Portaria 550/88
de 16 de Agosto
Considerando que os elementos que servem de base à determinação dos subsídios de viagem e de marcha sofreram alterações no seu valor, verifica-se a necessidade de actualizar os referidos subsídios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 77/73, de 1 de Março, o seguinte:
1.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria 526-A/85, de 30 de Julho, passam a ser os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - 31$00 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 11$00 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 29$00 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 15$00 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 11$00 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 13$00 por quilómetro.
2.º Fica revogada a Portaria 526-A/85, de 30 de Julho.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Julho de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.