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Deliberação 958/2019, de 19 de Setembro

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Sumário

Delegação de poderes do conselho de administração nos seus membros

Texto do documento

Deliberação 958/2019

Sumário: Delegação de poderes do conselho de administração nos seus membros.

Deliberação do Conselho de Administração de 6 de agosto de 2019

I - Delegações de poderes

Ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 18.º dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, dos artigos 44.º a 50.º e 55.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus estatutos, e do artigo 7.º-A do regime constante do anexo II à Lei 147/2015, de 9 de setembro, aditado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, o Conselho de Administração delibera o seguinte:

1 - Delegar na Presidente do Conselho de Administração, Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, com a faculdade de subdelegar, os poderes e competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:

a) Departamento de Autorizações e Registo;

b) Departamento de Comunicação;

c) Departamento Jurídico;

d) Departamento de Política Regulatória;

e) Departamento de Sistemas de Informação;

f) Departamento de Supervisão Comportamental;

g) Gabinete de Auditoria Interna;

h) Secretariado-Geral do Conselho de Administração.

2 - Delegar no Vice-Presidente, Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano, com a faculdade de subdelegar, os poderes e competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c) Departamento de Supervisão Prudencial de Empresas de Seguros;

d) Departamento de Supervisão Prudencial de Fundos de Pensões;

e) Unidade de Apoio do Fundo de Garantia Automóvel.

3 - Delegar no Vogal, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, com a faculdade de subdelegar, os poderes e competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:

a) Departamento de Análise de Riscos e Solvência;

b) Departamento de Estatística;

c) Departamento de Mediação de Seguros e Novos Canais;

d) Gabinete de Relações Internacionais;

e) Unidade de apoio do Fundo de Acidentes de Trabalho.

4 - Delegar na Presidente do Conselho de Administração, Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, no Vice-Presidente, Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano, e no Vogal, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, os seguintes poderes e competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos estatutos da ASF, que podem ser exercidos por cada um individualmente:

a) Constituir mandatários da ASF ou dos fundos por ela geridos, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer, ao abrigo da alínea l) do n.º 1, e com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 50.º dos estatutos da ASF;

b) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 e com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 50.º dos estatutos da ASF;

c) Decidir sobre a aquisição de serviços e a aquisição, locação financeira ou aluguer de bens móveis, ao abrigo das alíneas p) do n.º 1 e d) do n.º 2, sem prejuízo das regras relativas à realização de despesas;

d) Autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1, o pagamento de despesas previamente autorizadas.

5 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, na Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar abrangem todos os poderes de direção dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 1 da presente deliberação e ainda os poderes e competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:

a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;

b) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações, ao abrigo da alínea m) do n.º 1;

c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea d) do n.º 3;

d) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;

e) Praticar os atos de autorização, aprovação, homologação ou registo legalmente previstos, ao abrigo da alínea d) do n.º 4, incluindo-se nestes os atos de reconhecimento e não oposição legalmente previstos;

f) Emitir ordens, proibições ou instruções vinculativas, para que sejam sanadas irregularidades nas entidades sujeitas à supervisão da ASF, sendo nulos os atos praticados em sua violação, ao abrigo da alínea e) do n.º 4;

g) Certificar as entidades sujeitas à supervisão da ASF, ao abrigo da alínea g) do n.º 4;

h) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;

i) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;

j) Determinar a revogação dos registos ou das autorizações concedidas e determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco ilegítimo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do setor, ao abrigo da alínea k) do n.º 4;

k) Determinar o desencadeamento dos procedimentos sancionatórios, em caso de infrações a normas legais ou regulamentares, ao abrigo da alínea a) do n.º 5;

l) Nos termos dos regimes sancionatórios aplicáveis, determinar a prática dos atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão compete à ASF, bem como do incumprimento das suas próprias determinações, ao abrigo da alínea b) do n.º 5;

m) Aprovar a adoção das medidas cautelares necessárias, ao abrigo da alínea c) do n.º 5;

n) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições e colaborar com estas, ao abrigo da alínea d) do n.º 5;

o) Cobrar coimas, ao abrigo da alínea e) do n.º 5;

p) Designar os representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;

q) Ao abrigo da alínea b) do n.º 7, assegurar a prestação de informação, orientação e apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, incluindo por via da colocação do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Norma 9/2006-R, de 24 de outubro (Regulamento 215/2006, publicado no DR, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2006), e do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, bem como assegurar a cooperação com a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e com as associações de consumidores na divulgação e dinamização dos direitos e interesses dos consumidores no setor de atividade sob supervisão;

r) Assegurar a divulgação semestral de dados estatísticos sobre as reclamações dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, de forma agregada ou identificando as entidades reclamadas, ao abrigo da alínea c) do n.º 7;

s) Assegurar a análise e a resposta às reclamações apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados que se refiram a questões que não estejam pendentes noutras instâncias, ao abrigo da alínea d) do n.º 7;

t) Emitir recomendações ou, na sequência da análise das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua supervisão, nos termos legalmente previstos, a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, ao abrigo da alínea e) do n.º 7;

u) Assegurar a gestão do sistema de registo de informação relativas ao seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor e de outros sistemas de registo de informações relativas a outros seguros que venham a ser legalmente instituídos, ao abrigo da alínea g) do n.º 8;

v) Facultar o acesso público ao registo de entidades supervisionadas, ao abrigo da alínea h) do n.º 8;

w) Salvaguardado o dever de sigilo, garantir a prestação de informações e esclarecimentos relativamente ao exercício da atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões e aos fundos autónomos no âmbito da atividade seguradora, em resposta a solicitações de entidades públicas ou de pessoas singulares ou a pessoas coletivas de natureza privada, ao abrigo da alínea i) do n.º 8.

6 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, no Vice-Presidente Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano abrangem todos os poderes de direção dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 2 da presente deliberação e ainda os poderes e competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:

a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;

b) Arrecadar e gerir as receitas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2;

c) Gerir o património, ao abrigo da alínea d) do n.º 2;

d) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;

e) Praticar os atos de autorização, aprovação ou homologação legalmente previstos, ao abrigo da alínea d) do n.º 4, incluindo-se nestes os atos de reconhecimento e não oposição legalmente previstos;

f) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;

g) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;

h) Designar os representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;

i) Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e transação em juízo ou fora dele, ao abrigo da alínea a) do n.º 9.

7 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, no Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral abrangem todos os poderes de direção dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 3 da presente deliberação e ainda os poderes e competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:

a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;

b) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;

c) Praticar os atos de autorização legalmente previstos, ao abrigo da alínea d) do n.º 4;

d) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;

e) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;

f) Designar os representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;

g) Assegurar a recolha, tratamento e publicação de dados estatísticos sobre a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como de outros elementos informativos necessários para fins estatísticos, ao abrigo da alínea a) do n.º 8;

h) Ao abrigo da alínea b) do n.º 9, assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento, a transação em juízo ou fora dele e a colocação de riscos de acidentes de trabalho recusados, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, do Decreto-Lei 143/99, de 30 de abril, e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14/1.

8 - Delegar na Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 16.º dos estatutos da ASF, os poderes para assegurar a representação da ASF e, a pedido do Governo, a representação do Estado, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância no âmbito das atribuições da ASF e, em especial, os poderes para:

a) Assegurar a representação da ASF no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros - CNSF, no Conselho Consultivo do Banco de Portugal, no Conselho Consultivo da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, no Conselho Geral de Supervisão e Auditoria e na Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;

b) Assegurar a representação da ASF no Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia de Seguros e Fundos de Pensões - EIOPA, no Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e na Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos - ASEL.

9 - Delegar no Vice-Presidente Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º dos estatutos da ASF, os poderes para assegurar a representação da ASF na Associação de Supervisores de Seguros da América Latina - ASSAL.

10 - Delegar no Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º dos estatutos da ASF, os poderes para:

a) Assegurar a representação da ASF na Associação Internacional de Supervisores de Seguros - IAIS;

b) Assegurar a representação da ASF na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

11 - As delegações e subdelegações de competências para a autorização de despesas e pagamentos são objeto de deliberações autónomas.

II - Regras de suplência

12 - Ao abrigo dos artigos 20.º, n.º 3, e 42.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento Administrativo, aplicável à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus estatutos, o Conselho de Administração aprova as seguintes regras gerais de suplência, com natureza regimental:

a) Na ausência ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição é assegurada pelo Vice-Presidente Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano;

b) Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano, a sua substituição é assegurada pelo Administrador Manuel de Herédia Caldeira Cabral;

c) Na ausência ou impedimento do Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, a sua substituição é assegurada pela Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar.

13 - Ao abrigo dos artigos 20.º, n.º 3, e 42.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento Administrativo, aplicável à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus estatutos, o Conselho de Administração aprova as seguintes regras especiais de suplência, com natureza regimental:

a) Na ausência ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição no Conselho Geral de Supervisão de Auditoria é assegurada pelo Vice-Presidente Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano;

b) Na ausência ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, no Conselho Consultivo do Banco de Portugal e no Conselho Consultivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;

c) Na ausência ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo é assegurada pelo Diretor do Departamento Jurídico, Dr. João Miguel Roberto de Santa Rita Colaço;

d) Na ausência ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição no Comité Europeu de Risco Sistémico é assegurada pelo Diretor do Departamento de Análise de Risco e Solvência Hugo Miguel Moreira Borginho;

e) Na ausência ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição no Conselho de Supervisores da EIOPA é assegurada pela coordenadora do Gabinete de Relações Internacionais Ana Figueira Moitinho de Almeida Byrne.

III - Produção de efeitos, ratificação de atos praticados e publicação

14 - A presente deliberação tem efeitos imediatos, ficado ratificados todos os atos praticados desde 17 de junho de 2019 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação.

15 - A presente deliberação vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos estatutos da ASF.

Aprovada na reunião do Conselho de Administração de 6 de agosto de 2019.

6 de agosto de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

312532128

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3856710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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