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Portaria 182/86, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova as normas de qualidade das maçãs e pêras, dos citrinos e do tomate.

Texto do documento

Portaria 182/86
de 6 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º As normas de qualidade das maçãs e peras, dos citrinos (laranjas, limões, tangerinas, clementinas, mandarinas, satsumas e wilkings e outros híbridos similares) e do tomate são as que constam dos anexos a esta portaria.

2.º Esta portaria entra em vigor:
a) Em 1 de Setembro de 1986, para a maçã e pêra;
b) Em 1 de Outubro de 1986, para os citrinos e tomate.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 8 de Abril de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.


ANEXO I
Normas de qualidade para maçãs e peras
I - Definição dos produtos
A presente norma aplica-se às maçãs e peras, frutos dos cultivares derivados das espécies Pyrus malus L. e Pyrus communis, L., destinados ao consumo no estado fresco, com exclusão das maçãs e peras destinadas à transformação.

II - Características de qualidade
A presente norma tem por objectivo definir as características que as maçãs e peras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

A) Características mínimas para todas as categorias:
Os frutos devem ser:
Inteiros;
Sãos (sob reserva das disposições particulares para cada categoria e das tolerâncias permitidas);

Limpos, isentos de substâncias estranhas visíveis;
Desprovidos de humidade exterior anormal;
Desprovidos de cheiro e ou sabor estranhos.
O estado de maturação e desenvolvimento devem ser tais que permitam aos frutos suportar o transporte e a manutenção em boas condições de conservação até ao local de destino.

B) Classificação:
1) Categoria «extra»:
Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior.
Devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicos da variedade e estar providos do pedúnculo intacto (ver nota 1).

Devem estar isentos de defeitos, com excepção de ligeiríssimas alterações de epiderme, desde que estas não prejudiquem a qualidade, o aspecto geral do fruto e a apresentação da embalagem.

As peras desta categoria não devem apresentar concreções da polpa.
(nota 1) Os critérios relativos à carepa e coloração das maçãs estão definidos nos quadros A e B.

2) Categoria I:
Os frutos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade.
Devem apresentar as características típicas da variedade (ver nota 1).
Contudo, pode ser admitido:
Uma ligeira deformação;
Um ligeiro defeito de desenvolvimento;
Um ligeiro defeito de coloração.
O pedúnculo pode apresentar-se ligeiramente danificado.
A polpa deve estar isenta de qualquer deterioração. No entanto, os defeitos de epiderme não susceptíveis de prejudicar o aspecto geral e a conservação podem admitir-se, para cada fruto, dentro dos seguintes limites:

Defeitos de forma alongada, até 2 cm de comprimento;
Para os outros defeitos, a superfície total não deve exceder 1 cm2, excepto para o pedrado, que é limitada a 1/4 cm2;

As peras desta categoria não devem apresentar concreções da polpa.
(nota 1) Os critérios relativos à carepa e coloração das maçãs estão definidos nos quadros A e B.

3) Categoria II:
A esta categoria pertencem os frutos que não possam ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondam às características mínimas atrás indicadas (ver nota 1).

Os defeitos de forma, desenvolvimento e coloração são admitidos, desde que os frutos mantenham as suas características. O pedúnculo pode faltar, desde que não haja deterioração da epiderme.

A polpa não deve apresentar defeitos graves. No entanto, os defeitos de epiderme são admitidos, dentro dos seguintes limites, em cada fruto:

Defeitos de forma alongada: máximo de 4 cm de comprimento;
Para os outros defeitos: a superfície total não deve exceder 2,5 cm2, excepto para o pedrado, que não pode apresentar uma superfície superior a 1 cm2.

4) Categoria III:
A esta categoria pertencem os frutos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que apresentam as características exigidas para a categoria II exceptuando, contudo, os defeitos de epiderme que podem ser mais graves, desde que não excedam os seguintes limites:

6 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada;
5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, com excepção do pedrado, que não deve apresentar superfície superior a 2,5 cm2.

III - Calibragem
A calibragem é determinada pelo diâmetro máximo da secção esquatorial. A diferença de diâmetro entre os frutos de uma mesma embalagem não pode exceder 5 mm:

1) Para os frutos da categoria «extra»;
2) Para os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas.
Contudo, não será tomada em consideração, para um dado fruto, uma variação de 1 mm a mais ou a menos em relação ao calibre fixado, desde que se trate exclusivamente de diferenças devidas à utilização normal das máquinas e num limite numérico não susceptível de prejudicar a apresentação correcta dos produtos.

A diferença de diâmetros pode atingir 10 mm para os frutos do categoria I apresentados a granel na embalagem.

Nenhuma limitação é imposta para os frutos das categorias II e III, quando apresentados a granel na embalagem.

