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Regulamento 693/2019, de 4 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Propinas da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 693/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.

A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e pela Lei 68/2017, de 9 de agosto, estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade do Porto, ao abrigo dos artigos 16.º da Lei de Financiamento do Ensino Superior, alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), bem como da alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados por Despacho Normativo 8/2015, em DR, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015.

De acordo com os artigos 92.º, n.º 2 do RJIES e 38.º, n.º 2 dos Estatutos da Universidade do Porto, cabem ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição e a outras entidades da Universidade.

O presente regulamento foi objeto de análise e discussão em sede de reunião de Conselho de Diretores e comunicado ao Conselho Coordenador da Melhoria do Ensino-Aprendizagem da U.Porto, tendo igualmente sido cumpridos os procedimentos previstos no CPA.

Assim,

De acordo com o artigo 92.º, n.º 2 do RJIES em conjugação com o artigo 38.º, n.º 2 dos Estatutos da Universidade do Porto, são as aprovadas as alterações ao Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto e Norma Revogatória

O presente Regulamento procede às alterações e à revogação da versão anterior do Regulamento de Propinas da UPorto, aprovado por Despacho 11361/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Regime transitório

1 - Até à entrada em vigor da Lei 42/2019, de 21 de junho, as consequências do incumprimento do pagamento de propinas são as estabelecidas na redação atual do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, nomeadamente:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Aos estudantes de terceiros ciclos de estudos da Universidade do Porto que, no ano letivo 2018/2019, tenham estado inscritos nos respetivos terceiros ciclos de estudos, sem anulação da inscrição, ao abrigo do previsto no ponto 2 ou 4 do Anexo do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, aprovado por Despacho 11361/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2017, mantém-se aplicável a redução de propina prevista nos referidos pontos do Anexo.

3 - O disposto no número anterior aplica-se até ao termo da duração normal do respetivo ciclo de estudos e não abrange os bolseiros da FCT.

Artigo 3.º

Publicação

É publicado em anexo ao presente Despacho o Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo 2019/2020.

Regulamento de Propinas da Universidade do Porto

Preâmbulo

A formação ministrada pela Universidade do Porto, no âmbito das suas atribuições legais, integra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, bem como programas de estudo não conferentes de grau, nomeadamente cursos de formação contínua, cursos de especialização e cursos de estudos avançados.

O serviço de ensino prestado pela Universidade do Porto, disponibilizado pela inscrição que é realizada pelos estudantes nos ciclos de estudo ou cursos nela ministrados, abrange a frequência das aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das respetivas unidades curriculares, o acompanhamento por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares, a avaliação de conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares, bem como as competências a eles associados, bem como a utilização das bibliotecas, os centros de informática, laboratórios e outras estruturas de apoio ao ensino existentes na Universidade do Porto, respeitando os respetivos regulamentos de utilização e horários.

Atendendo às alterações e medidas legislativas ocorridas nos últimos tempos, e sendo necessário estabelecer regras em matéria de propinas, que permitam determinar e acautelar direitos e deveres dos estudantes, bem com conferir coerência, clareza, segurança e facilidade de aplicação do quadro legal e regulamentar na Universidade do Porto, aprova-se o Regulamento de Propinas da Universidade do Porto, que se rege pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras em matéria de propinas respeitantes aos ciclos de estudos e cursos da U.Porto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes da U.Porto sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito de aplicação do presente regulamento, considera-se:

a) Desistência de frequência - Possibilidade conferida ao estudante de, após a inscrição, interromper a frequência do ciclo de estudos no decurso do ano letivo, mantendo-se válida a inscrição efetuada nesse ano, mas cessando os efeitos a partir dessa data.

b) Estudante a tempo parcial - Estudante que se inscreve ao abrigo do Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da UPorto.

c) Estudante em mobilidade - Estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e num ciclo de estudos, que realiza parte do mesmo noutro estabelecimento de ensino superior, ao abrigo de um acordo de mobilidade.

d) Estudante extraordinário - Estudante que, não estando matriculado num estabelecimento de ensino superior e num ciclo de estudos, se inscreve em unidades curriculares singulares de um curso ou ciclo de estudos da Universidade do Porto.

e) Estudante internacional - Estudante que não tem a nacionalidade portuguesa e que satisfaz as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, na sua atual versão.

f) Inscrição - Ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência de determinadas unidades curriculares de um curso ou ciclo de estudos.

g) Matrícula - Ato formal pelo qual o estudante ingressa (ou reingressa após interrupção ou prescrição) num ciclo de estudos da Universidade.

h) Propina - Taxa de frequência devida pelos estudantes a título de comparticipação nos custos de ensino.

i) Trabalhador-estudante - Estudante a quem foi concedido o respetivo Estatuto, conforme previsto no Estatuto de Trabalhador-Estudante da UPorto.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento das propinas

1 - A propina de cada ano letivo pode ser paga:

a) De uma só vez, no ato de matrícula/inscrição.

b) Em dez prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes, nos meses subsequentes ao início do ano letivo até ao último dia de cada mês, de acordo com o calendário letivo do ciclo de estudos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior:

a) Estudantes que, comprovando inequivocamente as suas efetivas carências económico-financeiras, sejam autorizados pelo diretor da unidade orgânica sede do ciclo de estudos a cumprir um plano de pagamentos distinto destes;

b) Estudantes a frequentar o ciclo de estudos ao abrigo de acordos de cooperação, caso em que a propina será paga em conformidade com o que for estabelecido no respetivo acordo.

Artigo 5.º

Pagamento fora de prazo

Os estudantes que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida, se aplicável, de juros legais.

CAPÍTULO II

Primeiros, ciclos de estudos integrados de mestrado e segundos ciclos de estudos

Artigo 6.º

Fixação do valor da propina

1 - Os valores da propina dos ciclos de estudos de formação inicial, nomeadamente os primeiros ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e os de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, bem como dos segundos ciclos de estudos, são aprovados anualmente pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

2 - O valor da propina dos segundos ciclos de estudo, conducentes ao grau de mestre, que, conjugados com um primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igual ao valor indicado no n.º 1, podendo este valor ser aplicado pelos diretores das unidades orgânicas a qualquer outro segundo ciclo de estudos da responsabilidade dessas unidades orgânicas.

3 - Mediante delegação do conselho geral, o reitor poderá autorizar:

a) Aumentos dos valores de propinas relativamente aos definidos para os segundos ciclos de estudos, sob proposta devidamente fundamentada, nomeadamente no plano financeiro, do diretor da unidade orgânica interessada, até ao limite de 100 % do valor fixado;

b) Reduções dos valores de propinas nos ciclos de estudos em conjunto com outras instituições de ensino superior.

Artigo 7.º

Consequências do não pagamento

1 - Nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, o incumprimento do pagamento da propina tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

2 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o seu pagamento no ato de matrícula/inscrição, ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações, ou não for cumprido o plano de pagamentos ou o acordo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 1, não é permitida a inscrição em exame de melhoria de classificação às unidades curriculares em que os estudantes estão inscritos no período do incumprimento do pagamento da propina.

4 - Os eventuais registos de resultados académicos no sistema de informação relativos ao período do incumprimento não são reconhecidos aos estudantes em incumprimento do pagamento da propina, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.

5 - A emissão de qualquer certificação relativa à formação do estudante inscrito num determinado ciclo de estudos no período em que se verifica o incumprimento do pagamento de propinas só será efetuada depois do pagamento das prestações vencidas.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de certidão de conclusão de ciclo de estudos ou de curso não conferente de grau só será efetuada depois do pagamento da propina correspondente à totalidade da formação.

7 - A inscrição de estudante com propinas em dívida num novo ano escolar implica, necessariamente e por força do não reconhecimento referido no n.º 1, uma nova inscrição nas unidades curriculares em que esteve inscrito no período de incumprimento.

8 - A norma prevista no número anterior é igualmente aplicável aos estudantes que realizaram mobilidade no ano letivo a que se reporta o incumprimento do pagamento de propinas.

Artigo 8.º

Anulação da inscrição e desistência de frequência do ciclo de estudos

1 - A inscrição pode ser anulada unilateralmente pela U.Porto, nos termos gerais de direito, e ainda na situação de não abertura do ciclo de estudos.

2 - Nos casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso para um mesmo ano letivo, a anulação da inscrição realiza-se nos termos consagrados na legislação aplicável.

