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Portaria 767/87, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova as características de qualidade do pêssego, cereja e ginja e uva de mesa, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação, visando proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração na Comunidade.

Texto do documento

Portaria 767/87
de 4 de Setembro
O Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, estabeleceu a organização do mercado para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos, visando proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração na Comunidade.

Para a prossecução dos seus objectivos são previstos diversos mecanismos, entre os quais o da aplicação gradual das normas ou especificação de qualidade a diversos daqueles produtos, ao longo da primeira etapa do período de transição.

Neste contexto foram já aprovadas pela Portaria 182/86, de 6 de Maio, as normas de qualidade das maçãs e peras, dos citrinos e do tomate.

Com o presente diploma alarga-se, por ora, esse objectivo, especificando-se as características de qualidade a que têm de obedecer os pêssegos, as cerejas e ginjas e a uva de mesa.

Outras espécies serão consideradas em futuro próximo de modo que, até final da primeira etapa, o sistema esteja implantado para todas as que têm normalização obrigatória na Comunidade.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar que as características de qualidade do pêssego, cereja e ginja e uva de mesa, respectivas tolerâncias e formas de acondicionamento e apresentação devem obedecer às especificações constantes dos anexos à presente portaria.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 10 de Agosto de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.


ANEXO I
Especificação das características de qualidade do pêssego
I - Definição
As especificações a considerar, para efeitos da presente portaria, aplicam-se aos pêssegos, frutos das cultivares da espécia Prunus persica, Sieb e Zucc, destinados exclusivamente ao consumo humano no estado fresco.

II - Características de qualidade
A) Características mínimas
Sem prejuízo das tolerâncias admitidas, os pêssegos, depois de acondicionados e embalados, devem apresentar-se:

Inteiros;
Sãos (sob reserva das disposições particulares admitidas para cada categoria);
Limpos, isentos de resíduos ou de produtos de tratamento;
Desprovidos de humidade exterior anormal;
Desprovidos de cheiro ou sabor estranhos.
Os frutos devem ter sido cuidadosamente colhidos à mão e ter atingido um desenvolvimento suficiente.

O estado de maturação deve ser tal que permita aos frutos suportar o transporte e a manutenção e conservar-se em boas condições até ao local de destino.

B) Classificação
1 - Categoria extra
Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior.
Devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicos da variedade, tendo em conta a região de produção.

Devem estar isentos de qualquer defeito.
2 - Categoria I
Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior.
Devem apresentar as características típicas da variedade, tendo em conta a região de produção.

A polpa deve estar isenta de qualquer deterioração.
Todavia, podem admitir:
Um ligeiro defeito de forma ou de desenvolvimento;
Um ligeiro defeito de coloração;
Defeitos de epiderme não susceptíveis de prejudicar nem o aspecto geral nem a conservação.

Os defeitos de forma alongada não devem ultrapassar 1 cm de comprimento.
Para os outros defeitos, a superfície não deve exceder 1/2 cm2.
3 - Categoria II
Esta categoria comporta os frutos de qualidade comercial que não possam ser classificados nas categorias superiores, mas correspondam às características mínimas atrás definidas.

São admitidos defeitos de epiderme não susceptíveis de prejudicar o aspecto geral e a conservação, desde que não excedam 2 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada ou 1,5 cm2 de superfície total para todos os outros defeitos.

4 - Categoria III
Esta categoria inclui os frutos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas correspondem às características previstas para a categoria II.

Contudo, são admitidos frutos com defeitos de epiderme desde que não susceptíveis de prejudicar a sua conservação.

III - Calibragem
A calibragem é obrigatória para todas as categorias.
O calibre é determinado na secção equatorial:
Quer pelo perímetro da sua circunferência;
Quer pelo seu diâmetro máximo.
Os pêssegos devem ser calibrados segundo a escala seguinte:
(ver documento original)
O calibre mínimo para a categoria extra é de 17,5 cm (perímetro) ou de 56 mm (diâmetro).

Por outro lado, os pêssegos de perímetro 15 cm/16 cm ou de diâmetro 47 mm/51 mm das categorias I e II são admitidos até 31 de Julho.

Na categoria III as diferenças de perímetro ou de diâmetro entre o menor e o maior dos frutos contidos na mesma embalagem não deve exceder, respectivamente, 3 cm ou 10 mm.

