Portaria 314/89
de 27 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades do concelho de Portel, com uma área total de 3450075 ha, constantes da planta anexa a este diploma, denominadas «Herdade do Peral» e «Herdade de Rebolar», situadas na freguesia de Monte Trigo, «Herdade dos Filipes», «Herdade do Zambujeiro de Cima e Anexas», «Herdade das Sesmarias», «Herdade do Zambujeiro», «Courela da Nogueira», «Herdade dos Álamos» e «Herdade da Nogueira», situadas na freguesia da Amieira, e «Herdade da Rola», «Arrobinhas» e «Herdade do Furadouro», situadas na freguesia de Portel.
2.º Nesta área é concessionada à Sociedade Agrícola do Peral, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo 47 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a Sociedade Agrícola do Peral, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processo e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas, no máximo, de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 7 de Abril de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)