Portaria 330-A/89
de 8 de Maio
Considerando que a experiência colhida nas campanhas cerealíferas anteriores evidencia um excessivo peso burocrático, resultante da aplicação dos diplomas que fixaram os subsídios à comercialização de cereais pelas cooperativas, originando atrasos nos pagamentos que de algum modo prejudicaram o esforço financeiro do Estado visando criar condições de adaptabilidade dos produtores agrícolas associados à concorrência comunitária;
Considerando ainda que importa tornar os mecanismos que suportam o referido subsídio mais adequados à defesa dos interesses do Estado e dos agricultores;
Considerando, finalmente, que os compromissos assumidos com a CEE obrigam ao desmantelamento progressivo dos sistemas de apoio à agricultura e aconselham a manter nesta campanha os níveis de preços de referência e de orientação aos produtores e, em resultado desta política, se considera prudente manter também o nível unitário dos subsídios na campanha em curso;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É instituída para a campanha de 1989-1990 uma ajuda, sob a forma de subsídio, aos trigos, cevada, triticale e milho produzidos no território continental e vendidos, no seu conjunto ou individualmente, em quantidades iguais ou superiores a 5000 t, à indústria utilizadora pelas cooperativas agrícolas que obedeçam aos requisitos fixados no n.º 2.º do presente diploma.
Do conceito de indústria utilizadora é excluída qualquer actividade intermediária, ainda que de natureza industrial, nomeadamente a secagem.
2.º Só podem candidatar-se às ajudas referidas no número anterior as cooperativas agrícolas e suas organizações de grau superior que se dediquem à cerealicultura e as polivalentes que possuam secções de cereais ao abrigo dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro, e as cooperativas de transformação na área específica de cerealicultura. As cooperativas que se queiram candidatar a estas ajudas deverão proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), ou em entidade em quem este Instituto delegue, devendo apresentar os seguintes elementos:
a) Preenchimento de impresso próprio, a fornecer pelo INGA, designado «Inscrição»;
b) Estatutos da cooperativa, indicação da sua sede e dos respectivos corpos sociais, bem como a declaração de conformidade a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 394/82;
c) Indicação do nome dos produtores de trigos, cevada, triticale e milho seus associados que tenham as suas sedes ou propriedades na área de actividade da cooperativa;
d) Indicação do local ou locais de armazenagem de trigos, cevada, triticale e milho destinados a ser vendidos à indústria utilizadora, isto é, no caso de a cooperativa se encarregar da concentração do produto para esse efeito.
3.º As cooperativas que já tenham remetido ao INGA os elementos constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior e se encontrem actualizados deverão comunicá-lo ao Instituto, que poderá dispensar nova apresentação.
4.º Após a análise dos elementos, o INGA, ou a entidade em quem este delegar, comunicará à cooperativa qual o número de inscrição que lhe foi atribuído.
5.º Após a confirmação da inscrição das cooperativas pelo INGA, deverão estas apresentar pedidos de ajuda relativos a cada parcela de cereal comercializado nos termos do n.º 1.º, através dos seguintes elementos:
a) Preenchimento de impressos próprios, designados «Pedido de ajuda», modelos n.os 1 e 2, a fornecer pelo INGA, dos quais constarão os elementos relativos a:
Modelo n.º 1:
a.a) Designação e quantidade do cereal vendido;
a.b) Número da guia de remessa;
a.c) Identificação do destinatário;
Modelo n.º 2:
a.d) Designação e quantidade do cereal armazenado;
a.e) Número da guia da entrada na cooperativa;
a.f) Indicação das compras de cereal objecto de ajuda efectuadas aos produtores, bem como indicação dos locais de produção e de armazenagem;
a.g) Indicação das quantidades entregues por conta das vendas às empresas industriais utilizadoras e indicação das quantidades de cereal entradas na fábrica para as cooperativas que efectuem a transformação;
a.h) No caso das cooperativas que efectuem a transformação de cereais, apenas deverão apresentar a indicação da quantidade e natureza do cereal, a data do início da fabricação e a quantidade e natureza do(s) produto(s) final(ais);
b) Contrato(s) de compra e venda celebrado(s) entre a cooperativa e empresa(s) industrial(ais) utilizadora(s) do(s) qual(ais) conste(m) o preço, as demais condições de venda e ainda uma cláusula em que a(s) empresa(s) industrial(ais) se obrigue(m) a aceitar os métodos de colheita do produto para análise, bem como as análises laboratoriais relativas às qualidades e características dos cereais a transaccionar efectuadas pelos laboratórios referidos no n.º 12.º desta portaria como as únicas a serem tidas em conta em qualquer divergência que se suscite sobre as características dos cereais. Este(s) contrato(s) abrangerá(ão) obrigatoriamente 5000 t no seu conjunto.