Para todas as categorias exigem-se os diâmetros mínimos seguintes:
(ver documento original)
Por excepção: para as variedades de Verão que figuram na lista limitativa do quadro D, a exigência do calibre mínimo não é aplicada para as variedades comercializadas entre 10 de Junho e 31 de Julho de cada ano.

IV - Tolerâncias
Tolerâncias de qualidade e de calibre são admitidas, em cada embalagem, para os frutos não conformes.

A) Tolerâncias de qualidade:
1) Categoria «extra»:
5% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria, mas que possam ser incluídos na categoria I ou, excepcionalmente, nas tolerâncias desta categoria.

2) Categoria I:
10% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria, mas que possam ser incluídos na categoria II e, excepcionalmente, nas tolerâncias desta categoria;

25% em número ou em peso de frutos desprovidos de pedúnculo, desde que a epiderme na cavidade pedunculada não esteja deteriorada; contudo, para a variedade Granny Smith, os frutos sem pedúnculo podem ser incluídos sem limite, desde que a epiderme da cavidade peduncular não esteja deteriorada.

3) Categorias II e III:
10% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, com exclusão dos frutos visivelmente atacados de podridão ou apresentando contusões pronunciadas ou fendas não cicatrizadas.

No quadro das tolerâncias atrás mencionadas é admitido o máximo de 2% em número ou em peso de frutos bichados ou apresentando os seguintes defeitos:

Ataques graves da doença do encortiçado ou vidrado;
Ligeiras lesões ou fendas não cicatrizadas;
Vestígios ligeiros de podridão.
B) Tolerâncias de calibre:
1) Categorias «extra», I e II:
Para os frutos sujeitos às regras de homogeneidade, com excepção da variação de 1 mm a mais ou a menos admitida no capítulo «Calibragem», admite-se 10% em número ou em peso de frutos correspondendo ao calibre imediatamente superior ou inferior ao estabelecido. Os frutos classificados no calibre mais baixo podem apresentar uma variação máxima de 5 mm abaixo do mínimo admitido;

Para os frutos não sujeitos às regras de homogeneidade admite-se 10% em número ou em peso de frutos não atingindo o calibre mínimo previsto, com uma variação máxima de 5 mm abaixo desse calibre.

2) Categoria III:
As disposições são idênticas às previstas para as categorias «extra», I e II. Contudo, a percentagem é elevada para 15%.

V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade:
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e só comportar frutos da mesma origem, variedade, categoria de qualidade e estado de maturação.

No respeitante à categoria «extra», a homogeneidade é também extensiva à coloração.

No respeitante à categoria III, a homogeneidade pode limitar-se à origem e variedade.

A qualidade dos frutos visíveis na embalagem deve corresponder à composição média do produto.

B) Acondicionamento:
As maçãs e pêras devem ser embaladas de modo que a protecção seja assegurada convenientemente.

Os papéis ou outros materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos, limpos e que não provoquem alterações externas ou internas aos produtos.

O emprego de materiais, especialmente papéis ou carimbos, com indicações comerciais é autorizado desde que as designações impressas sejam feitas com tinta ou cola não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.
C) Apresentação:
Os frutos da categoria «Extra» devem ser acondicionados em camadas ordenadas.
VI - Marcação
Cada embalagem deve trazer no exterior, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes, agrupadas num dos lados da embalagem:

A) Identificação:
Embalador e ou expedidor:
Nome e morada ou identificação simbólica concedida ou registada por um serviço oficial.

B) Denominação de venda:
«Maçãs» ou «peras», se o conteúdo não for visível do exterior;
Nome da variedade, para as categorias «extra» e I.
C) Origem do produto:
País de origem e eventualmente zona de produção ou de desmarcarão nacional, regional ou local.

D) Características comerciais:
Categoria;
Calibre ou, para os frutos apresentados em camadas ordenadas, número de frutos;

Indicação do calibre:
a) Para os frutos sujeitos às regras de homogeneidade, pela menção dos diâmetros extremos dos frutos da embalagem;

b) Para os frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, pela menção do diâmetro do fruto mais pequeno da embalagem, seguida, eventualmente, do diâmetro do fruto maior da embalagem, ou da expressão «e +».

E) Marca oficial de controle (facultativa).
QUADRO A
Critérios de coloração respeitantes a maçãs
As variedades de maçãs estão classificadas em quatro grupos segundo a coloração:

Grupo A - Variedades vermelhas:
Categoria «extra»: pelo menos três quartos de superfície do fruto de coloração vermelha.

Categoria I: pelo menos metade da superfície do fruto de coloração vermelha.
Categorias II e III: pelo menos um quarto da superfície do fruto de coloração vermelha.

