Sumário: Alteração ao Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Olhão.
Alteração ao Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Olhão
António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, conforme deliberações tomadas em reunião de Câmara e de Assembleia Municipal, em 4 de julho de 2019 e 15 de julho de 2019 respetivamente e nos termos do artigo 35.º n.º 1.º alínea t), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que foi aprovada a Alteração ao Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas cujo texto se anexa ao presente aviso.
31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.
Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, possibilitaram aos Municípios a criação de taxas pelos serviços prestados aos particulares, gerados pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre delimitadas pelos princípios da proporcionalidade, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço considerável da autonomia dos municípios na criação e regulação em matéria de taxas.
Em compensação, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Olhão, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Além do acima explanado, verificou-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com aqueles diplomas legais, ajustando-se à prática da globalidade dos serviços atualmente disponibilizados pelo Município.
Pretende-se assim que, em obediência ao aludido princípio da proporcionalidade, o valor das taxas tenha como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, pelo que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, têm que ser acompanhadas da respetiva fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo município.
Posto isto, as autarquias locais, aquando da criação e/ou alteração das taxas, devem ter em consideração, não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente, considerar a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao cidadão, sem prejuízo da margem concedida ao municípios na possibilidade de fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos.
Em suma, o Regulamento ora apresentado, foi desenvolvido com o objetivo da sua adequação e compatibilização aos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da equivalência jurídica, procurando a obtenção de receita em contrapartida dos serviços prestados, apelando ao esforço coletivo, equilibrado e justo, no sentido de serem alcançados padrões de desenvolvimento mais elevados.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem por legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e ss. do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o artigo 20.º da Lei 51/2018, de 16 de agosto, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 11 de setembro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, regulamentado pelas Portarias n.º 131/2011, de 4 de abril e n.º 215/2011, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e pela Lei 15/2018, de 27 de março.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante define as normas que regulam a incidência, forma de cálculo, liquidação, isenção, cobrança e outras formas de extinção de taxas e de outras receitas municipais pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.
2 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas que o integra é aplicável a toda a área territorial do Município de Olhão.
Artigo 3.º
Incidência objetiva das taxas
1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais, culturais e desportivas, bem como de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - Os valores referentes às taxas municipais encontram-se definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas nas Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Olhão.
2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se sujeitos passivos da relação jurídico-tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas ao Município de Olhão.
Artigo 5.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo sujeito passivo e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.
2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Taxas anexa.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo ao presente Regulamento.
Capítulo II
Liquidação e autoliquidação
Artigo 7.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas consiste no processo de determinação do montante a liquidar pelo sujeito passivo, de acordo com os elementos por ele indicados, e resulta da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
2 - Ao valor das taxas, acresce, sempre que tal determinação resultar da Lei, o I.V.A. à taxa legal em vigor.
3 - O sujeito passivo que prestar declarações falsas ou inexatas, e com esse comportamento determinar os serviços municipais a apurar um valor de liquidação inferior ao devido será responsável pelo pagamento das despesas causadas, para além de incorrer na prática de uma contraordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
3 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
4 - O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação tributária, nos seguintes casos:
a) Taxas administrativas;
b) Pedidos de urgência;
c) Meras comunicações prévias;
d) Procedimentos do pedido de autorização previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
e) Casos de autoliquidação.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável quando seja requerida a isenção de taxas ao abrigo do artigo 12.º
6 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 4 não é aplicável nos casos em que a liquidação da taxa não possa ser efetuada de forma imediata, ficando dependente da análise dos elementos constantes do pedido.
7 - O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os prazos são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
9 - Os pedidos requeridos com carácter de urgência, desde que com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, agravam o valor das respetivas taxas em 100 %.
Artigo 9.º
Notificação da liquidação
1 - Apurada a liquidação, será a mesma notificada ao sujeito passivo, por correio registado, dirigida para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.
2 - O ato de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do ato e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.
3 - A notificação considera-se efetuada no terceiro dia após a data de registo de saída do ofício do Município.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respetivas provas.
5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atual, o documento gerado pela plataforma «Balcão do Empreendedor», constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Os serviços liquidatários do Município poderão proceder à revisão da liquidação por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos previstos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão do ato de liquidação deverá ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.
3 - O requerimento de revisão do ato de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com todos os elementos que considere necessários à sua procedência.
4 - Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
5 - Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respetiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um ofício justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.
Artigo 11.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei, consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a liquidar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município, informação sobre o montante a liquidar.
3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.
4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.
5 - Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior no prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
7 - Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
8 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Capítulo III
Isenções e reduções de taxas
Artigo 12.º
Isenções e reduções de taxas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por Lei, seja atribuída tal isenção.
2 - Beneficiam ainda de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais, os seguintes atos de licenciamento e prestações de serviços:
a) Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos;
b) Nas ocupações do espaço público previstas no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 26.º da Tabela de Taxas anexa, o valor das taxas é reduzido para 50 % entre os meses de outubro a março;
c) Em matéria de publicidade, estabelece-se o seguinte regime de isenções e reduções:
i) Estão isentos de pagamento de taxas relativas aos diferentes meios publicitários os Partidos Políticos, Coligações e Associações Sindicais, desde que legalmente constituídos;
ii) Estão isentas de pagamento de taxas de publicidade as Cooperativas de Habitação inseridas em programas de construção de habitações no regime de custos controlados, desde que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins;
iii) Estão isentas de pagamento de taxas de publicidade as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, bem como as de mera utilidade pública; iv. Às associações e fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.
d) Estão isentos do pagamento de taxas, em relação à utilização do direito privado de ocupação de lotes no terreno da Ilha da Armona, os averbamentos de alvará em nome de novo concessionário que resultem de sucessão "mortis causa" ou transmissão "inter vivos" para parentes ou afins em linha reta.
e) Redução de 50 % do valor das taxas previstas no n.º 3 e 4 do artigo 48.º da tabela de taxas, desde que um dos titulares do alvará seja residente no concelho de Olhão e com apresentação de comprovativo do atestado de residência.
f) As associações locais e regionais (Algarve) sem fins lucrativos, beneficiam de um desconto de 50 % sobre os preços de tabela pela utilização do Auditório Municipal de Olhão.
