Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2019
Sumário: Autoriza a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais.
O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como uma medida alternativa à prisão preventiva, à execução da pena de prisão e adaptação à liberdade condicional.
A Lei 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê ainda a vigilância eletrónica como uma forma de controlo de agressores, no âmbito do crime de violência doméstica e da proteção das vítimas.
Mais recentemente, a Lei 94/2017, de 23 de agosto, introduziu naqueles diplomas alterações relevantes com impacto no sistema de vigilância eletrónica. De facto, ao permitir que sempre que o tribunal conclua que, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução das penas de prisão não superiores a dois anos, nos termos do artigo 43.º do Código Penal, e desde que o condenado nisso consinta, estas se executam em regime de permanência na habitação.
Desde a sua implementação em 2002, e até 31 de dezembro de 2018, foram monitorizados cerca de 10 854 cidadãos através do sistema de vigilância eletrónica, tendo todos os estudos evidenciado que a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância constitui uma forma rigorosa de controlo contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcionando vantagens no que respeita à ressocialização do agente e à manutenção dos seus laços familiares, permitindo simultaneamente aliviar a pressão existente sobre o sistema prisional, e garantindo níveis elevados de proteção às vítimas.
Neste âmbito, e considerando que o contrato que atualmente permite assegurar o funcionamento do sistema cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2019, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais propõe-se celebrar um novo contrato, com um prazo de cinco anos, a executar nos anos de 2020 a 2024, até ao montante de (euro) 19 455 912, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. O prazo contratual de cinco anos fundamenta-se, por um lado, na necessidade de garantir estabilidade ao sistema, e, por outro, no facto de a fase inicial do contrato implicar a realização de uma série de testes de verificação de funcionalidade que perduram por alguns meses.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais, por um prazo de cinco anos, nos anos de 2020 a 2024, até ao montante de (euro) 19 455 912, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Estabelecer que o montante referido no número anterior tem por base um preço máximo unitário de (euro) 1,27 em radiofrequência, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e de (euro) 5,83 em geolocalização, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, por cidadão monitorizado através do sistema de vigilância eletrónica, a pagar em função do número de utilizadores efetivos.
3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2020 - (euro) 2 631 600;
b) 2021 - (euro) 3 745 630;
c) 2022 - (euro) 4 004 780;
d) 2023 - (euro) 4 263 930;
e) 2024 - (euro) 4 809 972.
4 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP, em cada um dos anos económicos indicados.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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