Variedades:
Black Ben Davis;
Democrat;
King David;
Red Delicious;
Red Rome;
Red Stayman (Staymared);
Red York;
Richared e mutações («Richared und Mutationem, «Richared» e mutazioni, «Richared» en mutaties);

Stark Delicious;
Starking;
Winesap (Winter Winesap);
Spartan;
Rose de Berne (Berner Rosenapfel);
Cherry Cox;
Reinette Étoilée (Sternrenette, Sterappel).
Grupo B - Variedades de coloração mista vermelha (coloração viva da parte vermelha):

Categoria «extra»: pelo menos metade da superfície do fruto de coloração vermelha;

Categoria I: pelo menos um terço da superfície do fruto de coloração vermelha;
Categorias II e III: pelo menos um décimo da superfície do fruto de coloração vermelha.

Variedades:
Belfort (Pella);
Boskoop-vermelha (roter Boskoop, Boskoop rossa, rode Boskoop);
Cortland;
Delicious comum (gewohlicher Delicious, Delicious comune, gewone Delicious);
Ingrid Marie;
Jonathan;
Mc Intosh;
Morgendult (Rome Beauty);
Stayman Winesap;
Tydeman's Early Worcester;
Wealthy;
York;
Gravenstein-vermelha (roter Gravensteiner, Gravenstein rossa, rode Gravensteiner);

James Grieve-vermelha (roter James Grieve, James Grieve rossa, rode James Grieve);

Ontario;
Rambour franc (Franzosischer Rambour);
Wagener;
Worcester Parmain;
Jonagold;
Lobo;
Discovery;
Odin;
Gloster 69;
Delicious Pilafa.
Grupo C - Variedades estriadas, ligeiramente coloridas:
Categoria «extra»: pelo menos um terço da superfície do fruto de coloração vermelha estriada.

Categoria I: pelo menos um décimo da superfície do fruto de coloração vermelha estriada.

Categorias II e III:
Variedades:
Cox's Orange Pippin;
Imperatore;
Reine des Reinettes (Goldparmane, King of the Pippins);
Rose de Caldaro (Kalterer);
Laxton's Superb;
Stark's Earliest;
Berlepsch;
Commercio;
Ellison's Orange;
Oldenburg;
Pomme Raisin;
Abbondanza;
Karmijn de Sonnaville;
Melrose;
Wiston;
Cunha ou Riscadinha;
Casa Nova de Alcobaça.
Grupo D - Outras variedades.
QUADRO B
Critérios relativos à carepa nas maçãs
Variedades para as quais a carepa é uma característica epidérmica da variedade e não constitui um defeito se é conforme ao aspecto varietal típico.

Lista limitativa:
Grupo das Boskoop («gruppe Boskoop», «gruppo delle Boskoop», «Boskoop groep»);
Grupo das Cox's orange («gruppe Cox's orange», «gruppe delle Cox's orange», «Cox's orange groep»);

Ingrid Marie;
Laxton's Superb;
Raineta-do-canadá (Kanada Renette, Renetta del Canada, Reinette Van Canada);
Raineta-parda (graue Renette, Renette grije, Grizje reinette);
Golden Russet;
Ayrellow Newtown (Albermarle Pippin);
Sturmer Pippin;
Dunns Seedling;
Karmijn de Sonnaville.
Para as variedades não mencionadas acima, a carepa é admitida dentro dos seguintes limites:

(ver documento original)
QUADRO C
Lista das variedades de maçãs e peras de mesa de frutos grandes (ver nota 1)
(nota 1) São incluídas como tais, as maçãs e peras apresentadas na categoria II sem indicação de variedade.

1 - Maçãs
Belle de Boskoop e mutações («Boskoop» und Mutationen, «Bella di Boskoop» e mutazioni, «Schone van Boskoop of Goudreinette» en mutaties);

Golden delicious;
Gravenstein (Gravensteiner);
James Grieve e mutações («James Grieve» und Mutationen, «James Grieve» e mutazioni, «James Grieve» en mutaties);

Reinette de Landsberg (Landsberger, Landsberger Reinette);
Triomphe de Luxembourg (Luxemburger Triumphe);
Ontario;
Rambour d'hiver (Winter Rambour, Winterrambour);
Transparente de Croncels (Croncels);
Winter Banana (Winter-bananenapfel);
Grupo das Calvilles («Gruppe Kalvill», «Gruppo delle Calville», «Calvillegroep»);

Red Delicious e mutações («Red Delicious» und Mutationen», «Red Delicious» e mutazioni, «Red Delicious» en mutaties);

Star Crimson;
Raineta-branca e Rainetta-parda do Canadá (Kanada Renette, Renetta del Canada, Rainette Van Canada);

Black Stayman;
Staymanred;
Stayman Winesap;
Jacques Lebel (Lebel, Jacob Lebel);
Belle Fleur Double (Doppelter Bellefleur, Dubbele Bellefleur);
Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel);
Bismarck;
Black Ben Davis;
Democrat;
Morgendult (Rome Beauty);
Imperatore;
Charles Ross;
Cox pomona;
Crimson Bramley;
Ellison's Orange (Ellison);
Reinette de France (France Reinette, Renetta di Francia);
Saure Gamerse (Gamerse zure);
Glorie von Holland (Glorie Van Holland);
Grossherzog Friedrich von Baden (Groothertog Frederik Van Baden);
Graham (Graham Royal Jubilé);
Tydeman's Early Worcester;
Lane's Prince Albert;
Lemoen Apfel (Lemoenappel);
Notarapfel (Notaris, Notarisappel);
Orleans Reinette;
Pater v d. Elsen;
Signe Tillisch;
Konigin (The Queen)
Zigeunerin;
Altlander;
Finkenwerder;
Gelber Edel;
Blenheim;
Brettacher;
Horneburger;
Jacob Fisher;
Musch;
Zabergau;
Melrose;
Karmijn de Sonnaville;
Jonagold;
Delicious Pilafa.
2 - Peras
Doyenné du Comice (Vereinsdechant, Decana del Comizio);
Triomph de Vienne (Triumph von Vienne, Trionfo di Vienna);
Jeanne d'Arc;
Beurré Alexandre Lucas (Lucas, Butirra Alessandro Lucas);
Beurré Lebrun (Butirra Lebrun);
Curé, (Curato, Pastoren);
Passe Crassane (Passa Crassana);
Beurré Clairgeau (Claigeaus Butterbirne, Butirra Clairgeau);
Beurré Diel (Diels Butterbirne, Butirra Diel);
Duchesse d'Angoulême (Herzogin von Angoulême, Duchessa d'Angoulême);
Packham's Triumph (William d'Automne);
Marguerite Marillat (Margherita Marillat);
William's Duchess (Pitmaston);
Catillac (Pondspeer, Ronde Gratio, Grand Monarque, Chartreuse);
Souvenir du Congrès (Kongress);
Doyenné d'Hiver (Decana d'Inverno);
Abbé Fétel (Abato Fetel);
Empereur Alexandre (Beurré Bosc, Beurré d'Apremont, Imperatore Alexandro, Calebasse Bosc, Kaiser Alexander, Bosc);

Rocha.
QUADRO D
Variedades de peras de Verão para as quais não é exigido o calibre mínimo e que são comercializadas de 10 de Junho a 31 de Julho de cada ano.

Précoce de Trévoux (Frühe von Trevoux, Precoce di Trevoux);
André Desportes;
Colorée de Juillet (Bunte Juli);
Beurré Giffard (Giffards Butterbirne, Butirra Giffard);
Bergamotten;
Beurré Gris;
Buntrocks;
Hartleffs;
Gramshirtle;
Witthoftsbirne;
Beurré précoce Morettini (Butirra precoce Morettini);
Carusella;
Coscia;
Gentile;
Gentile Bianca di Firenze;
Gentilona;
Giardina;
Moscatella;
Precoce di Altedo;
Spadoncina;
Wilder;
Santa Maria;
Claude Blanchet;
Oomskinderen;
Condoula;
Pérola;
D. Joaquina;
Carapinheira.

ANEXO II
Normas de qualidade para citrinos
I - Definição dos produtos
A presente norma aplica-se aos frutos a seguir enumerados, classificados, sob a designação de citrinos, destinados ao consumo no estado fresco, com exclusão dos citrinos destinados à transformação:

Laranjas: frutos cultivados provenientes da espécies Citrus sinensis Osbeck;
Limões: frutos cultivados provenientes da espécie Citrus limonia Osbeck;
Tangerinas, clementinas, mandarinas, satsumas e wilkings e outros híbridos similares: frutos cultivados provenientes da espécie Citrus reticulata Blanc ou dos seus híbridos.

II - Características de qualidade
A) Generalidades:
O presente regulamento tem por objectivo definir as qualidades que os citrinos designados no capítulo I devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

B) Características mínimas:
1) Os frutos devem ser:
Inteiros;
Sãos (sob reserva das disposições particulares admitidas para cada categoria);
Desprovidos de danos e ou alterações externas provocadas pela geada;
Limpos, praticamente isentos de materiais estranhos visíveis;
Desprovidos de humidade exterior anormal;
Desprovidos de cheiro e ou sabor estranhos.
Esta disposição não impede o cheiro derivado da utilização de um agente conservador, segundo as disposições comunitárias sobre este assunto.

2) Os frutos devem ter sido cuidadosamente colhidos e ter atingido um desenvolvimento e um estado de maturação convenientes, segundo os critérios aplicáveis à variedade e à zona de produção.

O estado de maturação deve ser tal que permita aos frutos suportar o transporte e manutenção e responder às exigências comerciais no local de destino.

O estado de coloração deve ser tal que a evolução dos frutos lhes permita atingir, no local de destino, a coloração normal da variedade (sob reserva das disposições fixadas para cada categoria de qualidade), tendo em conta o período de colheita, a zona de produção e a duração do transporte.

Os frutos que respeitem o critério de maturação atrás definido podem ser «desverdecidos». Este tratamento, porém, só é permitido se não houver modificação das outras características organolépticas naturais.