3 - Nos museus municipais ficam isentos do pagamento das taxas de ingresso:
a) Crianças até aos 12 anos de idade, desde que acompanhados por adulto;
b) Reformados, pensionistas e idosos com idade superior a 65 anos;
c) Pessoas portadoras de deficiência;
d) Alunos e investigadores que pretendam realizar trabalhos sobre o edifício ou sobre coleções do museu, mediante autorização prévia e devidamente identificados;
e) Visitas organizadas por estabelecimentos de ensino público
f) Associações locais e regionais (Algarve) sem fins lucrativos;
g) Todos os visitantes, nas seguintes datas:
i) 18 de abril - Dia Internacional dos Monumentos e Sítio;
ii) 18 de maio - Dia Internacional dos Museu;
iii) 16 de junho - Dia da Cidade e aniversário do Museu.
4 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento se pretende obter, ou as prestações de serviços requeridas, as seguintes entidades (alíneas exemplificativas, podendo ser criadas regras comuns e/ou específicas para cada uma delas):
a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;
b) Pessoas Coletivas de Utilidade Pública;
c) Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos;
d) Consulados e Associações Sindicais;
e) Empresas Municipais constituídas pelo Município;
f) Empresas sediadas no Concelho;
g) Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica.
5 - Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias:
a) Obras de reabilitação urbana;
b) Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;
c) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;
d) Ocupação do espaço público e utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os serviços municipais;
e) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
Artigo 13.º
Procedimento para a isenção ou redução
1 - As isenções ou reduções mencionadas no artigo anterior não dispensam a formalização do respetivo pedido junto da Câmara Municipal.
2 - Para o efeito, o requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente;
b) Finalidade estatutária;
c) Demais documentos, consoante o requerido.
3 - O pedido de isenção ou redução deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação do ato de licenciamento, autorização municipal, ou atividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.
4 - As isenções e/ou reduções previstas no presente capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem tão pouco autorizam os respetivos beneficiários a lesarem o interesse municipal, não abrangendo as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 14.º
Fundamentação das isenções e/ou reduções
1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas, tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, assim como, os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estimulo, promoção e desenvolvimento das democracias políticas, social, cultural e económica;
c) Estimulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
Capítulo IV
Do pagamento
Artigo 15.º
Pagamento
1 - As taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, têm que ser previamente liquidadas em relação ao ato, ou facto, que lhe dá origem.
2 - A violação do disposto no número anterior, para além de implicar a instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos respetivos atos expressos.
4 - A emissão da guia de recebimento de taxas municipais implica o pagamento da quantia nela indicada no próprio dia da sua emissão.
5 - O pagamento da guia de recebimento é efetuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal e nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança.
6 - O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas pode ser efetuado no «Balcão do Empreendedor».
8 - As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências, as taxas municipais podem ser liquidadas através do recurso ao pagamento em prestações, nos termos definidos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.
7 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.
Artigo 17.º
Regras de contagem
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelo Município, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
2 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 - No que concerne ao montante previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º, o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data da notificação do despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.
Artigo 18.º
Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação
1 - Sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis nos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo, o pagamento das licenças de renovação automática deve fazer-se nos seguintes prazos:
a) Entre o dia 01 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;
b) Nos primeiros 10 dias de cada mês para as licenças mensais;
c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior serão publicitados pelo Município no seu sítio da Internet e nos locais de costume, com indicação explícita do respetivo prazo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.
Artigo 19.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo cumprimento da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Pela caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
5 - A paragem de processo de reclamação, impugnação e execução fiscal que, por facto imputável ao sujeito passivo, estejam parados por um prazo superior a um ano, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 20.º
Extinção do procedimento
1 - O não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - O sujeito passivo poderá impedir o efeito previsto no número anterior desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de um agravamento correspondente a 30 % do valor da taxa devida, no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo de pagamento inicial.
Artigo 21.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.
2 - O não pagamento das taxas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instrução do competente processo de cobrança coerciva.
3 - Para além do processo de cobrança coerciva, o não pagamento das licenças renováveis pode também implicar a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 22.º
Consequências do não pagamento de taxas
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
a) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
b) Rejeição da emissão de autorizações;
c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.
Capítulo V
Garantias fiscais
Artigo 23.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal competente, no prazo de três meses a contar da data de notificação do indeferimento ou da data de formação da sua presunção.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações deverão ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Das contraordenações
1 - A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) para as pessoas singulares e de (euro) 400,00 (quatrocentos euros) a (euro) 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) para as pessoas coletivas.
2 - O procedimento contraordenacional é da competência do Presidente da Câmara Municipal, a qual pode ser delegada nos termos da lei.
Artigo 25.º
Atualização do montante das taxas
1 - O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior;
4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 26.º
Integração de lacunas
A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições referentes a taxas municipais, de todos os Regulamentos em vigor no Município, e demais disposições regulamentares incompatíveis às do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas Municipais
(ver documento original)
Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão
Nota Justificativa
(infinito) Com o objetivo de dar cumprimento ao preceituado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município de Olhão, aprovou, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, o relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Olhão, estando este atualmente em vigor.
(infinito) A necessidade de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Olhão determina uma alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Olhão.
Assim, submetemos novamente ao cumprimento das formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo a Revisão e atualização do Estudo.
(ver documento original)
312490698