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Portaria 629/2019, de 24 de Setembro

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Sumário

Autorização a Adesão de Portugal ao «Memorandum of Understanding (MoU) for the Cooperative In-Service Support of the Evolved SEASPARROW Missile Block 2»

Texto do documento

Portaria 629/2019

Sumário: Autorização a Adesão de Portugal ao «Memorandum of Understanding (MoU) for the Cooperative In-Service Support of the Evolved SEASPARROW Missile Block 2»

Considerando a participação de Portugal no consórcio NATO SEASPARROW (NSC) desde meados de 1988, e no qual possui estatuto de Participante Contribuinte (PC) no projeto EVOLVED SEASPARROW MISSILE (ESSM) Block 2 desde outubro de 2016;

Considerando que a Marinha tem atualmente a capacidade de defesa antiaérea das suas fragatas baseada no sistema de mísseis NATO SEASPARROW (NSSM), que se encontra em fase final do seu ciclo de vida;

Considerando que o míssil ESSM Block 2 é, de acordo com a avaliação da Marinha, a solução tecnológica mais racional e a que foi adotada pela maioria dos nossos parceiros, pois permite manter a capacidade Anti-Air Warfare (AAW) dos nossos navios, permitindo enfrentar ameaças atuais e futuras, reforçando a credibilidade dos meios navais nacionais junto dos restantes países aliados, permitindo a integração em forças multinacionais, e o desempenho de missões neste contexto;

Considerando que o ciclo de vida do projeto ESSM Block 2 contempla três fases distintas: a fase de «Engineering and Manufacturing Development» (E&MD), a fase de «Production» (PROD) e a fase de «In-Service Support» (ISS), sendo cada uma destas fases regulada por um Memorandum of Understanding (MoU) específico, que consubstancia o acordo entre as nações participantes;

Considerando os benefícios decorrentes de uma manutenção e sustentação logística conjunta, designadamente: i) económicos, proporcionados pela economia de escala, gerada através do aprovisionamento e gestão de stocks comuns; ii) económicos e operacionais, possibilitados pela partilha de conhecimento, resultantes da gestão comum deste sistema de armas, permitindo a tomada de soluções comuns, evitando e antecipando a respetiva obsolescência logística;

Considerando que a entrada em vigor do «Memorandum of Understanding (MoU) for the Cooperative In-Service Support of the Evolved SEASPARROW Missile (ESSM) Block 2» (MoU ISS) se assume como um requisito processual para a implementação da estrutura cooperativa de suporte à sustentação do ESSM Block 2, visando satisfazer as necessidades dos países;

Considerando que a adesão ao MoU ISS acarreta a assunção de despesa relativa aos encargos operacionais respeitantes à contribuição nacional, tendentes a suportar os custos de gestão de funcionamento do MoU, bem como de serviços «helpdesk» cujas atividades a desenvolver decorrerão no período compreendido entre 2019 e 2038, configurando o período inicial previsto de vigência do MoU ISS;

Considerando o âmbito de cooperação internacional sob a qual decorreu o processo negocial que esteve na origem da formação do MoU ISS, regendo-se por disposições acordadas entre vários Estados-Membros e encontrando-se o mesmo excecionado dos regimes de contratação pública nacionais, designadamente os previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, disciplina aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança;

Considerando que a realização desta despesa impõe, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que seja assegurada a prévia autorização para a assunção dos encargos plurianuais, conferida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Tutela;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e nos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Autorizar a adesão de Portugal ao «Memorandum of Understanding (MoU) for the Cooperative In-Service Support of the Evolved SEASPARROW Missile (ESSM) Block 2».

2 - Fica a Marinha autorizada à realização da despesa até ao montante global máximo previsto de 619.000,00 (euro) (seiscentos e dezanove mil euros), a realizar entre os anos de 2019 a 2038, s/IVA incluído.

3 - Determinar que os encargos orçamentais relativos às despesas decorrentes de encargos relativos, até ao montante máximo 619.000,00 (euro), são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever, nos anos de 2019 a 2038, no Orçamento de Funcionamento da Marinha, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) No ano de 2019 - 16.000,00 (euro);

b) No ano de 2020 - 19.000,00 (euro);

c) No ano de 2021 - 20.000,00 (euro);

d) No ano de 2022 - 22.000,00 (euro);

e) No ano de 2023 - 24.000,00 (euro);

f) No ano de 2024 - 27.000,00 (euro);

g) No ano de 2025 - 29.000,00 (euro);

h) No ano de 2026 - 30.000,00 (euro);

i) No ano de 2027 - 31.000,00 (euro);

j) No ano de 2028 - 33.000,00 (euro);

k) No ano de 2029 - 33.000,00 (euro);

l) No ano de 2030 - 33.000,00 (euro);

m) No ano de 2031 - 36.000,00 (euro);

n) No ano de 2032 - 36.000,00 (euro);

o) No ano de 2033 - 37.000,00 (euro);

p) No ano de 2034 - 38.000,00 (euro);

q) No ano de 2035 - 38.000,00 (euro);

r) No ano de 2036 - 38.000,00 (euro);

s) No ano de 2037 - 40.000,00 (euro);

t) No ano de 2038 - 39.000,00 (euro).

4 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido ao saldo orçamental apurado no ano anterior.

5 - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de julho de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312559231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3861151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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