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Despacho 8416/2019, de 23 de Setembro

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Sumário

Constituição da servidão administrativa, a favor da Iberdrola Generación, S.A.U., para instalação das linhas elétricas a 400 kV, no âmbito da implementação do Sistema Eletroprodutor do Tâmega

Texto do documento

Despacho 8416/2019

Sumário: Constituição da servidão administrativa, a favor da Iberdrola Generación, S.A.U., para instalação das linhas elétricas a 400 kV, no âmbito da implementação do Sistema Eletroprodutor do Tâmega.

Com vista à instalação de linhas elétricas a 400 kV, projeto inserido no Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET), que integra os aproveitamentos hidroelétricos do Alto Tâmega à cota 315, de Daivões à cota de 228 e de Gouvães à cota de 885, veio a Iberdrola Generación, S. A. U., na qualidade de concessionária da utilização privativa dos recursos hídricos relativa ao SET, apresentar uma proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa, localizados em várias freguesias dos concelhos de Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas de localização anexas ao presente despacho.

Considerando que as medidas necessárias à implementação do SET se encontram abrangidas pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 2.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, o interesse público a salvaguardar pode ser atingido através da imposição de uma servidão administrativa, não sendo necessário expropriar.

Considerando que os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroelétrico, mediante despacho do membro do governo responsável pela área do ordenamento do território, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei, bem como do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, aplicável aos bens a onerar mediante servidão administrativa por via do disposto no seu artigo 8.º

Considerando que o contrato de concessão contempla a construção dos aproveitamentos hidroelétricos Alto Tâmega à cota 315, de Daivões à cota de 228 e de Gouvães à cota 885, considerando-se como aproveitamento hidroelétrico tudo o que consta no n.º 3 da cláusula 1.ª, designadamente as infraestruturas conforme referido na sua alínea d).

Considerando que o projeto de execução das Linhas de Muito Alta Tensão e Postos de Corte da Iberdrola na Região do Alto Tâmega (reformulação dos projetos iniciais), foi objeto de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, bem como nos artigos 2.º, 8.º e 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, para os efeitos da alínea g), do n.º 1 do Despacho 4580/2019, de 23 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 86, de 6 de maio de 2019, e com base nos fundamentos da informação n.º I011066-201907-ARHN, de 2019-07-25, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e plantas de localização que se publicam em anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição da servidão administrativa, a favor da Iberdrola Generación, S. A.U., para instalação das linhas elétricas a 400 kV, no âmbito da implementação Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET).

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 45 metros de largura, com 22.5 metros para cada lado do eixo da linha, e implica:

a) Não consentir nem conservar no prédio quaisquer plantações que possam prejudicar a exploração das linhas instaladas nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936 e artigo 28.º do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro;

b) Respeitar as limitações à realização de obras de construção ou ampliação de edifícios ou de elementos neles existentes, designadamente elementos salientes das coberturas, que apenas poderão ser efetuados com estrita observância das distâncias mínimas a manter em relação à linha, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro;

c) Conceder acesso ao prédio a pessoas devidamente credenciadas pela Iberdrola Generación, S. A.U., encarregadas de estudos, sempre que esta o solicite de acordo com o previsto pelo artigo 56.º do Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936;

d) Permitir a ocupação do prédio enquanto durarem os trabalhos referentes a estudos, a construção, a conservação, a exploração, a reparação ou a vigilância das linhas a instalar ou instalada nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936 e artigo 167.º do Decreto Regulamentar 1/92 de 8 de fevereiro;

e) Conceder acesso à faixa de proteção a pessoal devidamente credenciado pela Iberdrola Generación, S. A.U., e ao equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, conservação, exploração, reparação e renovação das linhas.

3 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados nas câmaras municipais abrangidas: Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, Praça da República, 467, 4860-355 Cabeceiras de Basto; Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, Rua Dr. Henrique Botelho, 5450-027 Vila Pouca de Aguiar e Câmara Municipal de Ribeira de Pena, Praça do Município, 4870-152 Salvador - Ribeira de Pena, bem como nas instalações da Administração da Região Hidrográfica do Norte da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na Rua Formosa, 254, 4049-030 Porto.

4 - Os encargos com a constituição das servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da Iberdrola Generación, S. A. U., devendo ser efetuado o depósito a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro.

20 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves.Aproveitamentos Hidroelétricos Alto Tâmega - Concretização da Declaração e Utilidade Pública

Relatório de Parcelas e Proprietários

(ver documento original)

312535871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3859677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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