Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 146/2019, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Define o processo de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social da sociedade Banco Comercial do Atlântico, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/2019

de 27 de setembro

Sumário: Define o processo de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social da sociedade Banco Comercial do Atlântico, S. A.

No âmbito do plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD) foi definido um conjunto de medidas que visam incrementar a sua rentabilidade a longo prazo, promovendo a racionalização da estrutura internacional do grupo CGD e permitindo-lhe assim focar-se no mercado português e no apoio às famílias e às empresas residentes em Portugal, em particular as micro, pequenas e médias empresas nacionais, o que, atendendo à constituição do tecido empresarial português, assume-se como vetor fundamental para o crescimento e desenvolvimento do setor produtivo da economia portuguesa.

Em concretização dessas medidas, a CGD iniciou um processo de reestruturação das operações internacionais que lhe permite libertar recursos, sem colocar em causa a importância do seu negócio em geografias consideradas estratégicas para a CGD. Neste contexto, o Governo reiterou este ano, com a recente aprovação de uma carta de missão para a CGD, a importância de o banco manter uma dimensão internacional direcionada para o negócio, em países e territórios com fortes laços culturais e comerciais com Portugal, designadamente em França, valorizando a marca CGD.

A implementação do Plano Estratégico tem sido executada com o objetivo de manter uma dimensão internacional da CGD abrangente, que inclui a presença nos continentes europeu, africano, americano e asiático.

Em especial no que respeita a Cabo Verde, a presença da CGD é presentemente assegurada pela participação em duas instituições de crédito. Por um lado, a CGD detém 70 % do capital do Banco Interatlântico, S. A. (Banco Interatlântico) e, por outro, detém, direta ou indiretamente, a maioria das ações representativas do capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A. (Banco Comercial do Atlântico). Por sua vez, o Banco Comercial do Atlântico detém um conjunto de ações representativas do capital social da SISP - Sociedade Interbancária e Sistemas de Pagamentos, S. A., e da Garantia - Companhia de Seguros, S. A. As ações do Banco Comercial do Atlântico encontram-se admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Cabo Verde.

A alienação da participação social no Banco Comercial do Atlântico integra-se na versão revista do Plano Estratégico da CGD para 2017-2020, na qual a CGD reforçou a manutenção da sua participação junto das comunidades portuguesas.

A alienação do Banco Comercial do Atlântico não prejudica a estratégia da presença internacional da CGD em Cabo Verde, que continuará a ser assegurada através do Banco Interatlântico, que tem origem na transformação da anterior sucursal da CGD em Cabo Verde num banco de direito local. A atual atividade do Banco Interatlântico manter-se-á inalterada, em especial no que respeita à sua função de apoio à internacionalização das empresas portuguesas.

O processo de alienação da participação social detida direta e indiretamente (via Banco Interatlântico) pela CGD no Banco Comercial do Atlântico enquadra-se no âmbito da Lei 71/88, de 24 de maio, visto ser este o regime aplicável à alienação de participações do setor público. Esta Lei prevê, na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, um regime especial aplicável a instituições de crédito, nos termos do qual a alienação de participações sociais maioritárias pode, independentemente do respetivo valor, obedecer a qualquer das modalidades abstratamente previstas nessa lei. No entanto, entendeu-se convocar um regime normativo mais denso e garantístico que, sendo compatível com a referida Lei 71/88, de 24 de maio, permite assegurar um processo de alienação competitivo. Assim, atendendo à experiência adquirida noutras operações de alienação anteriores sujeitas ao procedimento previsto na Lei 11/90, de 5 de abril, optou-se por submeter o processo a requisitos que concretizam um enquadramento particularmente exigente, assegurando a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.

A definição em concreto dos processos e modalidades de venda tomou em consideração, nomeadamente, o facto de estar em causa a participação social numa sociedade cuja lei pessoal não é a lei do Estado português mas a lei do Estado cabo-verdiano, onde se localiza a respetiva sede. Nesta medida, acautela-se o facto de o processo de alienação da participação social ter, necessariamente, de observar as disposições aplicáveis neste Estado, incluindo as disposições regulatórias, designadamente em termos de direito da concorrência e direito financeiro, no que à transmissão de participações qualificadas em instituições de crédito admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Cabo Verde diz respeito.

O presente decreto-lei prevê que o processo de alienação da referida participação social no Banco Comercial do Atlântico seja efetuado por via da transmissão da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida, direta e indiretamente, pela CGD no capital social da instituição em causa, na modalidade de venda direta a um ou mais investidores, condicionada à obtenção, quando aplicável, de autorização da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários de Cabo Verde (AGMVM).

Atendendo a que está em causa a alienação de participação social numa sociedade de direito estrangeiro que exerce a sua atividade fora do território português, o interesse nacional é melhor assegurado com a adoção da modalidade de venda direta, já que se afigura como a que melhor se adequa à atividade bancária e à dimensão local da instituição em causa e, bem assim, à posição maioritária da participação social a alienar. Ademais, esta modalidade permite uma adequada flexibilidade de modelação em face dos potenciais interessados, possibilitando, deste modo, a otimização dos proveitos associados ao processo de alienação por parte da CGD, do mesmo modo que garante a verificação de um processo concorrencial e transparente que assegure a participação de um número de entidades com perfil adequado aos objetivos pretendidos. Por último, a opção por esta modalidade visa otimizar o resultado financeiro da operação de venda, contribuindo para o reforço da solidez financeira da CGD e a melhoria dos níveis de rentabilidade, bem como para o sucesso do plano estratégico revisto que se encontra subjacente ao plano de capitalização da CGD, correspondendo, nessa medida, à prossecução do interesse público.

Adicionalmente, prevê-se a participação da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial no procedimento, que emitirá parecer a respeito da viabilidade económica e financeira da operação pretendida, assegurando o cumprimento dos objetivos de boa gestão dos recursos públicos.

O presente decreto-lei estabelece ainda a aplicação integral das receitas deste processo de alienação no setor produtivo, por via direta na CGD e, por via indireta, através do financiamento por esta concedido e tem em vista contribuir para a solidez financeira da CGD, para a melhoria das suas condições de rentabilidade a longo prazo e para o aumento da capacidade de financiamento da economia portuguesa.

De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de alienação, são colocados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

Assim:

Nos termos da Lei 71/88, de 24 de maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o processo de alienação da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), no capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A., sociedade de direito cabo-verdiano, adiante designada «Sociedade», cujos termos são regulados pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.

Artigo 2.º

Processo e modalidade de alienação

1 - O processo de alienação da participação social na Sociedade é realizado através da alienação direta ou indireta da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida, direta ou indiretamente, pela CGD no capital social da Sociedade.

2 - O processo de alienação efetua-se através da modalidade de venda direta a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento.

3 - A operação de venda pode, no âmbito do processo de alienação da participação social na Sociedade, ser efetuada direta ou indiretamente, total ou parcialmente, em uma ou mais vezes, simultaneamente ou sem relação sequencial entre si.

4 - A alienação das ações representativas da participação social detida no capital social da Sociedade é realizada pela CGD, e/ou pelas entidades direta ou indiretamente participadas pela CGD, que detenham ações a alienar, de acordo com as regras estabelecidas no presente decreto-lei, nas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições específicas da operação de alienação, na autorização da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários de Cabo Verde e nos demais atos normativos necessários à sua execução.

Artigo 3.º

Venda direta

1 - As ações a alienar são objeto de uma ou mais operações de venda direta, junto de um ou mais investidores, nas condições que vierem a ser estabelecidas mediante resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - As ações da Sociedade podem ser alienadas, direta ou indiretamente, no âmbito da operação de venda, a investidores diferentes ou ao mesmo ou mesmos investidores e em proporções de capital iguais ou diversas.

3 - A aquisição das ações no âmbito da operação de venda pode ser condicionada à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e de outros a definir em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Operação de venda direta

1 - A operação de venda direta pode ser organizada em uma ou mais fases, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos respetivos objetivos, devendo incluir uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, sem prejuízo da participação ulterior de outros investidores na operação de venda, se e nos termos em que tal seja definido em resolução do Conselho de Ministros.