IV - Tolerâncias
São admitidas, em cada embalagem, tolerâncias de qualidade e de calibre para os frutos não conformes.

A) Tolerâncias de qualidade
1 - Categoria extra:
5%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas conformes às da categoria imediatamente inferior (categoria I).

2 - Categoria I:
10%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas conformes às da categoria imediatamente inferior (categoria II).

3 - Categoria II:
10%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas próprias para consumo.

4 - Categoria III:
15%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas que sejam próprios para consumo.

B) Tolerâncias de calibre
1 - Categorias extra, I e II:
10%, em número ou em peso, de frutos que se afastem do calibre fixado em 1 cm a mais ou a menos no caso da calibragem por perímetro ou em 3 mm a mais ou a menos na calibragem pelo diâmetro.

2 - Categoria III:
10%, em número ou em peso, de frutos que apresentem diferenças de calibre superiores aos intervalos fixados, mas que não excedam 6 cm (perímetro) ou 20 mm (diâmetro). Contudo, para os frutos classificados no menor calibre esta tolerância só é admitida em pêssegos cujo calibre não seja inferior em mais de 6 mm (perímetro) ou em mais de 2 mm (diâmetro) aos mínimos fixados.

C) Acumulação de tolerâncias
Em qualquer caso, as tolerâncias de qualidade e de calibre não podem exceder:
10% para a categoria extra;
15% para as categorias I, II e III.
V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo, pelo que só deve conter frutos da mesma variedade, qualidade, estado de maturação e calibre. Para a categoria extra os frutos devem apresentar coloração uniforme.

B) Acondicionamento
O acondicionamento deve ser feito de modo a assegurar uma protecção conveniente do produto.

Os papéis ou outros materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e não nocivos à saúde.

Nos casos em que levem designações impressas, estas só devem figurar na face exterior, de modo a não estarem em contacto com os frutos.

Os frutos podem ser acondicionados de um dos seguintes modos:
1) Em pequenas embalagens unitárias, para venda directa ao consumidor;
2) Numa única camada, na categoria extra. Cada fruto desta categoria deve ser envolvido por uma protecção, isolando-o dos frutos que com ele contactam;

3) Nas categorias I, II e III, em uma ou duas camadas ou, no máximo, em quatro camadas, desde que os frutos estejam colocados em separadores alveolares rígidos, de tal forma que não assentem nos frutos da camada inferior.

Contudo, na categoria III, os frutos podem apresentar-se a granel.
VI - Marcação
Cada embalagem deve apresentar no exterior, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes menções, agrupadas num dos lados da embalagem:

A) Identificação:
Embalador e ou expedidor;
Nome e morada ou identificação simbólica concedida ou registada por um serviço oficial;

B) Denominação de venda:
"Pêssegos» (para embalagens fechadas);
Nome da variedade nas categorias extra e I;
C) Origem do produto:
País de origem e, eventualmente, zona de produção ou designação nacional, regional ou local;

D) Características comerciais:
Categoria;
Calibre ou número de frutos;
E) Marca oficial de controle (facultativa).

ANEXO II
Especificação das características de qualidade da cereja e ginja
I - Definição
As especificações a considerar para efeitos da presente portaria aplicam-se às cerejas e ginjas, frutos das cultivares das espécies Prunus avium L. e Prunus cerasus L. e seus híbridos, destinadas exclusivamente ao consumo humano no estado fresco.

II - Características de qualidade
A) Características mínimas
Tendo em conta as disposições especiais previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as cerejas e as ginjas devem ser:

Inteiras;
De aspecto fresco;
Sãs; são excluídos os frutos atingidos por podridões ou alterações tais que os tornem impróprios para consumo;

Firmes (consoante a variedade);
Limpas, praticamente isentas de matéria estranha visível;
Praticamente isentas de parasitas;
Isentas de humidade exterior anormal;
Isentas de cheiro e ou sabor estranhos;
Providas de pedúnculo (ver nota 1).
Os frutos devem estar suficientemente desenvolvidos e com maturação adequada.
O desenvolvimento e o estado dos frutos devem ser tais que lhes permitam:
Suportar o transporte e a manutenção;
Chegar ao local de destino em condições satisfatórias.
(nota 1) Todavia, a ausência de pedúnculo é admitida:
Nas cerejas das variedades doces cujo pedúnculo se destaque naturalmente na colheita, desde que a epiderme não seja danificada;

Nas ginjas, desde que não haja escoamento substancial de sumo.
B) Classificação
As cerejas e as ginjas classificam-se em quatro categorias:
1 - Categoria extra
Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar-se bem desenvolvidos, com as características e a coloração típicas da variedade, e estar isentos de defeitos, à excepção de alterações superficiais muito ligeiras na epiderme, desde que estas não afectem a qualidade e o aspecto geral dos frutos nem a sua apresentação na embalagem.

2 - Categoria I
Os frutos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade.
Devem apresentar as características típicas da variedade, podendo, no entanto, ter os seguintes defeitos, desde que não prejudiquem nem o aspecto exterior do fruto nem a sua conservação:

Um ligeiro defeito de forma;
Um ligeiro defeito de coloração.
Devem estar isentos de queimaduras, rachas, pisaduras ou defeitos causados pelo granizo.

3 - Categoria II
Esta categoria inclui os frutos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas correspondem às características mínimas acima definidas.

Contudo, podem apresentar:
Defeitos de forma e de coloração, desde que os frutos mantenham as suas características varietais;

Ligeiros defeitos de epiderme cicatrizados, não susceptíveis de prejudicar sensivelmente o seu aspecto e a sua conservação.

4 - Categoria III
Esta categoria inclui os frutos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas correspondem às características previstas para a categoria II.

Podem, contudo, apresentar defeitos epidérmicos cicatrizados que não sejam susceptíveis de prejudicar seriamente a sua conservação.

III - Calibragem
O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial. As cerejas e ginjas devem apresentar o calibre mínimo seguinte:

Categoria extra - 20 mm;
Categorias I e II - 17 mm;
Categoria III - 15 mm.
IV - Tolerâncias
São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre, em cada embalagem, em relação aos frutos que não estejam em conformidade com as exigências da categoria indicada.

A) Tolerâncias de qualidade
1 - Categoria extra:
5%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria I ou sejam excepcionalmente admitidos nas tolerâncias desta categoria, com excepção dos frutos demasiado maduros.

No âmbito desta tolerância, os frutos fendidos e ou bichados são limitados, no total, a 2%.

2 - Categoria I:
10%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria II ou sejam excepcionalmente admitidos nas tolerâncias desta categoria.

No âmbito desta tolerância, os frutos fendidos e ou bichados serão limitados, no total, a 4%.

3 - Categoria II:
10%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características mínimas, com exclusão dos frutos afectados por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

No âmbito desta tolerância, os frutos demasiado maduros, fendidos e ou bichados são limitados, no total, a 4%. Todavia, os frutos demasiado maduros não podem exceder 2%.

4 - Categoria III:
15%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, com exclusão dos frutos afectados por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

No âmbito desta tolerância, os frutos demasiado maduros e ou bichados não podem ultrapassar, no total, 4% e os frutos rachados não mais de 10%.

B) Tolerância de calibre
I - Categorias extra, I e II:
10%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam aos calibres mínimos previstos, mas que não tenham, todavia, um diâmetro inferior a:

17 mm na categoria extra;
15 mm nas categorias I e II.
2 - Categoria III:
15%, em número ou em peso, de frutos que não correspondam ao calibre mínimo previsto para a categoria.

V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e conter apenas frutos da mesma origem, variedade e qualidade e sensivelmente do mesmo tamanho.

Além disso, os frutos classificados na categoria extra devem apresentar coloração e maturação uniformes.

No que diz respeito aos frutos classificados na categoria III, a homogeneidade pode limitar-se à origem e à variedade.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.
B) Acondicionamento
Os frutos devem ser acondicionados de modo a ser assegurada a sua conveniente protecção.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos e limpos a fim de não causarem quaisquer alterações externas ou internas nos frutos. É autorizada a utilização de materiais e, nomeadamente, de papéis ou carimbos que contenham indicações comerciais, desde que a impressão ou a rotulagem sejam efectuadas com tinta ou cola não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.
VI - Rotulagem
Cada embalagem deve levar, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior:

A) Identificação:
Embalador e ou expedidor;
Nome e morada ou identificação simbólica concedida ou registada por um serviço oficial;

B) Denominação de venda:
"Cerejas» ou "ginjas», se o conteúdo não for visível do exterior;
Nome da variedade (facultativo) (ver nota 1);
C) Origem do produto:
País de origem e, eventualmente, zona de produção ou designação nacional, regional ou local;

D) Características comerciais:
Categoria;
E) Marca oficial de controle (facultativa).
(nota 1) Obrigatório em relação aos frutos das variedades doces cujo pedúnculo se destaca naturalmente na colheita, bem como para as ginjas quando apresentadas sem pedúnculo.


ANEXO III
Especificação das características de qualidade da uva de mesa
I - Definição do produto
As especificações a considerar para efeitos da presente portaria aplicam-se às uvas de mesa, frutos das variedades constantes da lista anexa, da espécie Vitis vinifera L., destinadas ao consumo no estado fresco.

II - Características de qualidade
A) Características mínimas
Sem prejuízo das tolerâncias admitidas, as uvas de mesa, depois de acondicionadas e embaladas, devem apresentar-se:

Sãs;
Limpas (especialmente sem resíduos de pesticidas);
Isentas de ataques de insectos ou de doenças;
Isentas de sinais visíveis de bolores;
Desprovidas de humidade exterior anormal;
Desprovidas de cheiro ou sabor estranho.
Por outro lado, os bagos devem ser:
Bem formados;
Normalmente desenvolvidos;
Bem seguros ao ráquis.
A coloração devida ao sol não constitui um defeito. A eliminação dos bagos estalados ou deteriorados deve ser feita por cinzelamento, não deixando, no entanto, o cacho demasiado aberto.

Os cachos devem ser cuidadosamente colhidos.
O estado de maturação deve ser tal que permita aos frutos suportar o transporte e manutenção e corresponder às exigências comerciais no local de destino.

B) Classificação
1 - Categoria extra
As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior.
Os cachos devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicos da casta, tendo em conta a zona de produção, e estar isentos de qualquer defeito.

Os bagos devem ser firmes, bem seguros, uniformemente distribuídos no ráquis e praticamente cobertos de pruína.

2 - Categoria I
As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade.
Os cachos devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração próprios da casta, atendendo à zona de produção. Os bagos devem ser firmes, bem seguros e, na medida do possível, cobertos de pruína.

No entanto, a distribuição no ráquis pode ser menos uniforme que na categoria "extra».

Podem apresentar:
Uma ligeira deformação;
Um ligeiro defeito de coloração;
Queimaduras muito ligeiras de sol, afectando só a epiderme.
3 - Categoria II
Esta categoria inclui as uvas de mesa que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas atrás definidas.

Os bagos devem ser suficientemente firmes e, na medida do possível, cobertos de pruína. Podem apresentar ligeiros defeitos de forma e de coloração e ligeiras queimaduras que afectem apenas a epiderme.

Os cachos podem apresentar alguns bagos anormalmente desenvolvidos.
4 - Categoria III
Esta categoria inclui as uvas de mesa que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondem às características previstas para a categoria II.

Contudo, os cachos "abertos», isto é, que apresentam bagos anormalmente espaçados no ráquis, são admitidos nesta categoria, bem como os cachos com bagos demasiado unidos.

III - Calibragem
A calibragem é determinada pelo peso dos cachos.
É obrigatório um peso mínimo por cacho quer para as castas cultivadas em abrigo quer para as cultivadas ao ar livre de bagos grandes e bagos pequenos:

(ver documento original)
A indicação das castas cultivadas em abrigo e das castas cultivadas ao ar livre, de bagos grandes e de bagos pequenos, está referida na lista varietal anexa às presentes especificações.

IV - Tolerâncias
Admitem-se, em cada embalagem, tolerâncias para os frutos não conformes.
A) Tolerâncias de qualidade
1 - Categoria extra:
5%, em peso de cachos, que não correspondam às características da categoria, mas que possam ser incluídos na categoria imediatamente inferior (categoria I).

2 - Categoria I:
10%, em peso de cachos, que não correspondam às Características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria II ou excepcionalmente admitidos nas tolerâncias desta categoria.

3 - Categoria II:
10%, em peso de cachos, que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, com exclusão dos frutos afectados por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

4 - Categoria III:
15%, em peso dos cachos, que não correspondam às características da categoria nem as características mínimas, com exclusão dos frutos afectados por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B) Tolerâncias de calibre
1 - Categorias extra, I e II:
10%, em peso de cachos, que não correspondam ao calibre da categoria, mas que correspondam ao calibre da categoria imediatamente a seguir.

