Sumário: Aprovação do regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário.
No âmbito da segurança ferroviária foi criada uma metodologia comum para a supervisão das atividades das entidades do setor ferroviário, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1158/2010, de 9 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, relativos a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança e de autorizações de segurança ferroviária, respetivamente, bem como no Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, que estabelece um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do respetivo certificado ou da autorização de segurança.
Os dois diplomas europeus, o Regulamento (UE) n.º 1158/2010, de 9 de dezembro, e o Regulamento (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, e (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, respetivamente, mas devido à prorrogação do prazo concedido ao Estado Português para a aplicação da legislação do Pilar Técnico, a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico interno só irá ocorrer em 16 de junho de 2020. Igualmente, o Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, veio alterar o Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão.
Os atrás citados regulamentos vêm aperfeiçoar e unificar os métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, assim como para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, decorrentes da aplicação do Pilar Técnico do «4.º Pacote Ferroviário».
O desempenho das funções de supervisão no domínio da segurança ferroviária foi atribuído ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), conforme previsto na legislação nacional que transpõe a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança do caminho de ferro da União Europeia.
Tendo em conta que compete ao IMT, I. P. desenvolver as atividades de supervisão do setor ferroviário, de acordo com os princípios enunciados na legislação europeia aplicável, torna-se necessário estabelecer os procedimentos a observar para supervisão do desempenho no domínio da segurança das empresas de transporte ferroviário, do gestor da infraestrutura e de outras entidades cuja atividade tem impacto para a segurança do sistema ferroviário, bem como a metodologia a adotar para a avaliação do cumprimento desse desempenho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do IMT, I. P., e no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deliberou em reunião ordinária realizada em 22 de agosto de 2019, aprovar o Regulamento, em Anexo à presente deliberação.
22 de agosto de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
ANEXO
Regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir:
a) Os procedimentos necessários ao exercício da atividade de supervisão do desempenho no domínio da segurança ferroviária, subsequentes à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança;
b) A metodologia a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos subjacentes à emissão e manutenção do certificado de segurança ou autorização de segurança, por forma a verificar se os subsistemas ferroviários são explorados e mantidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às empresas de transporte ferroviário, gestores de infraestruturas ferroviárias e entidades subcontratadas por estes cuja atividade possa ter impacto na segurança ferroviária, com o seu conhecimento.
Artigo 3.º
Competência
1 - A supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias desenvolvidas no território nacional compete ao IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos do Decreto-Lei 270/2003, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 151/2014, de 13 de outubro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 214-D/2015, de 30 de setembro e 217/2015, de 7 de outubro, doravante designado abreviadamente por Decreto-Lei 270/2003, de 28 de outubro.
2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. designa e acredita agentes com competências técnicas adequadas à realização de inspeções e auditorias ferroviárias.
3 - Os requisitos relativos à gestão das competências do pessoal afeto à atividade de supervisão são estabelecidos em deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - Para garantir aos utilizadores, empresas, trabalhadores e quaisquer partes interessadas que a supervisão é realizada de forma adequada e controlada, são adotados os princípios referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1158/2010, e no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 1169/2010.
2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, deve ser observado o seguinte:
a) As atividades de supervisão são definidas e aprovadas em função do interesse público e da promoção da segurança do transporte ferroviário, devendo ser executadas e/ou coordenadas pelo IMT, I. P.;
b) As atividades de supervisão são programadas em função de critérios definidos com base nos riscos avaliados e executadas de acordo com metodologias internacionalmente reconhecidas, devendo as suas conclusões ser fundadas nas evidências recolhidas;
c) A frequência e extensão da atividade de supervisão realizada deve ser proporcional aos riscos constatados ou percecionados, devendo as medidas regulamentares adotadas ter em conta quer a gravidade quer a frequência das situações anómalas constatadas;
d) A estratégia, bem como as linhas gerais das atividades de supervisão programadas para cada ano, são divulgadas na página eletrónica do IMT, I. P.;
e) O resultado das atividades de supervisão será dado a conhecer às empresas interessadas para efeitos de pronúncia, sendo as comunicações entre agentes de supervisão e as empresas sempre reduzidas a escrito;
f) O Relatório Anual de Segurança contém um resumo dos resultados, da experiência e dos ensinamentos adquiridos;
g) A consistência das atividades de supervisão é assegurada pela aplicação de metodologias internacionalmente reconhecidas, procedimentos e registos escritos, e desempenho por agentes com competência e experiência adequadas ao exercício das atividades de supervisão.
Artigo 5.º
Tipos de atividades de supervisão
O IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, desenvolve as seguintes atividades de supervisão:
a) Auditorias ao Sistema de Gestão de Segurança (SGS) do gestor de infraestrutura e de empresas de transporte ferroviário, programadas ou extraordinárias;
b) Ações de inspeção às entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento, programadas ou extraordinárias;
c) Ações de controlos operacionais do cumprimento pelas entidades de regras, procedimentos, controlos ou registos específicos, programadas ou extraordinárias.
Artigo 6.º
Plano Anual de Supervisão
1 - No último trimestre de cada ano é elaborado o Plano Anual de Supervisão, a realizar durante o ano civil seguinte, o qual será aprovado pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., sob proposta da unidade orgânica competente.
2 - O Plano Anual de Supervisão deve conter a programação das auditorias, ações de inspeção e ações de controlos operacionais programados, bem como os recursos humanos e materiais a afetar.
Artigo 7.º
Plano Anual de Auditorias ao Sistema de Gestão de Segurança
O Plano Anual de Auditorias é elaborado tendo em conta os seguintes requisitos:
a) As empresas detentoras de um certificado de segurança, ou de uma autorização de segurança, devem ter o SGS auditado na totalidade, ou em partes relevantes, pelo menos, uma vez durante a primeira metade do período de validade da referida certificação ou autorização;
b) As empresas que iniciem a atividade devem ter o SGS auditado, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano de operações;
c) Em função do resultado das auditorias mencionadas nas alíneas a) e b), pode ser estabelecida calendarização para auditorias posteriores e/ou avaliação do plano de ação que as empresas devem implementar para suprimento das não conformidades detetadas;
d) A renovação do certificado de segurança e da autorização de segurança deve ser precedida de uma auditoria total ou a partes relevantes do SGS.
Artigo 8.º
Auditorias extraordinárias ao Sistema de Gestão de Segurança
Não obstante as ações previstas no Plano Anual de Auditorias, o IMT, I. P. pode realizar auditorias extraordinárias aos SGS das entidades ferroviárias, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Em resultado de ações de inspeção ou recolha de informações que revelem indícios graves de inadequado funcionamento do SGS;
b) Em resultado de acidentes ou incidentes graves que afetem a segurança e/ou a confiança dos utilizadores do transporte ferroviário;
c) Por recomendação resultante da investigação realizada pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF).
Artigo 9.º
Ações de inspeção programadas
1 - A programação das atividades de inspeção é definida tendo em conta as prioridades estabelecidas com base na avaliação dos desempenhos anteriores e das fragilidades identificadas nos SGS das empresas, bem como os recursos técnicos e humanos disponíveis.
2 - Na definição do objeto, âmbito e prioridade das ações de inspeção são considerados os aspetos mais relevantes para a segurança ferroviária em cada domínio de atividade, nomeadamente:
a) Gestor da infraestrutura:
i) Sistema de sinalização e de gestão do tráfego;
ii) Trabalhos que afetem vias abertas à exploração;
iii) Controlo e gestão das condições geológicas da infraestrutura;
iv) Atravessamentos de nível;
v) Estado de conservação da superstrutura e infraestrutura da via;
vi) Estado de conservação das obras de arte;
vii) Gestão de subcontratados;
viii) Ultrapassagem de sinais fechados;
b) Empresas de transporte de mercadorias:
i) Condições de carga e circulação dos vagões;
ii) Excesso de carga;
iii) Manutenção do material circulante e dos equipamentos de segurança;
iv) Ultrapassagem de sinais fechados;
v) Transporte de mercadorias perigosas;
c) Empresas de transporte de passageiros:
i) Manutenção do material circulante e dos equipamentos de segurança;
ii) Ultrapassagem de sinais fechados;
iii) Gestão de emergências;
d) Entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias:
i) Avarias, incidentes e acidentes com material circulante;
ii) Cumprimento dos ciclos de manutenção;
iii) Alterações aos veículos;
iv) Estado de conservação dos equipamentos oficinais;
v) Gestão e supervisão das competências do pessoal.
e) Aspetos transversais às entidades referidas nas alíneas anteriores:
i) Gestão de emergências;
ii) Gestão e supervisão das competências e das condições física e psicológica dos agentes com funções críticas para a segurança da exploração ferroviária.
3 - A avaliação do desempenho dos SGS das empresas é realizada através da recolha e tratamento de informação nomeadamente das seguintes fontes:
a) Informação enviada nos termos da Instrução 01/19 do IMT, I. P., publicitada no sítio de internet;
b) Resultados de processos de avaliação da conformidade do SGS;
c) Resultados de auditorias ao SGS e de ações de inspeção anteriores;
d) Relatório do gestor de infraestrutura das ocorrências com impacto na segurança ferroviária;
e) Relatórios anuais de segurança das empresas;
f) Relatórios de ações de segurança recebidos das empresas;
g) Relatórios de investigação de acidentes e incidentes;
h) Análise de indicadores de segurança, nomeadamente Indicadores Comuns de Segurança (ICS), Valores Nacionais de Referência (VNR) e Objetivos Comuns de Segurança (OCS);
i) Denúncias e reclamações;
j) Notícias resultantes dos meios de comunicação social;
k) Informações de outras autoridades nacionais de segurança;
l) Reuniões com as empresas.
4 - No âmbito da monitorização dos contratos de concessão e dos protocolos celebrados com as empresas podem ser programadas ações de inspeção, tendo em conta os requisitos neles estabelecidos.
Artigo 10.º
Ações de inspeção extraordinárias
1 - Para além das ações previstas no artigo anterior, quando se constatem situações de risco com impacto na segurança ferroviária que reclamem investigação célere, podem ser realizadas ações de inspeção extraordinárias.
2 - Para consideração e avaliação dos riscos são tidas em conta as fontes de informação a que alude o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Afetação de recursos
1 - Considerando as metodologias definidas e os recursos disponíveis, a unidade orgânica competente do IMT, I. P. elabora, conjuntamente com o Plano Anual de Auditorias e ações de inspeção, uma estimativa dos recursos humanos necessários em termos de ocupação horária (homem x hora), e dos recursos materiais que sejam necessários.
2 - O IMT, I. P. pode contratar serviços especializados necessários para apoiar a realização das atividades de supervisão no âmbito da segurança ferroviária, assegurando o IMT, I. P. a coordenação das operações, no caso dos recursos humanos serem insuficientes.
3 - Se a contratação de serviços externos não for possível e os recursos do IMT, I. P. se revelarem insuficientes para a realização das atividades projetadas, os planos devem ser reajustados aos recursos disponíveis.
Artigo 12.º
Metodologias de supervisão
1 - As atividades de supervisão devem ser efetuadas por dois ou mais elementos, um deles obrigatoriamente do IMT, I. P., podendo integrar elementos externos especializados, cabendo, em todo o caso, sempre ao IMT, I. P. a coordenação da equipa de trabalho.
2 - As metodologias utilizadas nas ações de supervisão são, nomeadamente, as seguintes:
a) Observação das atividades no local;
b) Interpelação e audição do pessoal das empresas, bem como de terceiros interessados;
c) Análise de documentos;
d) Inspeção do material circulante, infraestruturas ou equipamentos;
e) Reuniões de trabalho.
3 - A realização da supervisão, ao nível das auditorias completas ao SGS e aos elementos, particulares ou parciais, incluindo atividades operacionais deve ter em conta, com as devidas adaptações, os princípios e critérios definidos nas normas ISO/IEC 17021:2011 - Conformity assessment - Requirements for bodies providing audit and certification of management systems, e NP EN ISO 19011:2012 - Linhas de orientação para auditorias a sistemas de gestão.
Artigo 13.º
Plano de ações corretivas
1 - Em resultado das auditorias e ações de inspeção realizadas, o IMT, I. P. pode recomendar ou determinar às empresas, a adoção de um plano de ações corretivas adequadas à supressão das insuficiências e não conformidades constatadas, nos termos do artigo seguinte.
2 - A implementação das ações corretivas é monitorizada pelo IMT, I. P., nomeadamente através da análise da informação solicitada, dos relatórios produzidos pelas empresas e de visitas de controlo aos locais.
3 - Após a resolução das não conformidades pelas empresas, o IMT, I. P. comunica às mesmas a conclusão do processo individual de supervisão.
Artigo 14.º
Medidas regulamentares ou corretivas
1 - No âmbito da segurança ferroviária, caso se detetem situações de incumprimento ou falhas na atividade das empresas e do seu pessoal, o IMT, I. P., consoante a gravidade da situação detetada, aplica as medidas que considere adequadas à correção das anomalias verificadas, designadamente através de:
a) «Alerta de segurança» - quando seja detetada uma situação anómala que provoque um risco indesejável ou intolerável para a segurança de pessoas e bens e seja necessária intervenção urgente para a sua resolução;
b) «Recomendação» - quando uma situação anómala, que apresente um risco indesejável, for detetada pela primeira vez, e se julgue necessária uma ação de melhoria;
c) «Instrução vinculativa» - a emitir quando:
i) Uma situação anómala, que apresente um risco indesejável, for detetada pela segunda vez, sem que tenha sido anteriormente implementada uma ação de melhoria eficaz;
ii) Uma situação anómala, objeto de recomendação, não tenha sido resolvida em tempo útil;
iii) Seja necessário suspender temporariamente uma atividade ou a utilização de um equipamento, veículo ou infraestrutura, por estar em causa um risco intolerável para a segurança de pessoas e bens.
d) «Suspensão ou revogação de certificados ou autorizações de segurança» - quando situações anómalas, que provoquem um risco intolerável para a segurança de pessoas e bens, não tenham sido resolvidas em tempo útil e a segurança só possa ser acautelada com a cessação temporária ou definitiva da atividade;
e) «Sanção contraordenacional» - nos termos aplicáveis do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de outubro.
2 - Para avaliação da aceitabilidade do risco associado a situações anómalas são tidos, como referência, os critérios definidos na norma EN 50126 - Railway applications - The specification and demonstration of reliability, availability, maintainability and safety.
Artigo 15.º
Relatório individual de supervisão
1 - Concluída a supervisão individual no âmbito de auditoria ou ação de inspeção, o IMT, I. P. elabora um relatório individual de supervisão, num prazo não superior a um mês, e remeterá, por escrito, à entidade supervisionada.
2 - O projeto de relatório no âmbito de auditoria é remetido à entidade supervisionada para, no prazo de 10 dias úteis se não for indicado outro prazo, se pronunciar sobre o mesmo.
Artigo 16.º
Reclamação e recurso administrativo
1 - A entidade supervisionada pode reclamar das conclusões patentes no relatório individual de supervisão, nos termos previstos do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
2 - A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias úteis a contar da comunicação do relatório final.
Artigo 17.º
Revisão da supervisão
1 - Os programas anuais de auditorias e ações de inspeção, bem como as auditorias e ações de inspeção extraordinárias já realizadas são semestralmente reavaliadas para efeitos de verificação do seu cumprimento, adequação à evolução dos acontecimentos e aferição dos resultados obtidos.
2 - Em resultado da avaliação efetuada nos termos do n.º 1 podem ser adotadas as seguintes iniciativas:
a) Manutenção dos programas de auditorias e ações de inspeção;
b) Ajustamento dos programas, de acordo com as necessidades constatadas;
c) Reavaliação dos recursos disponíveis e recálculo da sua adequação.
Artigo 18.º
Relatório Anual das Atividades de Supervisão
No Relatório Anual de Segurança Ferroviário, previsto no artigo 66.º-O do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de outubro, o IMT, I. P. divulga o Relatório das Atividades de Supervisão realizadas no ano anterior, do qual constará, nomeadamente:
a) A avaliação da eficácia global do SGS de cada uma das empresas de transporte ferroviário, do gestor de infraestrutura e das empresas encarregadas da manutenção de vagões de mercadorias;
b) A avaliação do desempenho global da segurança de cada uma das empresas de transporte ferroviário, gestor da infraestrutura e das empresas encarregadas da manutenção de vagões de mercadorias;
c) A análise da eficácia do quadro regulatório no setor da segurança.
Artigo 19.º
Responsabilidade
A repartição das responsabilidades, no âmbito do presente regulamento, estabelece-se nos seguintes termos:
a) Ao Conselho Diretivo do IMT, I. P. compete, mediante proposta da unidade orgânica competente em matéria de supervisão ferroviária, aprovar:
i) Os Planos Anuais de Auditoria e de Inspeção,
ii) A contratação de serviços externos especializados, que se mostrem necessários para garantir o exercício da atividade de supervisão,
iii) As medidas regulamentares ou corretivas, decorrentes dos relatórios de atividade de supervisão.
b) À unidade orgânica do IMT, I. P., competente em matéria de supervisão ferroviária, cabe:
i) Elaborar os Planos Anuais de Auditoria e de Inspeção,
ii) Coordenar as auditorias, ações de inspeção e as reuniões de trabalho e controlo,
iii) Avaliar a necessidade de contratação de serviços externos especializados,
iv) Fazer aplicar as medidas regulamentares ou corretivas aprovadas.
Artigo 20.º
Cooperação com outras entidades
1 - No caso da supervisão de empresas de transporte com operações noutros Estados-Membros, o IMT, I. P. coordena as atividades com as autoridades de segurança desses Estados-Membros, podendo ser estabelecidos protocolos conjuntos de supervisão.
2 - Os protocolos referidos no número anterior estabelecem:
a) As matérias e atividades conjuntas a desenvolver e a responsabilidade pela sua coordenação;
b) As informações objeto de permuta e o respetivo calendário;
c) O âmbito das responsabilidades atribuído a cada autoridade;
d) Os princípios de tomada de decisão e as estratégias de supervisão a adotar;
e) Os poderes a exercer por cada autoridade nacional;
f) O modo como a troca de informações com as empresas ferroviárias deve ser efetuado;
g) A partilha de informação, desde o início do processo de avaliação da conformidade, para obtenção do certificado de segurança;
h) A troca de informação sobre o retorno da experiência e as boas práticas no exercício das atividades de supervisão.
3 - Sempre que necessário, o IMT, I. P. estabelece protocolos de cooperação com o organismo de investigação de acidentes nacional, organismos de certificação de entidades encarregadas de manutenção, entidades oficiais de inspeção de condições de trabalho ou outros organismos relevantes para efeitos de troca de informação e coordenação de ações em resposta a incumprimentos do quadro normativo de segurança.
Artigo 21.º
Revisão
Este regulamento deve ser objeto de avaliação com vista à sua eventual revisão, no prazo de três anos, salvo se da sua aplicação resultar a necessidade de revisão intercalar.
Artigo 22.º
Referências e remissões
Todas as referências ou remissões ao Decreto-Lei 270/2003, bem como aos Regulamentos (UE) n.º 1158/2010, (UE) n.º 1169/2010 e (UE) n.º 1077/2012, consideram-se feitos para a legislação nacional e europeia que a vier substituir, designadamente nas matérias presentes neste Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
312584593