Sumário: Regulamento de utilização, funcionamento e segurança do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste.
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 26 de agosto de 2019, foi aprovado o Regulamento de Utilização, Funcionamento e Segurança do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste, o qual se publica na integra.
29 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Regulamento de Utilização, Funcionamento e Segurança do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste
Nota Justificativa
Sendo competência das entidades públicas apoiar e incentivar a prática desportiva, cabe à Câmara Municipal de Lagoa, de acordo com o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, a gestão das instalações desportivas e dos equipamentos desportivos do Município de Lagoa que permitam a prática desportiva em boas condições de higiene, segurança e comodidade.
Para tal, a Câmara Municipal de Lagoa, enquanto proprietária do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste, aprovou o Regulamento de Utilização e Funcionamento do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste que tem como objetivo introduzir normas de utilização e funcionamento desta instalação desportiva, de acordo com o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e ainda possibilitar a realização de espetáculos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática, de acordo com a Lei 52/2013, de 25 de julho, que alterou e republicou a Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento destina-se a garantir a organização, o funcionamento e as regras de utilização, cedência e segurança das instalações do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste, de acordo com o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público e com a Lei 52/2013, de 25 de julho, que alterou e republicou a Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
Artigo 2.º
Entidade proprietária e gestora
1 - O Campo Municipal Mestre José da Costa Leste é propriedade da Câmara Municipal de Lagoa.
2 - A administração e manutenção do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste são da competência da Câmara Municipal de Lagoa, que, através dos seus meios próprios, deverá assegurar a gestão das instalações, analisar e dinamizar o funcionamento das diversas atividades físicas e desportivas realizadas por qualquer tipo de utilizador do campo.
3 - A Câmara Municipal de Lagoa pode, em situações devidamente fundamentadas, celebrar protocolos com vista à sua utilização, no todo ou em parte, sendo sempre observados os termos e as condições previstas no presente regulamento.
Artigo 3.º
Objeto
1 - O Campo Municipal Mestre José da Costa Leste é uma infraestrutura desportiva destinada à realização de eventos e atividades de âmbito desportivo (com ou sem carácter competitivo), cultural, artístico e de entretenimento, bem como à educação, manutenção, rendimento e promoção da saúde.
2 - São consideradas partes integrantes do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:
a) Campo principal de futebol de 11 em relva sintética (60 m x 100 m);
b) Tribuna;
c) Balneários das equipas;
d) Bilheteiras;
e) Parque de estacionamento.
3 - As instalações podem ser utilizadas pela comunidade em geral, pelos estabelecimentos de ensino, por associações legalmente constituídas e por entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Funcionamento e utilização
Artigo 4.º
Período e horário de funcionamento
1 - O Campo Municipal Mestre José da Costa Leste não tem um horário fixo, sendo a sua entrada livre, exceto quando à espetáculos desportivos, se a Câmara Municipal assim o entender.
2 - O horário e período de funcionamento pode ser alterado pela Câmara Municipal de Lagoa, sempre que tal se justifique, devendo tal decisão ser publicitada com 15 (quinze) dias de antecedência, relativamente à data que se pretende que produza efeitos.
Artigo 5.º
Entradas pagas
1 - O acesso do público ao Campo Municipal Mestre José da Costa Leste para assistir espetáculos desportivos é efetuado, em regra, de forma gratuita.
2 - Por solicitação das direções dos Clubes Desportivos, que acedem ao Campo Municipal Mestre José da Costa Leste, à Câmara Municipal de Lagoa, as entradas podem ser efetuadas de forma paga.
3 - Depois do consentimento da Câmara Municipal de Lagoa, as direções dos Clubes Desportivos procedem à comunicação do facto às Forças de Segurança, aquando da requisição da presença das mesmas na Plataforma Informática de Requisição de Policiamento de Espetáculos Desportivos, PIRPED.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, todos os espectadores que pretendam aceder ao Campo Municipal Mestre José da Costa Leste deverão ser portadores de título de ingresso válido a adquirir ou a obter, junto dos pontos de venda dos mesmo, nomeadamente no Campo Municipal em causa, nas sedes dos Clubes Desportivos, ou outros sítios previamente publicitados.
Artigo 6.º
Tipologia de utilizações
O Campo Municipal Mestre José da Costa Leste pode ser utilizado para:
a) Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Lagoa;
b) Cedência de instalações para atividades físico-desportivas;
c) Atividades de natureza não desportiva.
Artigo 7.º
Condições de utilização
1 - Todos os utilizadores do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste estão sujeitos às regras gerais de utilização das instalações, em termos de manutenção, disciplina, limpeza e cumprimento de horários, nomeadamente:
a) A utilização do espaço específico de jogo (campo de futebol de 11) só pode ser efetuada por atletas devidamente equipados e com calçado próprio;
b) Respeitar os restantes utilizadores e os funcionários e agir com urbanidade;
c) Não aceder a zonas reservadas;
d) É proibido fumar nos espaços fechados do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste;
e) É proibido defecar, urinar, ou abandonar desperdícios, fora dos locais destinados a esse efeito, bem como ou arremessar quaisquer objetos para dentro do campo de jogo, ainda que de tal facto não resultem ofensas corporais para qualquer pessoa;
f) É proibido vender, consumir e distribuir bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, exceto bebida alcoólica nos espaços destinados à venda e consumo da última;
g) É proibido introduzir, vender ou distribuir quaisquer produtos alimentares, ou outros, contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
h) É proibido utilizar substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou introduzir armas, objetos ou substâncias de qualquer natureza suscetíveis de gerar atos de violência;
i) Não utilizar nos recintos desportivos buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica, ar comprimido ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do recinto.
j) Não é autorizada a prática de distúrbios de qualquer natureza, ou incitamento à mesma, conducente à violência, racismo ou xenofobia.
2 - Exige-se, por parte de todos os espectadores e visitantes, o respeito integral pelo cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.
3 - Os danos voluntários, involuntários e extravios causados em bens do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste serão indemnizados pelos seus responsáveis, de acordo com o valor do inventário ou estimativa feita pelos serviços da Câmara Municipal de Lagoa, sem prejuízo dos procedimentos necessários à instrução de competente processo judicial, se for caso disso.
4 - Não é permitida a entrada no Campo Municipal Mestre José da Costa Leste a indivíduos que não se apresentem em boas condições de higiene, não se comportem de modo adequado, que apresentem indícios de embriaguez ou de consumo de substâncias psicotrópicas, que provoquem distúrbios e, em geral, a quem possa perturbar o seu normal funcionamento.
Artigo 8.º
Balneários
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva ou não desportiva.
2 - A Câmara Municipal de Lagoa não se responsabiliza por perdas e/ou danos de quaisquer bens pessoais que se encontrem nos balneários.
3 - Os acompanhantes de espectadores menores até oito anos de idade podem ajudar a equipar e desequipar os praticantes, desde que abandonem, de seguida, a zona de balneários e não entrem no recinto de jogo.
Artigo 9.º
Áreas de circulação
1 - O público só tem acesso às bancadas e respetivas instalações sanitárias.
2 - São de acesso exclusivo aos espectadores praticantes e aos seus responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso.
3 - Não é permitido a qualquer espectador o acesso ao recinto de jogo pelas bancadas, nem o inverso.
Artigo 10.º
Incumprimento das regras de utilização
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, as Forças de Segurança de serviço no Campo Municipal Mestre José da Costa Leste poderão não autorizar a entrada ou permanência de espectadores ou visitantes que desrespeitem as regras estabelecidas nos artigos 7.º a 9.º do presente Regulamento.
2 - Os espectadores que vejam o seu acesso vedado, nos termos do disposto no número anterior, não têm direito à restituição das quantias pagas, quando aplicável.
3 - Qualquer espectador que seja reincidente no não cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, por força de anterior procedimento instaurado por incumprimento das mesmas normas ou de normas de natureza análoga, poderá ser proibido de entrar nas instalações, por período de tempo a fixar pela Câmara Municipal de Lagoa, ou por eleito com competência delegada ou subdelegada nos termos legais, tendo por base um parecer das Forças de Segurança.