Este tratamento só poderá ser efectuado segundo as prescrições oficiais de cada país e sob controle das autoridades competentes.

3) Os frutos devem estar isentos de início de dissecação interna devida à geada e de ferimentos ou contusões cicatrizadas graves.

C) Teor mínimo de sumo e de coloração (percentagem de sumo, em relação ao peso total do fruto, extraído com um aparelho de pressão manual) aplicável a todas as categorias:

Laranjas:
Teor mínimo de sumo:
Thomson Navel e Tarroco - 30%;
Whashington Navel - 33%;
Outras variedades - 35%.
Coloração:
A coloração deve ser a típica da variedade, admitindo-se, todavia, uma mancha de cor verde-clara que não exceda um quinto da superfície total do fruto, tendo em conta a variedade e o período de colheita.

Limões:
Teor mínimo de sumo:
Verdelli e Primofiore - 20%;
Outras variedades - 25%.
Coloração:
A coloração deve ser a coloração normal do tipo varietal. Podem todavia admitir-se, tendo em conta o período de colheita e a região de produção, frutos de coloração verde-clara, desde que apresentem o teor mínimo de sumo. Os limões do tipo Verdelli podem apresentar coloração verde, desde que não seja escura.

Clementinas, monreals e satsumas:
Teor mínimo de sumo:
Monreals e satsumas - 33%;
Clementinas - 40%.
Coloração:
A coloração deve ser típica da variedade sobre, pelo menos, um terço da superfície do fruto.

Tangerinas, wilkings, outras mandarinas e híbridos:
Teor mínimo de sumo - 33%.
Coloração:
A coloração deve ser típica da variedade sobre, pelo menos, dois terços da superfície do fruto.

D) Classificação:
1) Categoria «extra»:
Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior, isentos de qualquer defeito que afecte o aspecto exterior e ou as suas características organolépticas.

Não são, todavia, consideradas como defeitos as alterações superficiais muito ligeiras da epiderme.

Por outro lado, os frutos devem apresentar as características e, sobretudo, a coloração típica da variedade, tendo em conta o período de colheita e a região de produção.

2) Categoria I:
Os frutos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características típicas da variedade ou do tipo, tendo em conta o período de colheita e a região de produção.

Todavia, admitem-se os defeitos seguintes, desde que não prejudiquem nem o aspecto geral nem a conservação dos frutos de um determinado lote:

Ligeiro defeito de forma;
Ligeiro defeito de coloração;
Ligeiros defeitos de epiderme, inerentes à formação do fruto, tais como incrustações prateadas, carepa, etc.

Ligeiros defeitos de epiderme cicatrizados, devidos a uma causa mecânica, tais como fricção de ramos, ataques de granizo, choques, etc.

3) Categoria II:
Esta categoria comporta os frutos que, no conjunto, não possam ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondam às características mínimas atrás indicadas.

Admitem-se defeitos ou alterações de aspecto e de epiderme desde que não prejudiquem nem o aspecto geral nem a conservação dos frutos de um determinado lote:

Defeito de forma;
Defeito de coloração;
Casca rugosa;
Defeitos epidérmicos superficiais cicatrizados;
Descolamento ligeiro e parcial do pericarpo, para as laranjas (este descolamento não é considerado defeito para as tangerinas, clementinas, mandarinas, satsumas e wilkings).

4) Categoria III:
Os frutos classificados na categoria III devem corresponder às características previstas para a categoria II. Podem, todavia, ser desprovidos do cálice.

III - Calibragem
A calibragem dos frutos é determinada pelo diâmetro máximo da sua secção equatorial.

A) Calibre mínimo:
São excluídos os frutos que não correspondem aos diâmetros mínimos seguintes:
Clementinas e monreals - 35 mm;
Laranjas - 53 mm;
Limões:
45 mm para as categorias «extra», I e II;
42 mm para a categoria III.
Tangerinas, satsumas, wilkings, outras mandarinas e seus híbridos - 45 mm.
B) Escalas de calibragem:
Clementinas e monreals, tangerinas, satsumas, wilkings, outras mandarinas e seus híbridos:

(ver documento original)
Para as tangerinas, satsumas, wilkings, outras mandarinas e seus híbridos de diâmetros superiores a 63 mm a classificação é a seguinte:

N.º 1 XXX - 78 e +;
N.º 1 XX - 67-78;
N.º 1 X - 63-74.
Laranjas:
(ver documento original)
Limões:
(ver documento original)
C) Homogeneidade de calibragem:
Salvo aplicação das tolerâncias previstas no capítulo IV, exige-se na calibragem a seguinte homogeneidade:

1) Para os frutos apresentados em camadas ordenadas a diferença de diâmetro entre o mais pequeno e o maior dos frutos, de uma mesma embalagem, não deve exceder:

Clementinas e monreals, tangerinas, satsumas, wilkings, outras mandarinas e seus híbridos:

Calibres n.os 1 a 4 - 9 mm;
Calibres n.os 5 a 6 - 8 mm;
Calibres n.os 7 a 10 - 7 mm.
Laranjas:
Calibres n.os 0 a 2 - 11 mm;
Calibres n.os 3 a 6 - 9 mm;
Calibres n.os 7 a 13 - 7 mm.
Limões:
Todos os calibres - 7 mm.
2) Para os frutos apresentados a granel, a diferença de diâmetro entre o mais pequeno e o maior dos frutos, de uma mesma embalagem, não deve ultrapassar a amplitude do respectivo calibre, tal como é definida pela escala de calibragem.

