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Decreto-lei 287/99, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA- Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/99

de 28 de Julho

A concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., ao abrigo do Decreto 467/72, de 22 de Novembro, cujas bases foram sucessivamente alteradas pelo Decreto-Lei 5/81, de 23 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, carece de nova revisão, decorrente da necessidade de adaptação da programação da abertura ao tráfego de alguns sublanços, que sofreram atrasos devidos em parte a razões exógenas à empresa, e das correspondentes implicações, de harmonia com os princípios gerais de direito aplicáveis, nas bases técnicas e financeiras, assim como da conveniência de se consagrar contratualmente a solução das questões pendentes, nomeadamente no prazo da concessão dado que foi pedido à brisa para fazer um conjunto alargado de intervenções.

A revisão incide também sobre as adaptações derivadas da futura utilização do euro como moeda de pagamento, bem como sobre o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, ao qual passará a ficar sujeita a «ligação do nó de Braga Sul à circular sul de Braga».

No plano financeiro, as alterações introduzidas visam a matéria de benefícios fiscais, onde se mantiveram os exactos princípios que ficaram consagrados na revisão efectuada em 1997, não implicando perda de receitas para o Estado.

No âmbito da avaliação da empresa para efeitos da 3.ª fase de privatização foi já ponderada a possibilidade das alterações neste domínio.

As modificações ora aprovadas consubstanciam o acordo obtido entre o Estado e a concessionária, com inteiro respeito da natureza contratual da concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., constantes das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., fica autorizada a concorrer, directamente ou por intermédio de sociedade de si dependente, a concessões rodoviárias no âmbito das actividades que integram o seu objecto social, ou seja, de construção, conservação e exploração, quer de vias, quer de áreas de serviço, bem como a promover o estudo e a realização de infra-estruturas de equipamento social.

Artigo 3.º

Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, as alterações ao contrato de concessão decorrentes do disposto no artigo 1.º

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Base I

Objecto da concessão

1 - .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) A 3/IP 1 - auto-estrada Porto-Valença - desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,2km;

...........................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

A 9 - CREL - Circular Regional Exterior de Lisboa - desde o Estádio Nacional (A 5) até Alverca, com a extensão de 34,4 km;

d) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem previsto nos n.os 10-A a 10-C da base XI:

Ligação do nó de Braga Sul à circular sul de Braga, com a extensão de 5 km.

Base VII

Programa de execução das auto-estradas

1 - ......................................................................................................................

(ver tabela no documento original)

Base XI

Comparticipação financeira do Estado

...........................................................................................................................

10-A - O Estado pagará à concessionária as importâncias das portagens devidas na ligação do nó de Braga Sul à circular sul de Braga em função dos valores de tráfego registados e das portagens calculadas nos termos do presente contrato de concessão, obrigando-se a concessionária a instalar naquela ligação, a seu custo, equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Estado o controlo efectivo do número e tipo de veículos que passam e que constituirão a base de cálculo da remuneração à concessionária.

10-B - No cálculo da remuneração à concessionária, contabilizada nos termos definidos nesta base, será deduzido o montante correspondente ao diferencial de custos que resultariam do investimento na construção, incluindo praças de portagem, e da operação de portagem, tal como é efectuada nos restantes lanços de auto-estrada da concessão.

10-C - O regime estabelecido nos números precedentes 10-A e 10-B poderá ser substituído por outro que venha a obter acordo entre o Estado e a concessionária e que tenha em atenção o valor da ligação em causa, estimado em avaliação financeira, a efectuar por entidade independente, designada por comum acordo.

...........................................................................................................................

13 - A conta corrente mencionada nos números precedentes 11 e 12 será ainda movimentada:

i) A débito, pelos montantes das comparticipações financeiras devidas pelo Estado em função dos investimentos realizados a partir de 1 de Julho de 1997, por juros compensatórios e reajustamentos ou correcções a favor da concessionária, tudo nos termos da presente base, e pelos pagamentos efectuados ao Estado para regularização de saldos credores, assim como pelos valores resultantes do disposto nos n.os 10-A e 10-B;

...........................................................................................................................

...........................................................................................................................

Base XIII

Benefícios fiscais da concessionária

...........................................................................................................................

...........................................................................................................................

b) Poderá ser deduzida, ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente a 50% dos investimentos em imobilizações corpóreas, reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado nos termos do presente contrato, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2002, inclusive, sendo apenas considerados nos anos de 2001 e 2002 os investimentos que foram objecto de alteração no programa de abertura ao tráfego que consta da base VII deste diploma relativamente àquele que fora aprovado pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro;

c) A dedução a que se refere a alínea anterior é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2007, sendo apenas considerada nos anos de 2006 e 2007 àquela que respeita a investimentos que foram objecto de alteração do programa de abertura ao tráfego que consta da base VII deste diploma;

...........................................................................................................................

e) São ainda consideradas como custos para efeitos do IRC as seguintes amortizações:

...........................................................................................................................

2) Amortizações dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995, relativos a «Diferenciais de receitas garantidas» e a «Encargos com empréstimos da cláusula do Acordo de Equilíbrio Financeiro», no valor total de 20 399 041 contos, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos de concessão;

...........................................................................................................................

...........................................................................................................................

Base XV

Taxas de portagem

...........................................................................................................................

4 - As taxas de portagem serão arredondadas, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de 10$00 mais próximo ou, quando o pagamento for efectuado em euros, para o cêntimo de euro mais próximo.

...........................................................................................................................

8 - A concessionária determinará, dentro dos limites autorizados pelas normas vigentes, o momento a partir do qual as portagens passarão a ser cobradas em euros, podendo o momento ser diferenciado conforme as auto-estradas, mas não conforme os respectivos lanços ou sublanços.

9 - A conversão da taxa de portagem em euros será feita nos termos do Regulamento (CE) n.º 1103/90, do Conselho.

...........................................................................................................................

Base XXIV

Calendário de apresentação e aprovação de estudos

...........................................................................................................................

7 - Para efeitos da programação constante da base VII deste diploma foram considerados os seguintes pressupostos:

A2 - sublanços entre Grândola (Sul) e a VLA - desenvolvimento em curso dos projectos de execução e lançamento dos concursos públicos para execução das empreitadas de construção logo que cumprido o estabelecido no n.º 9 da base XXI;

A3 - lanço Braga Sul-circular sul de Braga - elaboração dos projectos de execução pela concessionária com base nos estudos prévios aprovados na presente data pela JAE e imediato lançamento dos concursos públicos para execução das empreitadas de construção logo que cumprido o estabelecido no n.º 9 da base XXI.

............................................................................................................................

Base XXXIV-A

Outras infra-estruturas

1 - A concessionária pode, relativamente a infra-estruturas ou obras acessórias, efectuadas ou a efectuar, que sejam exigidas pela, ou se integrem na, concessão, desde que a cessão não prejudique o objecto da concessão, e mediante autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário, que verificará o preenchimento do requisito anterior, ceder a terceiro a instalação e ou exploração de infra-estruturas, designadamente de infra-estruturas de telecomunicações, para fins diferentes da concessão, sem prejuízo dos direitos do concedente, nos termos das bases XLI, XLII, XLIV e XLV.

2 - É aplicável o disposto no n.º 7 da base IV, bem como, até ao termo da concessão, no n.º 9 da mesma base.

...........................................................................................................................

Base XL

Prazo de concessão

A concessão termina em 31 de Dezembro de 2032.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/28/plain-104408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Decreto-Lei 5/81 - Conselho da Revolução

    Altera o quadro I a que se refere a artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29957, de 6 de Outubro de 1939 - alteração das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização (DRMs).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-18 - Decreto-Lei 326/2001 - Ministério das Finanças

    Altera a base XV do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 287/99, de 28 de Julho, a qual estabelece as regras a aplicar na fixação das taxas de portagem para os lanços e sublanços que integram a concessão.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Decreto-Lei 314-A/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - DECRETO LEI 314-A/2002 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO

    Aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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