Artigo 11.º
Material fixo ou móvel
1 - O material fixo ou móvel existente nas instalações é propriedade da Câmara Municipal de Lagoa e deverá ser utilizado corretamente por todos os espectadores.
2 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos dos que foram determinados.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil e criminal
Os espectadores ou visitantes do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste são civilmente e criminalmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos ou conduta imprópria, nomeadamente, quando ocorram por desobediência ao previsto no presente Regulamento, ou às ordens e instruções dos técnicos ou funcionários do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste.
Artigo 13.º
Publicidade e captação de imagem e som
1 - A afixação, difusão ou distribuição de publicidade no Campo Municipal Mestre José da Costa Leste carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Lagoa ou de eleito com competência delegada ou subdelegada nos termos legais.
2 - A difusão de músicas no Campo Municipal Mestre José da Costa Leste, carecem de autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, nos termos da Lei em vigor.
3 - A captação de imagem ou som das atividades desenvolvidas no Campo Municipal Mestre José da Costa Leste carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Lagoa ou de eleito com competência delegada ou subdelegada nos termos legais.
Artigo 14.º
Seguro desportivo
1 - Nas atividades desportivas realizadas nas instalações do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste e diretamente dependentes do Município de Lagoa, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou espectadores, a celebrar nos termos e condições previstas no respetivo regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.
2 - Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.
4 - As entidades utilizadoras das instalações do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste, que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.
5 - Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras ou os utilizadores das instalações do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não estejam já cobertos por seguros próprios.
Artigo 15.º
Policiamento, licenças e autorizações
A entidade utilizadora é responsável pelo policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem e pelas licenças e/ou autorizações que se tornem necessárias à realização de espetáculos ou provas.
CAPÍTULO III
Cedência das instalações
Artigo 16.º
Cedências
1 - Salvo nas situações em que a cedência, no todo ou em parte, tenha sido objeto de protocolo, às demais cedências de utilização deverão ser solicitadas à Câmara Municipal de Lagoa.
2 - A Câmara Municipal de Lagoa pode suspender as cedências de utilização sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, devendo essa decisão ser fundamentada e comunicada aos cessionários, sempre que possível, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente à data em que se pretende que produza efeitos.
Artigo 17.º
Intransmissibilidade e finalidade das cedências
A entidade a quem for autorizada a cedência do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste poderá ceder esse direito a outra entidade, desde que tal seja aprovado previamente pela Câmara Municipal de Lagoa, devendo para o efeito ser apresentado documento do acordo estabelecido entre as partes interessadas e compromisso do cessionário de cumprimento com todas as obrigações do cedente.
Artigo 18.º
Renúncia à cedência
1 - Se o cessionário, cuja cedência tenha operado nas condições indicadas em protocolo realizado, pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicar esse facto aos serviços da Câmara Municipal de Lagoa, com a antecedência mínima de quinze dias úteis, sob pena de continuar a ser devido o respetivo preço.
2 - Será considerada renúncia tácita à cedência regular, a falta de utilização do espaço por período superior a quinze dias.
Artigo 19.º
Incumprimento por parte das cessionárias
Em caso de incumprimento do presente regulamento por parte das entidades cessionárias, designadamente por não pagamento do preço no prazo fixado, pode a Câmara Municipal de Lagoa determinar a cessação da cedência de utilização.
CAPÍTULO IV
Preços
Artigo 20.º
Preços
Os preços, forma e prazos de pagamento serão os definidos com a Câmara Municipal de Lagoa.
CAPÍTULO V
Segurança, Prevenção e Controlo da Violência
Artigo 21.º
Objeto
O presente regulamento implementa ainda um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança no Campo Municipal Mestre José da Costa Leste, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral e do futebol em particular.
Artigo 22.º
Promotor do espetáculo desportivo
Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente Regulamento, os clubes, sociedades desportivas e outras associações legalmente existentes no Município de Lagoa.
Artigo 23.º
Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos
1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores do espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo, instalando ou montando anéis ou perímetros de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança, e adotando sistemas de controlo de acesso conforme o disposto no artigo seguinte;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;
c) Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída, de forma segura, do recinto desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;
d) Assegurar a separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado;
e) Garantir a vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
f) Assegurar a vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo objeto do presente regulamento;
g) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
h) Determinar as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como dos circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
i) Definir as condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
j) Elaborar um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;
k) Designar um coordenador de segurança.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espectadores e outros intervenientes no espetáculo.
Artigo 24.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
Artigo 25.º
Títulos de ingresso
Nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, compete ao organizador da competição desportiva ponderar se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for caso disso, definir as suas características e os limites mínimo e máximo do respetivo preço, e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da Lei.
Artigo 26.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidade
1 - O Campo Municipal Mestre José da Costa Leste dispõe de acessos especiais para pessoas com deficiência e/ou incapacidades, através de uma rampa existente no acesso, apesar de não dispor na bancada de lugares especificamente para o efeito.
2 - As pessoas com deficiência e/ou incapacidades podem aceder a estes espaços acompanhadas pelo cão-guia, nos termos previstos na lei.
Artigo 27.º
Coordenador de segurança do recinto desportivo
O coordenador de segurança do recinto desportivo deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, sendo o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos eventuais anéis de segurança, coordenando a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva (se não coincidirem), com as forças de segurança, com a proteção civil e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, reunindo com as mesmas antes e depois deste, e elaborando um relatório final de ocorrências que deve ser entregue ao organizador da competição desportiva.
CAPÍTULO VI
Regime Sancionatório
Artigo 28.º
Crimes, contraordenações e coimas
1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe à Câmara Municipal de Lagoa e a quaisquer outras autoridades a quem por lei seja atribuída essa competência.
2 - Os crimes e contraordenações, no âmbito das medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, são puníveis com coimas, de acordo com o disposto nos regulamentos e legislação aplicável em vigor.
3 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
5 - O processamento das contraordenações previstas neste regulamento e a aplicação das correspondentes sanções estão sujeitos à legislação aplicável e ao regime geral das contraordenações.
CAPÍTULO VII
Funcionários do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste
Artigo 29.º
Funções dos funcionários do Campo Municipal Mestre José da Costa Leste
1 - O pessoal encarregado das instalações, nomeadamente ao nível do seu funcionamento, manutenção e higiene, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Lagoa e dela depende exclusivamente.
2 - Os funcionários de serviço no Campo Municipal Mestre José da Costa Leste cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhes estiverem atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, pelo responsável técnico pela instalação e pelo gestor das instalações.
3 - São deveres dos funcionários, para além dos previstos no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
b) Vigiar a entrada dos espectadores e a sua circulação no interior das instalações;
c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;
d) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação, climatização e aquecimento de água;
e) Zelar pela correta utilização das zonas de estacionamento;
f) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização, quando aplicável;
g) Manter as instalações limpas e arrumadas;
h) Cortar a vegetação das zonas circundantes ao recinto de jogo ou instalação desportiva;
i) Providenciar pequenas reparações necessárias nas instalações e equipamentos;
j) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações que presenciarem no exercício das suas funções;
k) Vistoriar todo o material afeto à instalação;
l) Fazer registo diário e mensal dos utilizadores em mapas apropriados;
m) Informar e dar instruções aos espectadores sobre questões de organização, higiene, segurança e disciplina;
n) Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários em serviço, solicitar a intervenção das Forças de Segurança, e se estas entenderem podem dar ordem de expulsão aos espectadores prevaricadores e comunicar o facto, por escrito, ao responsável técnico pela instalação desportiva;
o) Os funcionários de serviço, nos intervalos de funcionamento das atividades desportivas, devem proceder à limpeza dos espaços de circulação, balneários e restantes espaços que de tal careçam, de forma a estarem em condições de utilização no início do período seguinte de utilização.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 30.º
Aplicação
Compete à Câmara Municipal de Lagoa zelar pela manutenção e conservação das instalações e pela observância do presente regulamento e das demais normas legais aplicáveis.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
A resolução de quaisquer dúvidas de interpretação na aplicação deste regulamento, bem como a integração de quaisquer casos omissos que se venham a verificar, caberá sempre à Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicitação.
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