Sumário: Alteração do n.º 7 do Despacho 2386/2013.
Na sequência do Decreto-Lei 191/2012, de 23 de agosto, que aprovou a missão e as atribuições da Direção-Geral do Orçamento (DGO), a Portaria 432-C/2012, de 31 de dezembro, definiu a estrutura nuclear da DGO e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares e estabeleceu, ainda, o número máximo de unidades flexíveis e matriciais.
Com a aprovação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, através da Lei 151/2015, de 11 de setembro, encontra-se em curso uma reforma transversal da gestão financeira pública em diversas vertentes, designadamente a jurídica, procurando o alinhamento do ciclo orçamental com as alterações ao Tratado Orçamental e a promoção da qualidade da informação para a gestão sustentável das finanças públicas.
Neste contexto, e atentas a sua missão e atribuições, a DGO desempenha um papel da maior relevância, enquanto entidade à qual cabe a superintendência da elaboração e execução do Orçamento do Estado e na elaboração de pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de diplomas que impliquem despesas e receitas públicas.
O presente despacho procede, neste quadro ao ajustamento das competências entre as unidades orgânicas flexíveis do Gabinete de Consultadoria Jurídica e Orçamental, organizando-as de forma a melhorar e assegurar a adequação às necessidades de funcionamento da DGO e do processo orçamental, numa lógica de melhoria e eficiência organizacional continuas.
Assim, ao abrigo do disposto conjugadamente na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 8.º da Portaria 432-C/2012, determino o seguinte:
A alteração do n.º 7 do Despacho 2386/2013, que passa a ter a seguinte redação:
«7 - No Gabinete de Consultadoria Jurídica e Orçamental (GCJOR), a que se refere o artigo 8.º da Portaria 432-C/2012, são criadas a Divisão Legislativa e a Divisão de Consultadoria.
7.1 - À Divisão Legislativa compete:
a) A análise e preparação de normas tendentes à elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado e do projeto de decreto-lei de execução orçamental, congregando os necessários contributos de outras unidades orgânicas da DGO;
b) Contribuir para um adequado enquadramento e formulação jurídicos das instruções emitidas pela DGO;
c) Elaborar pareceres jurídico-orçamentais sobre os projetos de diploma ou outras medidas ou iniciativas que, com impacto na vertente financeira e orçamental, impliquem, por um lado, análise da sua legalidade e, por outro a integração da análise jurídica e da análise orçamental, recolhida junto de outras unidades orgânicas da DGO.
7.2 - À Divisão de Consultadoria:
a) Elaborar pareceres jurídico-orçamentais no âmbito da análise aos processos que integram o ciclo orçamental, da responsabilidade das restantes unidades orgânicas da DGO, designadamente prestando apoio jurídico;
b) Emitir instruções tendentes à adoção de critérios uniformes para cumprimento das disposições aplicáveis aos processos de acompanhamento das receitas e despesa públicas, a incluir em normas;
c) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico-orçamental, incidentes sobre soluções ou abordagens no âmbito da mudança de processos ou da simplificação do processo orçamental;
d) Proceder à compilação e divulgação de doutrina e jurisprudência com relevância jurídica e orçamental e, bem assim, atualizar permanentemente a legislação constante das bases de dados e suportes de comunicação internos e externos da DGO.»
O presente despacho produz efeitos a 31 de julho de 2019.
28 de agosto de 2019. - O Diretor-Geral, em substituição, Mário Monteiro.
312551269