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Despacho 8118/2019, de 13 de Setembro

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Sumário

Atribuição da utilidade turística definitiva ao Água Hotels Mondim de Basto, com a categoria de 4 estrelas, sito no concelho de Mondim de Basto, de que é requerente a sociedade Mondim Tâmega Park - Empreendimentos Turísticos, S. A. Processo n.º 15.40.1/12653

Texto do documento

Despacho 8118/2019

Sumário: Atribuição da utilidade turística definitiva ao Água Hotels Mondim de Basto, com a categoria de 4 estrelas, sito no concelho de Mondim de Basto, de que é requerente a sociedade Mondim Tâmega Park - Empreendimentos Turísticos, S. A. Processo 15.40.1/12653.

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva ao Água Hotels Mondim de Basto, com a categoria de 4 estrelas, sito em Mondim de Basto, de que é requerente a sociedade Mondim Tâmega Park - Empreendimentos Turísticos, S. A., e,

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro Adjunto e da Economia, através do Despacho 10723/2018, de 9 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística definitiva ao Água Hotels Mondim de Basto;

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos contados da data deste meu despacho;

3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determino que a proprietária e/ou exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4 - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º e artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, a utilidade turística fica condicionada e pode ser revogada se:

i) O empreendimento for desclassificado;

ii) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa por contraordenação laboral muito grave, transitada em julgado;

iii) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais;

iv) No prazo de 12 meses, após a publicação deste despacho, não estiverem asseguradas soluções globais de eficiência ambiental, designadamente de eficiência energética, gestão dos recursos hídricos e gestão de resíduos, a comprovar junto do Turismo de Portugal, I. P.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

25 de julho de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

312533198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3850161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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