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Regulamento 215/2006, de 27 de Novembro

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Sumário

Define o sistema de colocação de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel recusados.

Texto do documento

Regulamento 215/2006

Sistema de colocação de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel recusados Norma 9/2006-R O Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, prevê no seu artigo 11.º que, sempre que a aceitação de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel seja recusada, pelo menos por três empresas de seguros, o proponente do seguro possa recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal para que sejam definidas as condições especiais de aceitação.

Tendo em atenção que da experiência de colocação de contratos, nos termos da norma regulamentar n.º 33/86, de 21 de Março, resulta a verificação de que o sistema de co-seguro se apresenta penalizador para as empresas de seguros, implicando uma gestão bastante complexa e dispendiosa;

Visando simplificar o sistema de colocação, garantindo, no entanto, que o mesmo funciona de forma equitativa para as empresas de seguros e mantém a protecção atribuída ao proponente do seguro;

Tendo presente a necessidade de harmonizar o princípio da liberdade contratual com a função de protecção social inerente à actividade seguradora consagrada no Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro;

Salvaguardando a necessidade de uma avaliação da eficiência do novo sistema, a qual será objecto de análise após três anos de experiência na sua aplicação prática:

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar tem por objecto definir o sistema de colocação de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel recusados.

Artigo 2.º Recusa de proposta As empresas de seguros que recusem a aceitação de uma proposta de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou a sua renovação devem, no acto da recusa, fornecer ao proponente uma declaração devidamente preenchida, cujo modelo consta do anexo I à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Processo de colocação 1 - Quem, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, recorra ao Instituto de Seguros de Portugal para que sejam definidas as condições especiais de aceitação do seu contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel deve apresentar um requerimento em formulário cujo modelo consta do anexo II à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante e entregar todos os documentos necessários à boa caracterização do risco.

2 - A designação pelo Instituto de Seguros de Portugal da empresa de seguros em que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel será colocado, bem como a definição das condições especiais de aceitação, processa-se pela emissão de documento cujo modelo consta do anexo III à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Designação de empresa de seguros O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, for recusado pelo menos por três empresas de seguros, é celebrado obrigatoriamente pela empresa de seguros que o Instituto de Seguros de Portugal designar, com base no sistema referido no artigo seguinte.

Artigo 5.º Sistema de colocação 1 - As empresas de seguros são hierarquizadas anualmente, por ordem decrescente, de acordo com o volume da sua carteira de prémios de seguro directo no ramo "Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor" no penúltimo ano anterior.

2 - A lista resultante da hierarquização prevista no número anterior é utilizada sequencialmente para designação da empresa de seguros que deve celebrar o contrato nos termos do artigo anterior.

3 - A cada empresa de seguros é atribuída anualmente a gestão de um número de contratos para riscos recusados, que tem por base a sua quota de mercado no ramo "Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor"

obtida no penúltimo ano anterior.

4 - Não são considerados ajustamentos inter-anuais pelo facto de existirem desvios entre o número de contratos efectivamente colocados em cada empresa de seguros e aquele que decorreria da aplicação da sua quota de mercado.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet, até 30 de Setembro de cada ano, a tabela prática de colocação de contratos recusados no mercado, nos termos dos números anteriores, para vigorar no ano seguinte.

Artigo 6.º Celebração do contrato 1 - O documento referido no n.º 2 do artigo 3.º serve de base à emissão da apólice, da qual faz parte integrante.

2 - O prémio é liquidado pelo proponente no acto da celebração do contrato de seguro, contra a entrega do documento comprovativo da celebração do mesmo.

3 - Os contratos de seguro colocados ao abrigo da presente norma regulamentar não estão sujeitos a qualquer tipo de comissionamento.

Artigo 7.º Homologação de condições diferentes 1 - Na renovação dos contratos de seguro celebrados ao abrigo da presente norma regulamentar, a empresa de seguros designada pode, face aos resultados dos mesmos, propor à homologação do Instituto de Seguros de Portugal condições diferentes das que forem inicialmente definidas.

2 - Caso sejam homologadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, as novas condições são propostas por escrito pela empresa de seguros ao tomador do seguro, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da renovação, e figuram em acta adicional ao contrato.

Artigo 8.º Grupos económicos Os grupos económicos que, na sua estrutura, incluam duas ou mais empresas de seguros autorizadas a operar no ramo "Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor" podem, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, centralizar numa das empresas de seguros do grupo as obrigações decorrentes da presente norma regulamentar.

Artigo 9.º Revogação É revogada a norma regulamentar n.º 33/86, de 21 de Março.

Artigo 10.º Início de vigência A presente norma regulamentar entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

24 de Outubro de 2006. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/27/plain-203628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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