Após a apresentação deste(s) contrato(s), as cooperativas ficam dispensadas de nova apresentação nos pedidos subsequentes, desde que o(s) contrato(s) inicial(ais) abranja(m) a globalidade do cereal vendido.
As cooperativas de transformação ficam dispensadas da apresentação deste(s) contrato(s);
c) Certidão comprovativa em como nada deve à Segurança Social, mantendo-se esta certidão para novos pedidos de ajuda enquanto a mesma for válida;
d) Garantia bancária ou caução, nos termos de minuta a fornecer pelo INGA, no valor de 115% do total da ajuda pedida, sem período de validade; no caso de não ser apresentada garantia bancária ou caução, o início do pagamento dos subsídios só se efectuará quando as cooperativas fizerem entrega de toda a documentação referida nos n.os 2.º e 5.º e nas alíneas d) e e) do n.º 7.º, relativa a, pelo menos, 5000 t de cereais.
6.º Desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades legais previstas neste diploma e o quantitativo do cereal transaccionado e com subsídio pago tenha atingido as 5000 t, a garantia bancária ou caução referida na alínea d) do número anterior será liberada ou, em caso de incumprimento daquelas formalidades, será executada no prazo máximo de 30 dias após a data referida no n.º 7.º pelo valor correspondente, acrescido de 15%.
7.º As cooperativas que se candidatarem a esta ajuda são obrigadas a manter à disposição do INGA, durante um período de dois anos com início em data anterior a 31 de Março de 1990, os seguintes elementos:
a) Contabilidade de valores e de fluxos físicos;
b) Suporte documental dos elementos indicados no n.º 5.º, alínea a);
c) Inventário permanente dos cereais transaccionados pela cooperativa, com indicação diária de todas as entradas e saídas de cereal, que pode ser parcelar, por armazenagem ou por exploração agrícola dos associados, no caso de armazenagem própria;
d) Recibos comprovativos do pagamento da cooperativa aos produtores;
e) Cópia da transferência bancária visada pela instituição de crédito, ou fotocópia do cheque, acompanhada de documento bancário comprovativo da sua boa cobrança, correspondente ao pagamento do cereal relativo a cada contrato pela empresa industrial utilizadora.
8.º As empresas industriais utilizadoras de trigo, cevada, triticale e milho comprados directamente às cooperativas deverão manter uma contabilidade de valores e fluxos físicos que os separe claramente dos cereais comprados segundo outros regimes.
9.º Após entrega de todos os elementos referidos no n.º 5.º, desde que os mesmos se encontrem nas condições estabelecidas na presente portaria, o INGA procederá ao pagamento no prazo de doze dias úteis.
10.º O INGA poderá delegar noutra entidade a função de receber e conferir os documentos indicados nos números anteriores e qualquer acção de fiscalização no âmbito da presente portaria.
11.º Independentemente da eventual execução da garantia bancária ou caução referida no n.º 5.º, alínea d), o incumprimento do disposto na presente portaria implica a exclusão da cooperativa, durante uma campanha, do regime desta ajuda e a devolução do total dos subsídios que tenha recebido a este título na presente campanha, constituindo-se a cooperativa responsável por essa devolução.
12.º O Instituto de Qualidade Alimentar fará publicar as listas dos laboratórios oficiais que, sob a sua supervisão, estarão quer ao serviço das cooperativas de produtores de trigo, cevada, triticale e milho para a colheita de amostras para avaliação e análise dos cereais dos produtores, quer ao serviço dos industriais utilizadores.
13.º O subsídio referido no n.º 1.º será, para os cereais produzidos na campanha de 1989-1990, de:
Trigo-rijo de classe A - 15300$00/t;
Trigo-rijo de classe B - 12800$00/t;
Trigo-rijo de classe C - 12800$00/t;
Trigo-mole - 12800$00/t;
Cevada - 15000$00/t;
Triticale - 14000$00/t;
Milho - 5000$00/t.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.