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Decreto-lei 5/81, de 22 de Janeiro

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Sumário

Altera o quadro I a que se refere a artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29957, de 6 de Outubro de 1939 - alteração das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização (DRMs).

Texto do documento

Decreto-Lei 5/81

de 22 de Janeiro

Considerando a necessidade de alterar o que se encontra estabelecido sobre a delimitação das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 29957, de 6 de Outubro de 1939, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Dezembro de 1980.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

Distritos de recrutamento e mobilização

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/22/plain-38597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38597.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-16 - Portaria 216/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as áreas de jurisdição dos distritos de recrutamento e mobilização em que se divide o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Decreto-Lei 287/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA- Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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