Todavia, no que diz respeito aos limões, cada Estado membro produtor tem possibilidade de aplicar para a sua produção, e tendo em vista as exigências dos mercados destinatários, os critérios de homogeneidade previstos para os frutos dispostos em camadas ordenadas.

3) Para os frutos apresentados a granel, no veículo de transporte ou compartimento do veículo de transporte é necessário que se verifique uma das seguintes condições:

Que respondam à exigência única do calibre mínimo;
Que o desvio máximo corresponda à amplitude resultante do agrupamento de três calibres sucessivos à escala da calibragem.

IV - Tolerâncias
Prevêem-se em cada embalagem, ou em cada lote, para os citrinos apresentados a granel, tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes com as características da respectiva categoria.

A) Tolerâncias de qualidade:
1) Categoria «extra»:
5% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria mas que possam ser incluídos na categoria I e um máximo de 5% em número de frutos desprovidos de cálice.

2) Categoria I:
10% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria mas que possam ser incluídos na categoria II, e um máximo de 20% em número de frutos desprovidos de cálice.

3) Categoria II:
10% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria, nem às características mínimas exigidas, dos quais um máximo de 5% de frutos apresentando ligeiros ferimentos superficiais não cicatrizados, mas secos (excepto de qualquer vestígio de podridão), ou moles ou murchos, e o máximo de 35% em número de frutos desprovidos de cálice.

4) Categoria III:
15% em número ou em peso de frutos não correspondendo às características da categoria nem às características mínimas exigidas. Porém, estes produtos devem ser de qualidade comercializável e próprios para consumo.

Admite-se uma tolerância geral de ausência de cálice nos frutos «desverdecidos» das categorias «extra», I e II, desde que a menção «desverdecidos» seja referida na documentação que acompanha a mercadoria.

B) Tolerâncias de calibre:
Admite-se, para todas as formas de apresentação, uma tolerância máxima de 10% em número de frutos correspondendo ao calibre (ou ao grupo de três calibres, no caso competente) imediatamente inferior ou superior ao mencionado na embalagem ou nos documentos de transporte.

No caso de apresentação a granel no veículo de transporte ou compartimento do veículo de transporte só com a exigência do diâmetro mínimo, a tolerância de 10% só se refere a frutos cujo diâmetro não seja inferior aos mínimos seguintes:

Clementinas e monreals - 34 mm;
Laranjas - 50 mm;
Limões:
43 mm para as categorias «extra», I e II.
40 mm para a categoria III.
Tangerinas, satsumas, wilkings, outras mandarinas e seus híbridos - 43 mm.
V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade:
Cada embalagem, veículo de transporte ou compartimento de veículo de transporte só deve conter frutos da mesma variedade, categoria de qualidade e calibre (na medida em que a calibragem é imposta). Por outro lado, exige-se também homogeneidade de coloração para os frutos da categoria «extra».

B) Acondicionamento:
Os frutos devem ser apresentados:
a) Arrumados em camadas regulares, respeitando as escalas de calibragem, em embalagens fechadas ou abertas.

Esta forma de apresentação é obrigatória para a categoria «extra» e facultativa para as categorias I, II e III;

b) A granel, em embalagem fechada ou aberta, respeitando as escalas de calibragem.

A granel no veículo de transporte ou compartimento do veículo de transporte, com uma diferença máxima de diâmetro dos frutos correspondente ao agrupamento de três calibres consecutivos das escalas de calibragem.

Estas formas de apresentação só são admitidas para as categorias I, II e III.
c) A granel no veículo de transporte ou compartimento de veículo de transporte, sem outra exigência que o respeito pelo diâmetro mínimo.

Esta forma de apresentação só é admitida para as categorias II e III.
d) Em embalagens unitárias de venda directa ao consumidor:
1) Se as embalagens unitárias são confeccionadas segundo o número de frutos, a aplicação das escalas de calibragem é obrigatória para todas as categorias;

2) Se as embalagens unitárias são confeccionadas segundo o peso dos frutos, a aplicação das escalas de calibragem não é obrigatória desde que a apresentação do conjunto permaneça homogénea.

Esta forma de apresentação apenas é admitida para as categorias «extra», I e II.

