apoios financeiros suportados directamente pelo Orçamento do Estado, com excepção das dotações de capital para investimento, só podendo ser pago após a confirmação das vendas efectivas declaradas pela auditoria efectuada nos termos do n.º 81.º
28.º A concessão do subsídio à reconversão tecnológica fica condicionada à celebração de contrato entre o Estado e a entidade promotora do projecto, no qual serão fixados prazos, obrigações e penalizações no caso de incumprimento pelo beneficiário, só podendo ser pago depois de apresentados os recibos comprovativos da aplicação integral dos subsídios eventualmente recebidos em anos anteriores.
49.º Poderão beneficiar da dedução de 30% sobre a facturação dos CTT e TLP relativa aos serviços de telecomunicações as empresas jornalísticas referidas no n.º 3 e não excluídas no n.º 6, desde que se editem pelo menos uma vez por mês, sendo de expansão nacional, e uma vez por trimestre, sendo de expansão regional.
81.º Ficam sujeitas à auditoria prevista no número anterior:
a) A totalidade das empresas editoras de publicações de expansão nacional;
b) De entre as empresas editoras de publicações de expansão regional, as que beneficiarem dos quinze maiores subsídios e as que forem seleccionadas através de sorteio a realizar anualmente pela Comissão Técnica Paritária, em número a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela comunicação social.
83.º Ao montante dos apoios fixado no n.º 85.º será deduzida, antes da sua afectação às diferentes modalidades de apoio, a percentagem de 3% para os custos de fiscalização.
2.º São revogados, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1989, o n.º 82.º da Portaria 310/88, de 17 de Maio, bem como a Portaria 161/86, de 26 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Abril de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.