2 - Categoria III:
15%, em peso de cachos, com um peso inferior a 75 g.
C) Acumulação de tolerâncias
Em qualquer caso, as tolerãncias de qualidade e de calibre não podem, em conjunto, exceder:

10% para a categoria extra;
15% para as categorias I, II e III.
V - Embalagem e apresentação
A) Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e só conter cachos da mesma variedade, da mesma categoria e com a mesma maturação.

No caso da categoria extra, os cachos devem ter coloração e tamanho sensivelmente idênticos.

B) Acondicionamento
O acondicionamento deve assegurar a conveniente protecção do produto. Para a categoria extra, os cachos devem ser acondicionados numa só camada, se o peso da embalagem ultrapassar 1 kg.

As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho, salvo no caso de apresentação especial que permita um fragmento de sarmento no cacho desde que não exceda 5 cm de comprimento.

Os papéis ou outros materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos e não nocivos à saúde.

No caso em que levam designações impressas, estas só devem figurar na face exterior de modo a evitar o contacto directo com os frutos.

VI - Marcação
Cada embalagem deve apresentar no exterior, com caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

A) Identificação:
Embalador e ou expedidor:
Nome e morada ou identificação simbólica;
B) Denominação de venda:
"Uvas de mesa» (para as embalagens fechadas);
Identificação da casta;
C) Origem do produto:
País de origem e, eventualmente, zona de produção ou designação nacional, regional ou local;

D) Características comerciais:
Categoria;
E) Marca oficial de controle (facultativa).
Listas de variedades
As variedades que constam destas listas podem ser comercializadas no País.
1 - Uvas produzidas em abrigo
Alphonse Lavallée.
Black Alicante.
Canon Hall.
Cardinal.
Colman.
Frankenthal.
Golden Champion.
Gradisca.
Gros Maroc.
Léopold III.
Muscat d'Alexandrie.
Muscat d'Hambourg.
Prof. Aberson.
Royal.
2 - Uvas produzidas ao ar livre
2.1 - Variedades de bagos grandes
Aledo.
Alphonse Lavallée.
Amasya Siyahi.
Angela.
Baresana.
Barlinka.
Bien Bonne.
Blanc d'Edessa.
Calmeria.
Cardinal.
Coarna blanc.
Coarna noir.
Cornichon.
Dabouki.
Dalias.
Danam.
Dan Ben Hannah.
Danlas.
Datal.
Datier de Valandoro.
Diagalves.
Dimiat.
Dominga.
Dona Maria.
Erenköy Beyazi.
Ferral.
Flame Tokay.
Gemre.
Gloria.
Golden Hill.
Gros Colman.
Hönüsü.
Ignea.
Imperial Napoleon.
Italia.
Kozak Beyazi.
Lival.
Michele Palieri.
Muscat d'Alexandrie.
(Moscatel de Setúbal):
Muscat Madame Mathiasz.
Napoléon.
Negra.
New Gross.
Ohanez.
Olivette blanche.
Olivette noire.
Panomia.
Pek.
Perlona.
Phraoula.
Planta Mula.
Prune de Gazone.
Ragel.
Red Empereur.
Regina.
Regina nera.
Ribol.
Salba.
Schiava grossa.
Tchaoute.
Valencio blanco.
Valenci noir.
Vericho.
2.2 - Variedades de bagos pequenos
Admirable de Coutiller.
Albilho.
Angelo Pirovano.
Anna Maria.
Baltali.
Beba.
Catalanesca.
Chasselas.
Chelva.
Ciminnita.
Clairette.
Colambana bianca.
Damascener Weiss.
Delizia di Vaprio.
Gros Vert.
Jacumet.
Madeleines.
Mantuo.
Mireille.
Molinera.
Moscato d'Adda.
Moscato d'Amburgo.
Moscato di Terracina.
Mountain Black.
Oeillade.
Panse précoce.
Perla di Csaba.
Perlaut.
Perlette.
Pizzutello.
Précoce de Malingre.
Primus.
Prunesta.
Regina dei Vigneti.
Servant.
Sideritis.
Smedereka.
Sultanines.
Valenci blanc.
Yapincak.
Variedades que poderão ser incluídas nestas listas quando os grupos a que pertencem forem conhecidos:

Arnon;
Bal Bal;
Itzhak;
Nathanel;
Shachrit;
Tamar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 182/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova as normas de qualidade das maçãs e pêras, dos citrinos e do tomate.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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