A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 148/2019, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2019

Sumário: Autoriza a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais.

O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como uma medida alternativa à prisão preventiva, à execução da pena de prisão e adaptação à liberdade condicional.

A Lei 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê ainda a vigilância eletrónica como uma forma de controlo de agressores, no âmbito do crime de violência doméstica e da proteção das vítimas.

Mais recentemente, a Lei 94/2017, de 23 de agosto, introduziu naqueles diplomas alterações relevantes com impacto no sistema de vigilância eletrónica. De facto, ao permitir que sempre que o tribunal conclua que, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução das penas de prisão não superiores a dois anos, nos termos do artigo 43.º do Código Penal, e desde que o condenado nisso consinta, estas se executam em regime de permanência na habitação.

Desde a sua implementação em 2002, e até 31 de dezembro de 2018, foram monitorizados cerca de 10 854 cidadãos através do sistema de vigilância eletrónica, tendo todos os estudos evidenciado que a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância constitui uma forma rigorosa de controlo contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcionando vantagens no que respeita à ressocialização do agente e à manutenção dos seus laços familiares, permitindo simultaneamente aliviar a pressão existente sobre o sistema prisional, e garantindo níveis elevados de proteção às vítimas.

Neste âmbito, e considerando que o contrato que atualmente permite assegurar o funcionamento do sistema cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2019, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais propõe-se celebrar um novo contrato, com um prazo de cinco anos, a executar nos anos de 2020 a 2024, até ao montante de (euro) 19 455 912, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. O prazo contratual de cinco anos fundamenta-se, por um lado, na necessidade de garantir estabilidade ao sistema, e, por outro, no facto de a fase inicial do contrato implicar a realização de uma série de testes de verificação de funcionalidade que perduram por alguns meses.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais, por um prazo de cinco anos, nos anos de 2020 a 2024, até ao montante de (euro) 19 455 912, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Estabelecer que o montante referido no número anterior tem por base um preço máximo unitário de (euro) 1,27 em radiofrequência, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e de (euro) 5,83 em geolocalização, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, por cidadão monitorizado através do sistema de vigilância eletrónica, a pagar em função do número de utilizadores efetivos.

3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 2 631 600;

b) 2021 - (euro) 3 745 630;

c) 2022 - (euro) 4 004 780;

d) 2023 - (euro) 4 263 930;

e) 2024 - (euro) 4 809 972.

4 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP, em cada um dos anos económicos indicados.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112559475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3841632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 33/2010 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 94/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda