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Despacho 8456/2019, de 24 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivos anexos

Texto do documento

Despacho 8456/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivos anexos.

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do Artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que, nas reuniões da Câmara Municipal de 05.09.2019 e da Assembleia Municipal de 16.09.2019, foi aprovada, a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivos anexos.

18 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Valongo

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Valongo

1 - São alterados, o preâmbulo e os artigos 7.º, 11.º, 13.º e 14.º que passam a ter a seguinte redação:

Estrutura nuclear e flexível dos serviços municipais, atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico para a organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com o referido diploma, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos e cidadãs, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos e cidadãs, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Assim, determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e a aprovação da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas multidisciplinares e de equipas de projeto.

O Município de Valongo tem como prioridade estratégica a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos e cidadãs.

O objetivo do presente regulamento consiste, pois, na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal atualmente vigente, procede-se à aprovação da estrutura nuclear e flexível dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 7.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada estabelecida conforme o Anexo I ao presente Regulamento com a apresentação gráfica definida no Organograma, que compreende 1 unidade nuclear, 13 unidades orgânicas flexíveis, e 12 unidades de direção intermédia de 3.º Grau, visando assegurar maior adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

2 - A unidade nuclear é dirigida por um Diretor de Departamento, a qual é criada por deliberação da Assembleia Municipal. O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de caráter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituindo-se, fundamentalmente, como unidade de planeamento e de direção de recursos e atividades.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por Chefes de Divisão, as quais são criadas por deliberação da Câmara Municipal que define as respetivas atribuições e competências constantes do presente Regulamento.

3 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são criados por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara e as competências, área, requisitos de recrutamento e respetiva remuneração serão os definidos no Anexo II ao presente Regulamento.

4 - A estrutura da Câmara Municipal de Valongo integra ainda Gabinetes, que constituem Serviços de Apoio Técnico, na dependência hierárquica e disciplinar do Presidente da Câmara Municipal de Valongo.

5 - Cada unidade orgânica flexível terá serviços de apoio administrativo, a quem competirá:

a) Apoiar administrativamente, elaborando ofícios/notificações, informações, organização de processos administrativos, expediente e atendimento de pedidos de marcações de audiências por requerimento do interessado;

b) Emitir certidões e declarações no âmbito das competências cometidas à divisão;

c) Manter organizado o respetivo arquivo de documentos e processos;

d) Remeter ao Arquivo Municipal os documentos e processos, findos os prazos estabelecidos no regulamento em vigor.

Artigo 11.º

Serviços Municipais de Proteção Civil e Proteção da Floresta

1 - Objetivo: Os Serviços Municipais de Proteção Civil e Proteção da Floresta têm como objetivo promover uma cultura de segurança no sentido de assegurar a nível municipal a prevenção de riscos coletivos, a atenuação dos seus efeitos e a proteção, socorro de pessoas e bens em perigo e definir os meios necessários à proteção da área florestal do município, bem como assegurar que gestão adequada do combustível é realizada por cada uma das entidades competentes.

2 - Aos Serviços Municipais de Proteção Civil e Proteção da Floresta, sob superintendência do Coordenador Municipal de Proteção Civil, compete, designadamente, executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria. Compete ainda:

2.1 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

2.2 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

2.3 - Nos domínios da sensibilização e informação pública:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

d) Proteção a pessoas e bens em outras situações de emergência e socorro;

2.4 - Nos domínios da logística e comunicações:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências;

g) Acompanhar e gerir as comunicações do serviço de teleassistência;

2.5 - Nos domínios da proteção da floresta

a) Assegurar a coordenação das atribuições das autarquias em matérias de defesa da floresta contra incêndios;

b) Assegurar, em articulação com os demais serviços da Câmara Municipal e entidades representadas na Comissão Municipal de Defesa da Floresta, a elaboração/execução do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e respetivo Plano Operacional Municipal;

c) Instruir os processos de licenciamento de queimadas e de emissão da autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício;

d) Acompanhar e analisar os pedidos de autorização para realização de queimas;

e) Apoiar tecnicamente a Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

f) Articular a atuação dos organismos municipais com os órgãos intermunicipais, regionais e nacionais com competências no âmbito da defesa da floresta;

g) Propor projetos de investimento florestal e de proteção floresta;

h) Promover ações de sensibilização no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

i) Promover ações de silvicultura preventiva e o desenvolvimento de mosaicos à escala da paisagem para criar descontinuidade de combustíveis;

j) Promover a criação de infraestruturas de defesa dos aglomerados populacionais adjacentes a áreas florestais;

k) Elaborar cartografia de infraestruturas florestais e de zonas de risco de incêndio;

l) Colaborar na identificação, gestão e mitigação do risco estrutural de incêndio;

m) Avaliar, elaborar e executar planos de fogo controlado;

n) Apoiar tecnicamente, em situações de incêndios florestais, todas as entidades (locais, distritais e nacionais) com intervenção na ocorrência;

o) Enquadrar e coordenar as equipas de sapadores florestais ao serviço da Autarquia, que exercem atividades, designadamente de:

i) Ações de silvicultura e Gestão de combustíveis nos espaços rurais e florestais;

ii) Acompanhamento na realização de fogo controlado, apoio à realização de queimas e de queimadas;

iii) Manutenção e beneficiação da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis;

iv) Manutenção e beneficiação de outras infraestruturas;

v) Ações de controlo e eliminação de agentes bióticos;

vi) Sensibilização da população para a prevenção de incêndios, uso do fogo e gestão de combustíveis;

vii) Vigilância das áreas de intervenção da equipa, ou estabelecido em Plano Operacional Municipal;

viii) Primeira intervenção em incêndios florestais, apoio ao ataque ampliado e outras operações de apoio.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas

Artigo 13.º

Composição

1 - A estrutura nuclear é composta por uma unidade orgânica dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau, e terá por finalidade apoiar técnico-administrativamente as atividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos e restantes serviços municipais, coordenando a ação de todas as unidades orgânicas existentes na estrutura interna municipal.

2 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

3 - A estrutura hierarquizada dos serviços municipais do Município de Valongo, estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas:

3.1 - Unidade Orgânica Nuclear:

a) Departamento de Coordenação Geral

3.2 - Unidades Orgânicas Flexíveis

a) Divisão Jurídica e Recursos Humanos (DJRH);

b) Divisão Financeira e Aprovisionamento (DFA);

c) Divisão de Polícia Municipal (DPM)

d) Divisão de Educação, Saúde e Ação Social (DESAS);

e) Divisão de Desporto (DD);

f) Divisão de Cultura e Turismo (DCT);

g) Divisão de Cidadania e Juventude (DCJ);

h) Divisão de Ordenamento do Território (DOT);

i) Divisão de Ambiente (DA);

j) Divisão de Projetos, Obras e Mobilidade (DPOM);

k) Divisão Logística (DL);

l) Divisão de Tecnologias de Informação e Multimédia (DTIM);

m) Divisão de Inovação, Planeamento e Apoio ao Investimento (DIPAI).

3.3 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são criados no âmbito de atuação das seguintes unidades orgânicas flexíveis e compreendem as áreas de atuação identificadas:

a) UJ - Unidade Jurídica no âmbito da Divisão Jurídica e Recursos Humanos - DJRH, nas áreas de assuntos jurídicos, contraordenações, notariado, contencioso e de apoio aos órgãos autárquicos;

b) URH - Unidade de Recursos Humanos no âmbito da Divisão Jurídica e Recursos Humanos - DJRH, nas áreas de gestão de pessoal, remunerações e abonos, saúde, higiene e segurança no trabalho; formação profissional e avaliação de desempenho;

c) UF - Unidade de Fiscalização - no âmbito da Divisão Jurídica e Recursos Humanos - DJRH, nas áreas da fiscalização municipal.

d) UE - Unidade de Educação, no âmbito da Divisão de Educação, Saúde e Ação Social - DESAS, na área da educação;

e) UAS - Unidade de Ação Social, no âmbito da Divisão de Educação, Saúde e Ação Social - DESAS, na área da ação social;

f) UBA - Unidade de Bibliotecas e Arquivo, no âmbito da Divisão de Cultura e Turismo, na área das bibliotecas e arquivo.

g) UAC - Unidade de Ação Cultural e Turismo, no âmbito da Divisão de Cultura e Turismo, na área da ação cultural, turismo e museus.

h) UEP - Unidade de Estudos e Projetos, no âmbito da Divisão de Projetos, Obras e Mobilidade - DPOM, na área de estudos e projetos;

i) UMEP - Unidade de Mobilidade e Gestão do Espaço Público, no âmbito da Divisão de Projetos, Obras e Mobilidade - DPOM, na área da mobilidade e gestão de espaço público;

j) UMIM - Unidade de Manutenção de Infraestruturas Municipais, no âmbito da Divisão Logística - DL, nas áreas da manutenção de instalações municipais, manutenção de vias e arruamentos e sinalização e trânsito;

k) UOL - Unidade Operacional e Logística no âmbito da Divisão de Logística - DL, nas áreas dos transportes, equipamentos e oficinas, apoio logístico, parques e jardins, higiene urbana e vigilância;

l) UPF - Unidade de Proteção da Floresta no âmbito do Serviço Municipal de Proteção Civil e da Proteção da Floresta, na área da proteção da floresta e sua defesa;

Artigo 14.º

Competências Unidades Orgânicas

1 - Sem prejuízo das orientações genéricas do presente modelo, devem os serviços municipais e os/as seus/suas trabalhadores/as e agentes colaborar entre si para a obtenção das melhores condições de eficiência da atividade do Município no desempenho das suas funções, de acordo com os objetivos definidos pelos órgãos municipais.

2 - Competências da Unidade Orgânica Nuclear - Departamento de Coordenação Geral

a) Superintender e coordenar a atividade das unidades orgânicas flexíveis que integram os serviços municipais;

b) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos, humanos, tecnológicos e físicos, afetos aos serviços municipais, otimizando os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Promover ações que assegurem uma estreita articulação dos serviços municipais, com as instituições públicas e os operadores de serviços públicos;

f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas

3 - Competências genéricas das Unidades Orgânicas Flexíveis - Divisões:

a) Superintender, gerir e coordenar as subunidades sob a sua dependência hierárquica que vierem a ser criadas;

b) Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de que recebem ou a que prestam apoio;

c) Executar outras atribuições que lhes sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória;

d) Executar outras atribuições que lhes sejam superiormente cometidas no âmbito de sistemas de controlo interno e qualidade;

e) Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhes forem solicitadas pela Câmara Municipal ou pelo respetivo Presidente;

f) Submeter a despacho superior ou dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

g) Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;

h) Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração das Grandes Opções do Plano, Documentos de Prestação de Contas e outros relatórios de atividade;

i) Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à unidade, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;

j) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade da unidade, sem prejuízo das competências específicas da Divisão Jurídica e de Recursos Humanos em matéria de conformidade legal;

k) Gerir e zelar pelos equipamentos e bens afetos, informando a unidade com responsabilidade de inventariação e cadastro das alterações patrimoniais dos mesmos, bem como pela qualidade das instalações utilizadas;

l) Recolher, tratar e fornecer informações estatísticas relativas ao desenvolvimento das suas atividades, quer no respeitante a resultados quer a recursos;

m) Realizar ou propor a realização de estudos específicos necessários à prossecução dos seus objetivos;

n) Participar nos trabalhos e estudos de natureza plurissectorial, sempre que as matérias o justifiquem;

o) Manter a Divisão Jurídica e Recursos Humanos informada sobre tudo o que respeita à prestação dos respetivos bens e serviços aos/às utentes;

p) Garantir o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes, sempre que a sua especificidade o exija;

q) Garantir a circulação da informação e comunicação interserviços, necessária ao correto desenvolvimento das respetivas competências;

r) Exercer as competências definidas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração local do Estado em vigor;

s) Elaborar o plano de atividades da Divisão, na definição de objetivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;

t) Coordenar e avaliar a atividade dos serviços dependentes da Divisão e assegurar a correta execução das tarefas;

u) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas;

v) Liquidar taxas e outros rendimentos a cargo dos serviços.

Artigo 2.º

Alteração ao ANEXO I - "Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais"

É alterada a Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais que passa a ser a seguinte

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação em Diário da República, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

ANEXO II

Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau do Município de Valongo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, n.º 42/2016, de 28 de dezembro e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, em que é aprovado o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, prevê no n.º 2 do seu Artigo 4.º, a faculdade aos municípios poderem criar na sua estrutura orgânica, cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Com o objetivo de dotar os serviços municipais de maior flexibilidade e capacidade operativa, a Estrutura Orgânica do Município de Valongo, prevê a criação de 12 unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 3.º grau.

Nesta conformidade, nos termos do n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a regulamentação e definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente anexo estabelece o regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Valongo, no que concerne às suas competências, área, requisitos de recrutamento e respetiva remuneração.

Artigo 2.º

Cargos de Direção intermédia de 3.º Grau

Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau correspondem as funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 3.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente, previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, com as necessárias adaptações, bem como as constantes no Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Município de Valongo.

Artigo 4.º

Área e Requisitos de Recrutamento

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controle, que reúnam cumulativamente:

a) Habilitações académicas ao nível da licenciatura, ou superior;

b) Experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;

d) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são nomeados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal por um período de três anos, que poderá ser renovado por igual período, nos termos dos Artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, na sua atual redação.

3 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no Artigo.º 27.º da Lei 2/2004, conjugado com o Artigo 19.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua atual redação.

Artigo 5.º

Estatuto Remuneratório

A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, a que corresponde uma remuneração de 2.025,35 (euro). Poderá ser efetuada opção pela posição remuneratória ocupada na carreira de origem.

Artigo 6.º

Disposição Final

Em tudo que não esteja expressamente previsto neste regulamento, aplica-se o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, n.º 42/2016, de 28 de dezembro e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro.

312594401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3861277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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