2 - Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para efeitos de integração dos potenciais investidores nas fases da operação de venda os seguintes:

a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das ações objeto da operação de venda direta, incluindo as condicionantes que lhe estão especificamente associadas ou equiparadas;

b) A percentagem da participação social no capital social da Sociedade que o(s) investidor(es) pretenda(m) adquirir;

c) A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais, regulatórias ou económico-financeiras do(s) investidor(es) que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais e financeiros da entidade alienante para a prossecução dos objetivos da venda;

d) O projeto estratégico apresentado para a Sociedade, tendo em vista a satisfação dos requisitos específicos aplicáveis em função da lei pessoal da Sociedade;

e) A idoneidade e capacidade financeira do(s) investidor(es), bem como as garantias que eventualmente possam vir a ser requeridas nos termos da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, designadamente para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;

f) Termos e condições alternativos apresentados pelo(s) investidor(es) relativamente aos instrumentos contratuais e outros documentos legais que sejam submetidos a comentários do(s) investidor(es), quando for o caso; e

g) Outras condições específicas que sejam definidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - A seleção dos interessados para integrarem as fases da operação de venda, bem como a aprovação das minutas dos instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e o cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no número anterior, são definidos em resolução do Conselho de Ministros, ouvida a CGD.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - As condições específicas da operação a realizar no âmbito do processo de alienação das ações representativas da participação social detida, direta ou indiretamente, pela CGD no capital social da Sociedade e o exercício das competências atribuídas ao Conselho de Ministros no âmbito do presente decreto-lei são estabelecidos mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

2 - Compete ao Conselho de Ministros, relativamente ao processo de alienação, designadamente:

a) Fixar a quantidade total de ações a alienar;

b) Aprovar o caderno de encargos que define as condições específicas aplicáveis à venda direta;

c) Determinar os critérios para o processo de alienação de ações;

d) Estabelecer a eventual exigência de prestação pecuniária, em montante a determinar, para qualquer fase do processo de alienação;

e) Identificar o investidor ou investidores ou agrupamento de investidores selecionados para adquirir as ações da Sociedade;

f) Fixar o preço unitário de alienação das ações;

g) Fixar a quantidade de ações a transmitir a cada um dos investidores;

h) Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta e o cumprimento dos objetivos dos processos de alienação decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo anterior e de outros a definir em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º

Intervenção da Unidade Técnica

A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) emite parecer prévio não vinculativo sobre a viabilidade económica e financeira da operação, a solicitação do Conselho de Ministros.

Artigo 7.º

Suspensão ou termo do processo de alienação

1 - O Conselho de Ministros pode, em qualquer momento e mediante resolução, suspender ou anular o processo de alienação da participação social na Sociedade, desde que razões de interesse público o justifiquem.

2 - O Conselho de Ministros pode não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da operação de venda.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, os investidores não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.

Artigo 8.º

Delegação de competências

Para a realização do processo de alienação de participação social regulado no presente decreto-lei, são delegados no Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, os poderes bastantes para, designadamente, ouvida a CGD, definir o preço unitário de alienação das ações, proceder à seleção dos interessados que integram cada uma das fases do processo e aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, bem como para solicitar o parecer prévio da UTAM nos termos do artigo 6.º, determinar quaisquer outras condições acessórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de venda.

Artigo 9.º

Isenções de taxas e emolumentos

Todos os atos relativos à operação de venda que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e de cada uma das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação da participação social na Sociedade, estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos nos termos da lei portuguesa.

Artigo 10.º

Aplicação das receitas

As receitas da alienação da participação social na Sociedade são integralmente aplicadas na Caixa Geral de Depósitos, S. A. e/ou nas entidades direta ou indiretamente participadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. que detenham ações a alienar.

Artigo 11.º

Disponibilização de informação

São colocados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao processo de alienação da participação social na Sociedade.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 15 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112610925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3864131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda