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Despacho 8252/2019, de 18 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego - renegociação do contrato C-295M

Texto do documento

Despacho 8252/2019

Sumário: Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego - renegociação do contrato C-295M.

Considerando que a DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A. (DEFAERLOC), foi constituída, em janeiro de 2006, pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., com o objeto social de locação de aeronaves militares e prestação de serviços aeronáuticos, a qual foi criada com o objetivo único e específico de corporizar o veículo financeiro (special purpose vehicle) que assumiria a propriedade das aeronaves C-295M;

Considerando que foi celebrado, em 17 de fevereiro de 2006, um contrato de locação de aeronaves de transporte tático e vigilância marítima, equipamentos e serviços associados de manutenção, entre a sociedade DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., na qualidade de locadora e o Estado Português, na qualidade de locatário, para uso da Força Aérea Portuguesa;

Considerando que, a fim de assegurar a operacionalidade das aeronaves com um grau de prontidão e disponibilidade adequados à especificidade das missões a desempenhar, a DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., celebrou com o fornecedor Eads Construcciones aerxonauticas, S. A. (Eads Casa), atual Airbus Defence and Space, S. A. U. (Airbus), em simultâneo com o contrato de locação, um contrato de prestação de serviços logísticos associados de manutenção "Full in Service Support" - FISS C295M, a vigorar pelo prazo inicial de 5 anos, a contar da receção provisória da primeira aeronave que entrar ao serviço, renovável por iguais períodos, até ao prazo total de 15 anos, que poderia ser prorrogado por novos e sucessivos períodos de 5 anos até completar um prazo máximo de 30 anos;

Considerando que a Airbus manifestou a intenção de renegociar o contrato FISS C-295M celebrado com a DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., utilizando para o efeito a cláusula 18.ª do contrato, que permite, perante o pagamento de uma compensação e com o necessário aviso prévio, a revogação desse contrato por uma das partes sem necessidade de apresentar qualquer justificação para o efeito, tendo, como justificação para esse ato, invocado perdas financeiras significativas ao longo do período entretanto decorrido;

Considerando que, nos termos do despacho do Ministro da Defesa Nacional de 5 de fevereiro de 2018, foram cometidas à Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) as atividades formais de renegociação do contrato FISS com a Airbus;

Considerando que, no âmbito das missões atribuídas à Força Aérea Portuguesa, a operacionalidade da frota de aeronaves C-295M é vital, designadamente no apoio que presta nas missões de busca e salvamento no âmbito do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo e Aéreo, no continente, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores e em todo o espaço sob jurisdição nacional, e para as missões desenvolvidas no âmbito da vigilância marítima, realizadas também em território internacional, como é o caso das missões FRONTEX, bem como as conexas ao transporte aéreo, onde se incluem as evacuações aeromédicas e as missões de garante da unidade territorial do Estado Português;

Considerando que uma eventual indisponibilidade das aeronaves C-295M pode ter um impacto direto nas missões de vigilância marítima, na salvaguarda da vida humana, através do apoio que presta nestas missões em apoio dos helicópteros EH-101, assim como na credibilidade nacional, limitando a capacidade de Portugal para assumir, na sua plenitude, as obrigações internacionais na sua área de responsabilidade, pelo que urge obviar a tal resultado;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015, de 17 de julho, determinou a promoção da dissolução da DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., bem como a consequente afetação ao Ministério da Defesa Nacional das aeronaves e da responsabilidade pela sua gestão, incluindo a sua manutenção;

Ao abrigo da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, e do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Aprovo a minuta do acordo de revogação parcial do contrato de locação de aeronaves de transporte tático e vigilância marítima, equipamentos e serviços associados de manutenção e a consequente cessão da posição contratual da DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A., para a Força Aérea Portuguesa no contrato de prestação de serviços logísticos associados de Manutenção "Full in Service Support" - FISS C-295M e delego no diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, António Alberto Rodrigues Coelho, a competência para a sua assinatura.

2 - Aprovo a minuta de adenda n.º 1 ao contrato de prestação de serviços logísticos associados de manutenção "Full in Service Support" - FISS C-295M e delego a competência para a sua assinatura no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego.

3 - Autorizo a realização de despesa com a celebração dessa adenda, até ao montante máximo de 158 674 128 (euro) (cento e cinquenta e oito milhões seiscentos e setenta e quatro mil cento e vinte e oito euros), com o IVA incluído, não podendo os encargos orçamentais exceder, em cada ano económico, com exceção de eventuais saldos transitados, os seguintes montantes:

2019 - 9 488 749 (euro);

2020 - 12 912 000 (euro);

2021 - 12 523 379 (euro);

2022 - 12 750 000 (euro);

2023 - 12 750 000 (euro);

2024 - 12 750 000 (euro);

2025 - 14 250 000 (euro);

2026 - 14 250 000 (euro);

2027 - 14 250 000 (euro);

2028 - 14 250 000 (euro);

2029 - 14 250 000 (euro);

2030 - 14 250 000 (euro).

4 - Os encargos decorrentes do presente despacho inscritos na Lei de Programação Militar, Capacidade de «Transporte Aéreo (TPT), Estratégico, Tático e Especial», e fixados no número anterior para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano que lhe antecede, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar.

5 - Delego no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, com faculdade de subdelegação, a competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 302.º do CCP e para proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser acordados no âmbito do contrato celebrado.

6 - A Força Aérea deverá remeter ao meu Gabinete cópia dos instrumentos contratuais que vierem a ser outorgados, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

7 - Mais determino que a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, a Força Aérea e a DEFAERLOC devem articular-se e concluir, no prazo de 30 dias, os instrumentos contratuais, jurídicos ou financeiros inerentes à transferência das aeronaves para o Estado, nos termos preconizados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

11 de setembro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312578801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3854661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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