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Despacho 8142/2019, de 16 de Setembro

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Sumário

Diretiva de Orientação Política para o Planeamento das Forças Nacionais Destacadas para o Ano Civil de 2020

Texto do documento

Despacho 8142/2019

Sumário: Diretiva de Orientação Política para o Planeamento das Forças Nacionais Destacadas para o Ano Civil de 2020.

Diretiva de Orientação Política para o Planeamento das Forças Nacionais Destacadas para o ano civil de 2020

A participação das Forças Armadas em missões e operações no exterior, em contexto multilateral, multinacional ou bilateral, visa prosseguir o superior interesse constitucionalmente definido de garantia da defesa da independência nacional e da integridade do território, assim como a liberdade e segurança dos cidadãos nacionais, designadamente pela satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar.

Enquanto parte do Acordo de Schengen, Portugal integra um espaço sem fronteiras em que a defesa do território e a proteção dos cidadãos nacionais começa na estabilidade da nossa vizinhança próxima e alargada.

Nos últimos anos tem-se verificado uma degradação crescente do ambiente securitário na periferia do continente europeu, a sul e a leste, consequência da ação de atores estaduais e não estaduais, com destaque para as organizações terroristas transnacionais, assim como o incremento dos riscos e ameaças à segurança das linhas de comunicação marítimas no Atlântico.

No planeamento do nosso empenhamento operacional no exterior deve dar-se prioridade às áreas geográficas de interesse estratégico, nomeadamente o Atlântico Norte, o Mediterrâneo, o Magrebe, o Sahel, a Africa Subsariana, e a região do Golfo da Guiné.

Como a opção por determinados teatros de operações no contexto das diferentes OI de que somos membros, obedece a uma complexa rede de interesses, a nossa participação não pode ser aleatória nem meramente reativa, antes devendo contribuir de forma transparente e sindicável para a execução conjugada das linhas mestras da política de defesa e da política externa, em função de compromissos assumidos internacionalmente e dando prioridade à presença nas acima referidas áreas geográficas de interesse estratégico.

Por outro lado, as opções de participação a propor devem ser conjugadas com as necessidades de preenchimento de lacunas das missões e operações internacionais, assim como com a disponibilidade das capacidades nacionais existentes, disponíveis e projetáveis nos três ramos das Forças Armadas.

Deve, ainda, tomar-se em consideração os compromissos internacionais já assumidos por Portugal, com efeitos a médio prazo, e que condicionam o planeamento anual, em especial, no que diz respeito à participação rotativa em Forças de Reação Rápida e no quadro do processo de transformação em curso no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (VJFT, eNRF, a eFP ou a tFP), da União Europeia (Battlegroups) ou da Organização das Nações Unidas (mecanismo de rotação na MINUSMA). Deverá ser feita uma avaliação rigorosa da nossa capacidade operacional para respeitar tais compromissos.

Acresce que o compromisso de emprego de forças que integram missões e operações multilaterais pode implicar, nalguns casos, uma vinculação antecipada num espaço temporal alargado (para além de um ano), considerando em particular os custos associados à projeção e instalação do contingente nacional.

O envolvimento das Forças Armadas em missões e operações no exterior constitui um instrumento fundamental de política externa e um fator cada vez mais relevante de afirmação e credibilidade de Portugal junto das Organizações Internacionais (OI) de que faz parte, bem como perante os Estados com que nos relacionamos bilateralmente.

A Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, atribui, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional a competência de coordenação e a orientação das «ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional».

Ora, considerando o disposto nas alíneas c) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, nos termos do n.º 1 e da alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional;

E considerando o disposto nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 14/2015 de 31 de julho, determino o seguinte:

1 - Até ao dia 16 de setembro do presente ano civil, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, deve apresentar uma proposta de opções de resposta militar que enumere as várias opções de resposta militar e recomende de forma fundamentada um Plano Anual das Forças Nacionais Destacadas para o ano civil de 2020, com uma projeção para os anos de 2021 e 2022, que respeite os seguintes princípios orientadores:

a) Reforçar a nossa presença no Atlântico como espaço prioritário de interesse estratégico, nomeadamente através da participação em missões de fiscalização conjunta no Golfo da Guiné e em exercícios no domínio da segurança marítima;

b) Privilegiar as missões e operações que, especificamente, i) contribuam para a estabilidade da nossa vizinhança próxima, em particular, o Magrebe e o Sahel, através de missões da ONU ou de coligações internacionais ad hoc; ii) demonstrem o compromisso e a solidariedade com a segurança e defesa dos nossos Aliados na NATO, mormente pela participação nas operações militares, nas missões de assessoria, nas NRF e eNRF e eventualmente na eFP; iii) contribuam para a implementação da Estratégia Global da União Europeia, no quadro do seu Plano de Execução em matéria de Segurança e Defesa; e iv) assegurem o papel de Portugal como um contribuinte ativo e credível na produção de segurança no quadro da ONU;

c) Manter a presença no Mediterrâneo como espaço de interesse Nacional, no quadro da segurança cooperativa, nomeadamente através da participação em missões de fiscalização conjunta e em exercícios no domínio da segurança marítima;

d) Prosseguir a participação nacional no quadro do combate ao Terrorismo Transnacional como ameaça global à paz e segurança internacionais;

e) Garantir o efetivo equilíbrio do contributo nacional para as missões e operações no âmbito das Nações Unidas, da União Europeia e da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

f) Garantir no quadro da participação Nacional, atividades associadas à capacitação institucional no domínio da defesa, nomeadamente no quadro da assistência, do treino, formação e assessoria;

g) Avaliar, de forma fundamentada, o nível de risco associado a cada missão e operação;

h) Indicar a previsão do custo total de cada missão e operação, discriminando as seguintes componentes: i) pessoal; ii) preparação e manutenção de equipamentos; iii) projeção, sustentação logística e retração da força (onde aplicável); e iv) operação.

i) Identificar as missões e operações que implicam um empenhamento plurianual, incluindo as que possam eventualmente, do ponto de vista militar, prolongar-se para além do período considerado (2020 a 2022), para permitir o planeamento tempestivo de eventual decisão política de retração ou mudança da tipologia das forças empenhadas;

j) Prever uma reserva entre 5 % a 10 % do valor total do orçamento atribuído às Forças Nacionais Destacadas, tomando como referência o ano de 2019, para salvaguarda da capacidade de decisão de participação em novas missões ou operações internacionais que, entretanto, venham a ser aprovadas, de reforço das missões ou operações planeadas em caso de necessidade ou ainda para atender a outras contingências inopinadas no decurso da sua execução.

2 - O documento final com o Planeamento das Forças Nacionais Destacadas será posteriormente submetido a parecer consultivo do Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional.

3 - A DGPDN deverá propor a atualização da presente diretiva no 2.º trimestre de cada ano civil, nomeadamente no que toca aos princípios orientadores expressos no n.º 1, e a sua aplicação para o ciclo seguinte. Essa atualização terá em conta a evolução do ambiente estratégico internacional, o nível de ambição em vigor e os alinhamentos internacionais no quadro das políticas de defesa e de segurança das Organizações Internacionais de referência.

4 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

2 de agosto de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312560965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3852148.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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