Quando os frutos são envolvidos em papel, deve empregar-se um papel fino, seco, novo e inodoro.

Esta disposição não impede o emprego de substâncias conservantes, utilizadas conforme as disposições comunitárias nesta matéria.

É rigorosamente interdito o emprego de qualquer substância tendente a modificar as características naturais dos citrinos, nomeadamente o seu cheiro ou o seu sabor.

Os papéis e outros materiais utilizados no interior da embalagem, veículo de transporte ou compartimento de veículo de transporte devem ser novos e não nocivos para a alimentação humana.

As embalagens devem estar isentas de todos os corpos estranhos, salvo apresentação especial consistindo num ramo com folhas verdes aderente ao fruto.

VI - Marcação
1) Para os frutos apresentados em embalagens, cada uma destas deve apresentar no exterior, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações abaixo discriminadas, agrupadas sobre uma das testas da embalagem.

2) Para os frutos expedidos a granel num veículo de transporte ou compartimento de veículo de transporte, as indicações abaixo discriminadas devem figurar num documento que acompanha a mercadoria e é fixado no interior do veículo:

a) Identificação:
Embalador e ou expedidor (nome e morada ou identificação simbólica, concedida ou registada por um serviço oficial);

Nome e morada do expedidor e ou embalador.
b) Denominação de venda:
A designação da espécie;
A designação da variedade é facultativa, salvo para as laranjas.
A designação «Sem sementes»; ou
Para os limões: eventualmente a designação Verdelli ou Primofiore.
Para as clementinas:
A designação «Sem sementes»; ou
Clementinas (de 1 a 10 sementes); ou
Clementinas; monreals ou clementinas c/sementes (mais de 10 sementes), conforme os casos.

c) Origem do produto:
Indicação do país de origem e, eventualmente, a zona de produção ou de demarcação regional ou local.

d) Características comerciais:
1) Categoria;
2) Calibre:
No caso dos frutos apresentados em camadas regulares ou a granel na embalagem, respeitando as escalas de calibragem, indicação do número de referência da escala.

Esta indicação deve ser completada com a do número de frutos, no caso de apresentação em camadas regulares, em embalagem fechada.

No caso da apresentação a granel no veículo de transporte ou compartimento do veículo de transporte, com agrupamento de três calibres consecutivos, indicação dos números de referência extremos da escala de calibragem;

3) Se tal for o caso, indicação da substância conservante utilizada, conforme o regulamento da CEE;

4) Desverdecimento:
No caso em que se constate que, em consequência da utilização do processo de desverdecimento as percentagens admitidas para os frutos desprovidos de cálice são ultrapassadas ou susceptíveis de o ser, a designação «desverdecimento» ou «frutos desverdecidos» deve figurar nos documentos que acompanham a mercadoria.


ANEXO III
Norma de qualidade para tomate
I - Definição do produto
A presente norma aplica-se aos tomates, frutos frescos das variedades Lycopersicum esculentum Mill, destinados ao consumo no estado fresco, com exclusão dos tomates destinados à transformação.

II -Características de qualidade
A) Generalidades:
A presente norma tem por objectivo definir as características que os tomates devem apresentar na altura da expedição, depois de acondicionados e embalados.

B) Características mínimas:
1) Os tomates devem ser:
Inteiros;
Sãos (com as tolerâncias admitidas para cada categoria);
Limpos (isentos de resíduos ou de produtos de tratamento);
Desprovidos de cheiro ou sabor estranhos.
2) Os tomates devem ser cuidadosamente colhidos:
O estado de maturação deve ser tal que permita aos tomates suportar o transporte e manutenção, conservarem-se em boas condições até ao local de destino e responder às exigências comerciais no local de destino.

C) Classificação:
1) Categoria «extra»:
Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior, de polpa firme e reunirem todas as características típicas da variedade a que pertencem. Devem estar isentos de todos os defeitos. São excluídos os tomates de dorso verde.

Distinguem-se, segundo a forma:
Tomates redondos;
Tomates alongados;
Tomates sulcados, de forma regular mas apresentando estrias que não devem ultrapassar um terço da distância periférica entre o ponto peduncular e o ponto pistilar.

2) Categoria I:
Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem ser suficientemente firmes, isentos de defeitos graves e apresentar todas as características típicas da variedade. Podem apresentar ligeiras contusões.

São excluídos os tomates apresentando fendas frescas ou cicatrizadas e os tomates de dorso verde.

Distinguem-se, segundo a forma:
Tomates redondos;
Tomates alongados;
Tomates sulcados, que devem apresentar uma forma regular.
3) Categoria II:
Esta categoria comporta os tomates de qualidade ainda comercializável que não podem ser classificados nas categorias superiores.

Estes tomates podem ser de forma irregular mas devem corresponder às características mínimas atrás definidas.

