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Regulamento 749/2019, de 27 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 749/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Porto.

A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pela Portaria 305/2016, de 06 de dezembro e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto, introduziu significativas alterações às regras gerais relativas aos regimes de reingresso, mudança de curso e transferências estabelecidas na Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Nestes termos, procede-se à alteração do Regulamento do Regimes de Mudança de curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto para o adequar à nova redação da referida Portaria.

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à alteração do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos;

Assim, tendo em consideração o disposto nos artigos 8.º, 92.º, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugados com o disposto nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos da Universidade do Porto e,

No uso da competência estipulada na alínea n), do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, é aprovado o seguinte Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Porto, o qual revoga o Regulamento do Regimes de Mudança de curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto.

Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/ curso na U.Porto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes de instituições de ensino superior públicas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial, e de estabelecimentos de ensino superior privados.

2 - Este Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por ciclo de estudos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo ciclo de estudos ou em ciclo de estudos que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - A mudança de par instituição/curso e o reingresso são requeridos ao Diretor da Faculdade em que o estudante se pretende matricular e/ou inscrever, em processo concursal aberto para o efeito, com eventual recurso a plataforma eletrónica da própria Faculdade, caso a mesma se encontre disponível e nos termos e prazos fixados no edital de candidaturas.

2 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que cumulativamente satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido e

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que cumulativamente satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso, não o tenham concluído e satisfaçam as condições específicas previstas no artigo seguinte;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira num ciclo de estudos definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 5.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de par instituição/curso

Podem requerer a mudança para um par instituição/curso:

1 - Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso e que tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior.

2 - Os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, podendo, nestes casos, a condição estabelecida no n.º 1 ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por parte do júri do concurso.

3 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de prova(s) especialmente adequada(s) destinada(s) a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, correspondentes à(s) prova(s) específica(s) exigida(s) no ano da candidatura para acesso ao ciclo de estudos da U.Porto a que se candidatam, e nessa(s) prova(s) tenha(m) obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Sejam titulares de diploma de especialização tecnológica e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o ciclo de estudos a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima exigida fixada;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o ciclo de estudos a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima exigida fixada;

d) Sejam estudantes internacionais detentores de qualificação académica específica exigida para ingresso no ciclo de estudos a que se pretendem candidatar.

4 - Os exames nacionais a que se referem os números anteriores podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

5 - Os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de par instituição/curso serão definidos pelo regulamento específico aprovado por cada Faculdade e/ou fixados no edital do concurso.

Artigo 6.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Ciclos de estudos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 8.º

Condições para o reingresso de estudantes cuja matrícula tenha prescrito

Os estudantes cuja inscrição prescreveu não podem efetuar inscrição no mesmo ou noutro ciclo de estudos da U.Porto nos dois semestres seguintes, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de, passado esse período, reingressar uma única vez no mesmo ciclo de estudos, contando para efeitos de nova prescrição a totalidade dos créditos ECTS que faltam para terminar este ciclo. No caso de, após o referido reingresso, ocorrer nova prescrição, o estudante não poderá voltar a reingressar no mesmo ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Instrução do requerimento de candidatura

A forma de instrução e local de entrega dos requerimentos para a mudança de par instituição/curso, bem como os documentos com que os mesmos devem ser instruídos, será definido no regulamento específico a aprovar pela Faculdade e/ou no respetivo edital de candidatura, que deve ser conhecido, pelo menos, com um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas, e que conterá as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de seleção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura, fixados por despacho reitoral, sob proposta do Diretor da Faculdade.

No mesmo regulamento e/ou edital será fixada a forma e local de divulgação das decisões.

Artigo 10.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, nos termos do previsto no artigo 25.º do DL 113/2014, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro:

a) Apenas o número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudo de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado para a mudança de par instituição/curso está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos do referido artigo 25.º;

b) As vagas de mudança de par instituição/curso para os anos curriculares seguintes não estão sujeitas às mesmas limitações quantitativas referidas no número anterior.

3 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Reitor da U.Porto, sob proposta da Faculdade que ministra o ciclo de estudos.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar na Faculdade que ministra o(s) ciclo(s) de estudos e publicadas no respetivo sistema de informação;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos por estas fixados;

5 - As vagas de um par instituição/curso eventualmente sobrantes do concurso de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular podem reverter para os concursos especiais regulados pelo referido Decreto-Lei 113/2014, para o mesmo par instituição/curso, por despacho do Reitor da U.Porto, sob proposta do Diretor da respetiva Faculdade nos termos fixados no n.º 5 do artigo 25.º do referido DL.

6 - As vagas não preenchidas num par instituição/curso no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/curso para o concurso de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados pelo Reitor da U.Porto, sob proposta da Faculdade que ministra o ciclo de estudos e publicados no site da U.Porto.

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, pelo Reitor da U.Porto, sob proposta do Diretor da Faculdade, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Respeitam a ciclo de estudos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Sejam apresentados fora do prazo;

2 - A decisão do indeferimento é da competência do Diretor.

Artigo 13.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso são da competência do Diretor e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

3 - No caso de exclusão de candidatura, a mesma deverá ser devidamente fundamentada.

4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

5 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição.

6 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

7 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

8 - Da decisão da exclusão da candidatura, havendo possibilidade de recurso para o Reitor.

Artigo 14.º

Erro no processo de seriação

1 - Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no ciclo de estudos em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para este fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Diretor da Faculdade.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado, ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico e de edital, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação, no caso de conduzir a colocação, abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos.

Artigo 15.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

1 - Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias úteis sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no ciclo de estudos onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

2 - A renovação da inscrição após o prazo referido no número anterior está sujeita a aplicação da taxa por prática de atos fora de prazo prevista na tabela de emolumentos da U.Porto.

Artigo 16.º

Taxa de candidatura e Propinas

1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos da U.Porto.

2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, as quais serão fixadas anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

Artigo 17.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na Faculdade onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado de acordo com os prazos estabelecidos no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da U.Porto.

4 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através da mudança par instituição/curso realiza-se nos termos fixados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B.

5 - Os procedimentos a adotar em cada Faculdade para a creditação respeitarão as orientações definidas no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da U.Porto.

6 - No caso do reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 18.º

Ciclo de estudos cuja acreditação seja revogada

No caso da Universidade do Porto ser autorizada a abrir vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso de estudantes que tenham frequentado um par instituição/curso, cuja acreditação tenha sido revogada, a sua utilização está condicionada às condições previstas no artigo 24.ª da Portaria 181-D/2015, na sua redação atual, podendo as condições habilitacionais fixadas pelo artigo 5.º ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no ciclo de estudos encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos no ciclo de estudos onde pretende ingressar por decisão do Diretor da Faculdade.

Artigo 19.º

Regulamento específico

O órgão legal e estatutariamente competente de cada Faculdade deverá aprovar um regulamento específico, sujeito a homologação reitoral, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Condições em que tem lugar o indeferimento liminar;

b) Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de par instituição/curso;

c) Documentos que devem instruir os requerimentos;

d) Forma e local de submissão do requerimento e de divulgação das decisões sobre os requerimentos.

Artigo 20.º

Comunicação

O número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para cada par instituição/ciclo de estudos, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos é comunicado até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Reitor.

Artigo 22.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o Regulamento do Regimes de Mudança de curso, Transferência e reingresso da Universidade do Porto, aprovado pelo Despacho 10446/2011, publicado no DR, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto de 2011, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

27 de agosto de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

312558827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3864230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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