3 - O estudante pode solicitar a desistência de frequência do ciclo de estudos, através de requerimento dirigido ao diretor da unidade orgânica, sendo que:

a) Caso o pedido seja apresentado até ao fim do primeiro semestre de cada ano letivo, é devido o pagamento de todas as prestações vencidas, bem como a do mês em curso, à data do pedido.

b) Caso o pedido seja apresentado após o fim do primeiro semestre é devida a totalidade da propina.

4 - Os estudantes que no ato de inscrição requeiram ou tenham requerido creditação de formação anterior podem solicitar a desistência de frequência do ciclo de estudos, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão sobre o requerimento de creditação efetuado.

5 - Os estudantes internacionais que, sendo obrigados à obtenção do visto de residência para efeitos de estudos, vejam o seu pedido indeferido podem solicitar a desistência de frequência do ciclo de estudos no prazo de 10 dias a contar da notificação do indeferimento do pedido de visto.

6 - Nas situações referidas nos números 4 e 5 do presente artigo é devido apenas o pagamento da primeira prestação de propinas, exceto se os estudantes tiverem obtido aproveitamento em unidades curriculares e pretendam a respetiva certificação, caso em que se aplica o disposto no n.º 3.

Artigo 9.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na U.Porto e tenham requerido a mudança de par instituição/curso nesse ano podem, sendo tal requerimento indeferido, proceder à inscrição no ciclo de estudos em que estiveram inscritos no ano letivo anterior, no prazo de sete dias úteis sobre a publicação da decisão.

2 - No caso de os estudantes da U.Porto terem efetuado já a sua inscrição:

a) Caso a mudança de par instituição/curso ocorra para outra instituição de ensino superior pública, antes ao termo da terceira fase do concurso nacional de acesso, poderão, dentro do mesmo prazo referido no n.º 1 do presente artigo, solicitar a revogação do ato de inscrição, com efeitos retroativos e com devolução das prestações de propinas que eventualmente tenham sido pagas;

b) Poderão requerer junto da unidade orgânica da UPorto de destino que as prestações já pagas sejam contabilizadas na propina do ciclo de estudos em que o estudante foi colocado, devendo, neste caso e para esse efeito, solicitar a desistência de frequência do ciclo de estudos na unidade orgânica de origem, dentro do prazo referido no n.º 1.

3 - Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos no número anterior, aplica-se o regime previsto no presente regulamento para a desistência de frequência do ciclo de estudos, perdendo a possibilidade de requerer junto da unidade orgânica de destino da UPorto que as prestações já pagas sejam contabilizadas na propina do ciclo de estudos em que o estudante foi colocado.

4 - Aos estudantes que ingressem, por mudança de par instituição/curso de outra instituição de ensino superior, para um ciclo de estudos da Universidade do Porto no segundo semestre do ano letivo, aplica-se nesse ano o valor de propina definido para o estudante em regime de tempo parcial, nos termos aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 10.º

Estudantes bolseiros de Ação Social

1 - Os estudantes que se matriculem pela primeira vez e que se candidatem a bolsa de estudo destinada a estudantes do Ensino Superior (ou seja, através dos SASUP) deverão entregar, devidamente preenchido, o comprovativo da candidatura ou a declaração de compromisso de honra em como se candidatam a esse benefício, assinada de acordo com o bilhete de identidade/cartão de cidadão.

2 - Os estudantes que foram bolseiros dos SASUP em anos anteriores e se candidatam a bolsa de estudos no ano letivo em que se inscrevem poderão ter de fazer prova desse ato, caso tal ainda não conste do sistema de informação.

3 - Caso o estudante tenha apresentado a declaração a que se refere o n.º 1, deve, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de inscrição, comprovar a sua candidatura a bolsa de estudos mediante o respetivo recibo de receção de candidatura.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o estudante não comprove a candidatura a bolsa de estudos, fica obrigado ao pagamento da propina na totalidade, nos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido e pretendam manter a inscrição deverão efetuar o pagamento das prestações em falta no prazo de trinta dias úteis subsequentes à publicitação do despacho definitivo de indeferimento dos SASUP.

6 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido, e não pretendam manter a inscrição, poderão requerer a desistência da frequência do ciclo de estudos no prazo de dez dias úteis após publicitação do despacho definitivo de indeferimento, sem obrigação de pagamento da propina referente a esse ano letivo e sem qualquer certificação.

7 - Os estudantes bolseiros procederão ao pagamento das prestações devidas à data do pagamento da bolsa de estudos, no prazo de vinte dias úteis subsequentes ao pagamento da bolsa, não sendo aplicadas, relativamente a essas prestações, as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos.

8 - Caso o estudante não pague ou não chegue a acordo sobre um plano de pagamento dentro do prazo estabelecido no número anterior, aplicam-se as regras previstas no artigo 7.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Terceiros ciclos de estudos

Artigo 11.º

Da propina

1 - Os valores de referência das propinas dos terceiros ciclos de estudos, conducentes ao grau de doutor, são aprovados anualmente pelo conselho geral, sob proposta do reitor, nos termos legais.

2 - Mediante delegação do conselho geral, o reitor poderá autorizar:

a) Aumentos dos valores de propinas relativamente aos definidos nos termos do n.º 1, sob proposta devidamente fundamentada, nomeadamente no plano financeiro, do diretor da unidade orgânica interessada, até ao limite de 100 % do valor fixado;

b) Reduções dos valores de propinas nos ciclos de estudos em conjunto com outras instituições de ensino superior.

3 - São devidas integralmente as propinas correspondentes ao ano letivo em que a tese de doutoramento é entregue, nomeadamente todas as prestações vencidas ou vincendas.

4 - Excetuam-se do número anterior os casos em que o estudante entregue a tese nos primeiros noventa dias úteis a contar do início do respetivo ano letivo desde que, tendo uma matrícula/inscrição válidas no ano letivo anterior, tenha efetuado as inscrições e os pagamentos de propinas correspondentes à duração normal do ciclo de estudos, a tempo integral ou a tempo parcial.

5 - Após o pagamento das propinas referidas no n.º 3, e independentemente da data em que ocorrer a defesa da tese, não serão devidas quaisquer outras importâncias a título de propinas.

6 - Durante o período de suspensão dos prazos para entrega da tese, nos termos do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da UPorto, são igualmente suspensos os prazos de pagamento das prestações de propina que fossem devidas nesse período, sem prejuízo do cumprimento das inscrições e propinas correspondentes à duração do ciclo de estudos.

Artigo 12.º

Redução ou Isenção do valor da propina

1 - Sem prejuízo das situações de isenção legalmente previstas, os estudantes têm direito a requerer uma redução no valor da propina, a decidir pelo Reitor, nas seguintes situações:

a) Os docentes de Universidades Públicas ou de outras Instituições Públicas de Ensino Superior dos PALOP e Timor Leste terão uma redução de cinquenta por cento;

b) Os docentes, investigadores ou outros funcionários de instituições que tenham convénio, com cláusulas e efetividade de reciprocidade com a Universidade do Porto, para apoio a formação pós-graduada, terão a redução prevista no convénio, não podendo esta redução, em caso algum, ter efeito retroativo;

c) Os bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) terão uma redução correspondente à diferença entre o valor aprovado para o ciclo de estudos e o valor do subsídio atribuído à Universidade do Porto pela FCT;

d) Os estudantes de doutoramento que estejam autorizados a realizar investigação fora do território nacional em instituições estrangeiras terão uma redução de 70 % no período correspondente, excetuando-se os casos previstos no artigo 16.º, em que se aplica o que estiver definido no respetivo acordo.

2 - As reduções previstas no número anterior não são cumuláveis entre si.

3 - Das reduções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, não pode resultar um valor de propina inferior ao valor mínimo de referência aprovado pelo Conselho Geral.

4 - O pedido de redução referido no n.º 1 do presente artigo é dirigido ao Reitor e é apresentado no ato de matrícula ou inscrição, a renovar anualmente, acompanhado de documento oficial que comprove a situação que justifica o pedido e de parecer favorável do diretor da unidade orgânica.

Artigo 13.º

Estudantes Bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia

1 - Os estudantes de doutoramento que se tenham candidatado a bolsa da FCT devem entregar, no ato de inscrição, comprovativo dessa candidatura, ficando a forma de pagamento da propina dependente do resultado da candidatura.

2 - Os estudantes de doutoramento que se tenham candidatado a bolsa da FCT e a não tenham obtido, mas pretendam manter-se matriculados e inscritos num programa doutoral, deverão pagar num prazo não superior a quinze dias úteis sobre a data de comunicação da decisão final da FCT após audiência de interessados, os valores da propina correspondentes à inscrição realizada, numa das modalidades previstas no artigo 4.º

3 - Independentemente do ano letivo em que se encontra inscrito, se a decisão da FCT for negativa e o estudante pretender desistir da frequência em consequência dessa decisão, deve formular pedido de desistência num prazo não superior a quinze dias úteis sobre a data de comunicação da decisão final, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, perdendo, assim, direito a qualquer certificação da formação eventualmente realizada.

4 - Em caso de deferimento da bolsa, os valores transferidos pela FCT serão primeiramente alocados às prestações já vencidas do ano letivo em que o estudante requereu e apresentou o comprovativo de candidatura à bolsa da FCT.

Artigo 14. º

Anulação da inscrição e desistência de frequência de ciclo de estudos

Sem prejuízo do disposto n o n.º 3 do artigo anterior, são aplicáveis aos estudantes de terceiros ciclos de estudos as regras definidas para a anulação da inscrição e desistência de frequência de ciclo de estudos previstas no artigo 8.º do presente regulamento, à exceção do n.º 2.

CAPÍTULO IV

Cursos não conferentes de grau

Artigo 15.º

Valor das propinas

1 - O valor da propina dos cursos não conferentes de grau poderá ser aprovado anualmente pelos diretores das unidades orgânicas, nos termos das deliberações do Conselho Geral em matéria de propinas.

2 - As modalidades e prazos de pagamento da propina são definidos pelos diretores das unidades orgânicas, devendo ser publicitados, juntamente com o valor de propina definido, aquando do anúncio das candidaturas e condições de acesso e ingresso.

Capítulo V

Disposições específicas

Artigo 16.º

Estudantes de programas de estudos em associação e em regime de cotutela

1 - O valor de propinas a pagar pelos estudantes nos programas em associação, nacionais ou estrangeiros, e nos regimes de cotutela, correspondentes aos períodos de permanência na instituição parceira ou na Universidade do Porto, será definido nos acordos respetivos, sempre atendendo ao princípio da reciprocidade de tratamento.

2 - O valor de propinas em programas desenvolvidos em associação com outras entidades públicas ou privadas será fixado nos acordos interuniversitários.

Artigo 17.º

Trabalhadores-estudantes

1 - Os estudantes que, no ato de inscrição ou no início do ano letivo, solicitem a atribuição/renovação do estatuto de trabalhador-estudante, podem, simultaneamente com tal pedido, requerer a manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição, desde que comprovem, para o efeito, a necessidade inadiável de interromper os estudos por motivos profissionais.

2 - No caso de deferimento de ambos os pedidos referidos no número anterior, não serão devidas propinas nesse ano letivo.

3 - Os estudantes que virem indeferida a sua pretensão de atribuição do estatuto de trabalhador-estudante, podem requerer, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do indeferimento, a desistência de frequência do ciclo de estudos, sendo devido apenas o pagamento da primeira prestação de propinas, exceto se os estudantes tiverem obtido aproveitamento em unidades curriculares e pretendam a respetiva certificação, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do presente regulamento.

Artigo 18.º

Outros casos

Nos casos em que o valor de propina seja financiado por entidades externas, o estudante é responsável pelo cumprimento do pagamento, ficando sujeitos às consequências de não pagamento previstas no artigo 7.º

Artigo 19.º

Regime de estudante a tempo parcial

As propinas dos estudantes inscritos em regime de frequência de tempo parcial são fixadas conforme deliberação do Conselho Geral.

Artigo 20.º

Estudantes de mobilidade

1 - Os estudantes de mobilidade abrangidos por programas específicos têm os direitos e as isenções previstos nos respetivos programas.

2 - Caso os estudantes de mobilidade pretendam inscrever-se em unidades curriculares que não estejam previstas no respetivo contrato de estudos, aplicar-se-lhes-á o disposto no Regulamento de frequência de unidades curriculares singulares da U.Porto.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Reitor da Universidade do Porto.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República, mas apenas produz efeitos a partir do ano letivo 2019/2020.

19 de julho de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

312497883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3840197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 68/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-21 - Lei 42/2019 - Assembleia da República

    Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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