Devem ser bastante firmes e não apresentar fendas frescas.
Admitem-se fendas cicatrizadas cujo comprimento não exceda 3 cm.
4) Categoria III:
Esta categoria comporta os produtos de qualidade comercializável que não podem ser classificados numa categoria superior.

Estes tomates devem corresponder às características da categoria II; podem, todavia, apresentar fendas cicatrizadas com comprimento superior a 3 cm.

III - Calibragem
A calibragem é determinada:
Pelo diâmetro, no sítio de maior secção equatorial, para tomate redondo e para o sulcado.

Pelo diâmetro, no sítio de maior secção equatorial, para o tomate alongado.
A) Calibre mínimo:
O diâmetro mínimo do tomate classificado nas categorias «extra», I e II é fixado em:

30 mm para tomates alongados;
35 mm para os tomates redondos e sulcados.
Para a categoria III, os diâmetros mínimos são:
20 mm para os tomates de forma alongada, cereja e de estufa;
35 mm para os outros.
B) Homogeneidade:
As escalas de calibre abaixo indicadas são obrigatórias para os tomates de categoria «extra» e I:

(ver documento original)
Os tomates sulcados correspondentes ao calibre mais elevado não podem ser classificados na categoria «extra».

Na categoria III não é exigida qualquer homogeneidade.
IV - Tolerâncias
Prevêem-se, em cada embalagem, tolerâncias de qualidade e calibre para os produtos não conformes.

A) Tolerâncias de qualidade:
1) Categoria «extra»:
5% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria, mas que possam ser incluídos na categoria imediatamente inferior (categoria I) com um máximo de 2% de tomates com fendas.

2) Categoria I:
10% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria, mas que possam ser incluídos na categoria imediatamente inferior (categoria II), com um máximo de 5% de tomates com fendas.

3) Categoria II:
10% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria, mas próprios para consumo humano.

4) Categoria III:
15% em número ou em peso de frutos que não correspondam às características da categoria, mas próprios para consumo.

B) Tolerâncias de calibre:
Para as categorias «extra», I e II:
10% em número ou em peso de frutos pertencentes ao calibre imediatamente superior ou inferior ao que é mencionado na embalagem. Contudo, para os tomates classificados no mais pequeno calibre, assim como para os tomates não calibrados da categoria II, esta tolerância não se pode aplicar senão aos produtos cujo calibre não seja inferior a 28 mm, para os tomates alongados, e 33 mm, para os tomates redondos ou sulcados.

Para a categoria III:
10% em número ou em peso de frutos que não correspondam às normas fixadas para a calibragem.

C) Acumulação de tolerâncias:
As tolerâncias de qualidade e de calibre não podem, em conjunto, exceder:
10% para a categoria «extra».
15% para as categorias I e II.
V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade:
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e não comportar senão tomates da mesma origem, variedade e qualidade. Além disto, para as categorias «extra» e I, os tomates devem ser de coloração e estado de maturação uniformes.

Nos casos em que os tomates são calibrados, cada embalagem não deve conter senão tomates do mesmo calibre.

Para a categoria III:
Cada embalagem deve conter produtos da mesma origem e variedade; o conteúdo visível da embalagem deve corresponder, no que diz respeito ao calibre, qualidade e forma, à composição média da mercadoria.

B) Acondicionamento:
O acondicionamento deve ser feito de modo a assegurar uma protecção conveniente do produto. Para as categorias «extra» e I, o produto deve estar separado do fundo, paredes e tampa (se existir) da embalagem por meio de protecção.

Os papéis ou outros materiais utilizados no interior de embalagem devem ser novos e não nocivos para a alimentação humana. Nos casos em que levem designações impressas, estas só devem figurar na face exterior, de modo a não estarem em contacto directo com os frutos.

Os tomates devem estar isentos de materiais estranhos.
VI - Marcação
Cada embalagem deve apresentar no exterior, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

A) Identificação:
Embalador e ou expedidor (nome e morada ou identificação simbólica).
B) Denominação de venda:
A designação «Tomates» (para as embalagens fechadas).
C) Origem do produto:
Indicação da zona de produção ou de demarcação nacional, regional ou local.
D) Características comerciais:
Categoria;
Indicação «sulcado» ou «alongado», se tal tiver lugar;
Na categoria III é obrigatória, em cada embalagem, a indicação de uma das seguintes designações: «sulcados», «redondos», «alongados», «cereja» ou «de estufa»;

Calibre ou a indicação «não calibrado».
E) Marca oficial de controle (facultativa):
Se as informações acima indicadas estão escritas sobre uma etiqueta ou rótulo, estes devem ser afixados no exterior da embalagem e ter uma superfície de pelo menos 40 cm2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-04 - Portaria 767/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova as características de qualidade do pêssego, cereja e ginja e uva de mesa, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação, visando proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-09 - Portaria 333/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa a norma de qualidade a que passa a obedecer a comercialização do tomate. Revoga a Portaria n.º 182/86, de 6 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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