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Portaria 333/89, de 9 de Maio

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Sumário

Fixa a norma de qualidade a que passa a obedecer a comercialização do tomate. Revoga a Portaria n.º 182/86, de 6 de Maio.

Texto do documento

Portaria 333/89
de 9 de Maio
A Portaria 182/86, de 6 de Maio, fixou no seu anexo III, no âmbito da aproximação e compatibilização das regras respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos com a regulamentação do mercado comunitário, as normas de qualidade para o tomate.

No entanto, e porque algumas destas normas não são ainda coincidentes com a regulamentação comunitária nesta matéria, torna-se necessário proceder às necessárias adaptações com vista à aplicação das normas comuns de qualidade.

Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A comercialização do tomate passa a obedecer à norma de qualidade fixada no anexo à presente portaria, sem prejuízo dos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro.

2.º É revogada a Portaria 182/86, de 6 de Maio, na parte respeitante ao seu anexo III, «Norma de qualidade para tomate».

3.º Esta portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 24 de Abril de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.


ANEXO
Norma de qualidade para tomate
I - Definição
As especificações a considerar, para efeitos da presente portaria, aplicam-se aos tomates, frutos das variedades pertencentes à espécie Lycopersicum esculentum Mill, destinados exclusivamente ao consumo humano no estado fresco.

Consoante a sua forma, distinguem-se três tipos comerciais:
Redondos, de forma esférica, incluindo os tomates «cereja»;
Sulcados;
Alongados.
II - Características
A) Características mínimas. - Os tomates, depois de acondicionados e embalados, devem apresentar-se:

Inteiros;
De aspecto fresco;
Sãos. Excluem-se os frutos com podridão ou com alterações que os tornem impróprios para consumo;

Limpos, praticamente isentos de matéria estranha visível;
Isentos de humidade exterior anormal;
Isentos de odor e ou sabor estranhos.
Os tomates devem ter atingido um desenvolvimento suficiente e apresentar um estado tal que lhes permitam:

Suportar o transporte e o manuseamento;
Chegar ao local de destino em condições satisfatórias.
B) Classificação. - Os tomates classificam-se em quatro categorias:
1) Categoria extra. - Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior, ter polpa firme e apresentar a forma, o aspecto e o desenvolvimento característicos da variedade.

A sua coloração, em relação ao estado de maturação, deve ser tal que possa corresponder ao exigido nos locais de destino.

Os frutos devem estar isentos de «dorso verde» e de outros defeitos, à excepção de muito ligeiras alterações superficiais da epiderme e na condição de estas não prejudicarem a sua qualidade e aspecto geral nem a sua apresentação na embalagem;

2) Categoria I. - Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade, suficientemente firmes e apresentar as características da variedade.

Devem estar isentos de fendas não cicatrizadas e de «dorso verde» visível.
Podem, contudo, apresentar ligeiros defeitos, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral, a qualidade, a conservação e a apresentação. Assim, admitem-se:

Um ligeiro defeito de forma e desenvolvimento;
Um ligeiro defeito de coloração;
Ligeiros defeitos de epiderme;
Pisaduras muito ligeiras.
Além disto, os tomates sulcados podem apresentar:
Fendas cicatrizadas com o comprimento máximo de 1 cm;
Protuberâncias não excessivas;
Pequena cavidade de formação não encortiçada;
Cicatrizes encortiçadas de forma umbilical no ponto pistilar, com uma superfície total que não exceda 1 cm2;

Uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura), cujo comprimento não deve ultrapassar dois terços do diâmetro máximo do fruto;

3) Categoria II. - Esta categoria comporta os tomates que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas atrás definidas.

Devem ser suficientemente firmes e estar insentos de fendas não cicatrizadas.
Desde que os frutos mantenham as características essenciais de qualidade e apresentação, admitem-se:

Um defeito de forma, desenvolvimento e coloração;
Defeitos de epiderme ou pisaduras que não os deteriorem de modo apreciável;
Fendas cicatrizadas com comprimento até 3 cm.
Além disto, os tomates sulcados podem apresentar:
Protuberâncias mais acentuadas que as admitidas na categoria I, mas sem deformidade;

Uma cavidade;
Cicatrizes encortiçadas de forma umbilical no ponto pistilar, com uma superfície total que não exceda 2 cm2;

Uma fina cicatriz pistilar de forma alongada, semelhante a uma costura;
4) Categoria III. - Esta categoria comporta os tomates que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondem às características previstas para a categoria II.

Contudo, podem apresentar fendas cicatrizadas com mais de 3 cm de comprimento.
III - Calibragem
A calibragem é definida pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
As disposições a seguir mencionadas não se aplicam aos tomates «cereja».
A) Calibre mínimo. - O diâmetro mínimo dos tomates classificados nas categorias extra, I e II, produzidos ao ar livre ou sob abrigo, é fixado em:

30 mm para os tomates alongados;
35 mm para os tomates redondos e sulcados.
O diâmetro mínimo dos tomates classificados na categoria III é fixado em:
20 mm para os tomates alongados;
35 mm para os tomates redondos e sulcados, quando produzidos ao ar livre;
20 mm para todos os tipos comerciais, quando produzidos sob abrigo.
B) Escala de calibragem. - A escala de calibragem abaixo indicada é obrigatória para os tomates das categorias extra e I:

30 mm a 34 mm (unicamente para os tomates alongados);
35 mm a 39 mm;
40 mm a 46 mm;
47 mm a 56 mm;
57 mm a 66 mm;
67 mm a 81 mm;
82 mm a 101 mm;
102 mm e mais.
IV - Tolerâncias
São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre em cada embalagem para os produtos não conformes às exigências da categoria indicada.

A) Tolerâncias de qualidade:
1) Categoria extra - 5% em número ou em peso de tomates que não correspondam às características da categoria, mas que sejam conformes às da categoria I ou excepcionalmente admitidas nas tolerâncias desta categoria;

2) Categoria I - 10% em número ou em peso de tomates que não correspondam às características da categoria, mas que sejam conformes as da categoria II ou excepcionalmente admitidas nas tolerâncias desta categoria;

3) Categoria II - 10% em número ou em peso de tomates que não correspondam às características da categoria, mas que sejam conformes às da categoria III ou excepcionalmente admitidas nas tolerâncias desta categoria;

4) Categoria III - 15% em número ou em peso de tomates que não correspondam às características da categoria, nem às características mínimas, à excepção dos produtos atingidos por podridões, pisaduras acentuadas ou de qualquer outra alteração que os tornem impróprios para consumo.

B) Tolerâncias de calibre:
Para todas as categorias - 10% em número ou em peso de tomates que correspondam ao calibre imediatamente superior e ou inferior ao calibre identificado, com um mínimo de 33 mm para os tomates redondos ou sulcados e de 28 mm para os tomates alongados, para as categorias extra, I e II.

V - Apresentação
A) Homogeneidade. - O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e incluir apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, devidamente classificados e calibrados, sempre que for obrigatória a calibragem.

Os tomates classificados nas categorias extra e I devem ser praticamente homogéneos no que respeita à maturação e coloração. Além disto, os tomates alongados devem ter comprimento sensivelmente uniforme.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.
B) Acondicionamento. - Os tomates devem ser acondicionados de modo que lhes seja assegurada uma conveniente protecção.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de natureza tal que não possam causar alterações externas ou internas aos frutos. É autorizada a utilização de materiais e, nomeadamente, de papéis ou etiquetas com indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tinta ou cola não tóxicas.

Não é permitida a aposição de selo ou etiqueta sobre os próprios frutos.
As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.
VI - Marcação
Cada embalagem deve apresentar no exterior, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes menções, agrupadas num dos lados da embalagem:

A) Identificação:
Embalador e ou expedidor - nome e morada ou identificação simbólica concedida ou registada por um serviço oficial;

B) Denominação de venda:
«Tomate» e tipo comercial, se o conteúdo não for visível do exterior, indicações estas obrigatórias em todos os casos para o tipo «cereja»;

Nome da variedade (facultativo);
«Produzido sob abrigo», quando tal for o caso e seja de calibre compreendido entre 20 mm e 35 mm;

C) Origem do produto:
Indicação do país de origem e, eventualmente, da zona de produção ou designação nacional, regional ou local;

D) Características comerciais:
Categoria;
Calibre, em caso de calibragem, expresso pelos diâmetros mínimo e máximo, ou a menção «não calibrado»;

E) Marca oficial de controlo (facultativa).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 182/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova as normas de qualidade das maçãs e pêras, dos citrinos e do tomate.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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