Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 692/2019, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 692/2019

Sumário: Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira.

Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 65/1018, de 16 de agosto, tornou-se necessário proceder à atualização do Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira.

A adoção do presente Regulamento reveste caráter de especial urgência, tendo em conta a necessidade imperiosa de estabelecer regras claras e objetivas relativamente ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional e ainda aos critérios de seleção e seriação dos candidatos aos cursos técnicos superiores profissionais organizados pela Universidade da Madeira, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.

Assim, face à necessidade de proceder à alteração do atual Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologias e Gestão, em 3 de julho de 2019 e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 14/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de julho, o Reitor da Universidade da Madeira aprova as alterações ao referido Regulamento, que abaixo se republica com a sua integral redação:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento, nos termos dos artigos 40.º-E, Acesso ao ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, e 40.º-F, Ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, do Decreto-Lei 74/2006 de 21 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, estabelece os critérios de seleção e seriação dos candidatos aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, organizados pela Universidade da Madeira (UMa).

Artigo 2.º

Candidatura

1 - A candidatura a um Curso Técnico Superior Profissional deve ser formalizada de acordo com as informações e prazos constantes do edital de abertura de concurso.

2 - A candidatura realiza-se online, através do endereço https://candidaturas.uma.pt.

3 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Certificado(s) de habilitações académicas (com indicação da média final, disciplinas realizadas e respetivas classificações).

Artigo 3.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura se encontrem numa das seguintes condições:

1 - Pedidos realizados fora dos prazos indicados no edital;

2 - Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

Artigo 4.º

Exclusão da candidatura

1 - Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso da UMa.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada Curso Técnico Superior Profissional são fixadas pela Universidade da Madeira, em função da área de estudos em que aquele se integra.

2 - As provas de avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, avaliam igualmente as condições de ingresso.

3 - A avaliação das condições a que se refere o n.º 1 tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 7.º

Seleção e seriação dos candidatos

Os candidatos aos CTeSP são seriados de acordo com a seguinte ordem de critérios:

1 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em áreas relevantes para o CTeSP, tendo em consideração a nota final do curso.

2 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em áreas relevantes para o CTeSP, tendo em consideração a nota final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas nas áreas relevantes para o CTeSP a que se candidata.

3 - Titulares de um diploma de especialização tecnológica que pretendam a sua requalificação profissional, tendo em consideração a nota final do curso.

4 - Titulares de um diploma de técnico superior profissional que pretendam a sua requalificação profissional, tendo em consideração a nota final do curso.

5 - Titulares de um grau de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional, tendo em consideração a nota final do curso.

6 - Os titulares de provas de maiores de 23 anos, válidas para o ano em que se candidatam, são seriados entre si, ocupando o número de vagas criadas especificamente para este concurso. Estas vagas são indicadas no edital de abertura de candidaturas e não podem ultrapassar os 20 % das vagas abertas para o par instituição/curso técnico superior profissional no concurso institucional.

7 - As vagas ocupadas por este concurso são descontadas às vagas colocadas em concurso pela UMa, em cada curso.

A seriação dos candidatos, às vagas para maiores de 23 anos, é feita pela ordem decrescente das classificações finais e desempatam, quando necessário pela aplicação dos seguintes critérios:

a) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado;

b) Em caso de empate, comparam-se as classificações parciais das componentes de avaliação, seguindo a ordem:

i) A classificação da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências;

ii) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

iii) A avaliação obtida pelo candidato na entrevista;

c) Caso, após a aplicação do critério estabelecido na alínea anterior, persista o empate, é dada prioridade ao candidato mais novo.

8 - Aplica-se a reserva de vagas, no número e nos casos previstos por lei, sendo, quando necessário, aplicado a seriação prevista no número anterior.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura ao CTeSP é da competência do júri nomeado pelo Reitor sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores das áreas disciplinares do curso.

2 - As decisões proferidas pelo júri na seleção e seriação dos candidatos são fundamentadas por suportes materiais.

3 - A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação junto da Unidade dos Assuntos Académicos (UAA) e através da página da internet da UMa, www.uma.pt.

Artigo 9.º

Colocação

1 - Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

2 - O resultado final da seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida.

Artigo 10.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um CTeSP, cabe ao júri de seriação decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, propor ao Reitor a admissão de todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 11.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no n.º 1 do artigo 6.º, podem os interessados apresentar reclamação devidamente fundamentada no prazo indicado no edital.

2 - As reclamações são entregues no balcão de atendimento da UAA da UMa.

3 - As decisões sobre as reclamações cabem ao júri de seleção e seriação e são proferidas no prazo indicado no edital.

Artigo 12.º

Erro dos serviços

1 - Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação do candidato, este é novamente seriado e ordenado na lista, sendo criada uma vaga adicional, se necessário.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UMa.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os requerentes colocados devem proceder à inscrição na UMa no prazo fixado no edital.

2 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a UMa notifica por via postal o candidato seguinte da lista ordenada.

3 - Nenhum estudante pode a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares do curso sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 14.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvido o órgão competente, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam este regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação pelo Reitor e devida publicitação na 2.ª série do Diário da República.

19 de julho de 2019. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

312485854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3840192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda