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Regulamento 690/2019, de 3 de Setembro

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Sumário

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 690/2019

Sumário: Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Ana Lisa Rocha Moutinho, Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, vem, no âmbito das suas competências, dar a conhecer o Regulamento que disciplina as Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos dos cursos ministrados na Escola, considerando o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e no âmbito do n.º 5 do artigo 12 da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alteradas pelas Lei 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto.

21 de novembro de 2018. - A Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, Ana Lisa Rocha Moutinho.

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1) O presente regulamento define as normas de funcionamento e realização das Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência de um curso técnico superior profissional ou de um ciclo de estudos de estudos de Licenciatura ministrados na Escola Superior de Negócios Atlântico.

2) As Provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional ou de um ciclo de estudos de estudos de Licenciatura ministrados na Escola Superior de Negócios Atlântico.

Artigo 2.º

Condições para Requerer a inscrição nas Provas

1) Podem inscrever-se para a realização das Provas os candidatos que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das Provas; e que

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior.

2) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se titulares da habilitação de acesso ao ensino superior os candidatos que realizaram e obtiveram aprovação nas provas de ingresso para o curso superior em que pretendem ingressar.

3) A Escola pode aceitar candidatos que tenham realizado provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino, desde que as provas realizadas cumpram os requisitos exigidos para ingresso nos seus cursos.

4) As provas realizadas não conferem qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 3.º

Componentes Obrigatórias da Avaliação

1) A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2) As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 4.º

Provas

A avaliação da capacidade para a frequência de um técnico superior profissional ou de um ciclo de estudos de estudos de Licenciatura na Escola Superior de Negócios Atlântico integra:

a) A realização de provas de conhecimentos e de competências específicas consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso a que o candidato se pretende matricular, doravante denominadas por provas específicas;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Júri

1) Em cada ano é definido um júri de avaliação, proposto pelo Conselho Técnico Científico e aprovado pelo Presidente ou Vice-presidente.

2) O Júri é composto por dois ou três docentes, um deles o Coordenador do curso, presidido pelo Presidente ou Vice-Presidente.

3) Ao júri de avaliação compete:

a) Organizar as componentes das Provas mencionadas no artigo 4.º;

b) Elaborar os modelos das provas, os critérios de ponderação de cada questão e os critérios de avaliação;

c) Supervisionar o decorrente do serviço das provas;

d) Analisar o currículo escolar e profissional do candidato;

e) Realizar as entrevistas;

f) Supervisionar a realização da exposição escrita;

g) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4) A nomeação do júri é afixada nos locais habitualmente utilizados para o efeito e no sítio da internet da Escola.

Artigo 7.º

Edital das Provas Especialmente Adequadas para Maiores de 23 Anos

Em cada ano letivo, o processo de inscrição nas provas iniciar-se-á com a publicação, nas páginas eletrónicas da Escola Superior de Negócios Atlântico, do Edital, onde devem constar:

a) Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;

b) Informações sobre as componentes que integram as provas;

c) Regras de realização de cada uma das componentes que integram as provas;

d) Constituição do Júri;

e) Critérios de classificação

Artigo 8.º

Entrevista

1) A entrevista destina -se a:

a) Apreciar e discutir o Currículo escolar e profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, plano de estudos e saídas profissionais;

d) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respetivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através do concurso especial.

2) A entrevista reveste-se de um carácter obrigatório para todos os candidatos regularmente inscritos nas Provas.

3) Da apreciação do currículo escolar, resultará uma classificação na escala de 0 a 20 arredondada às décimas, considerando como 0,1 o valor não inferior a 0,05.

4) Da apreciação do Currículo Profissional, resultará uma classificação na escala de 0 a 20 arredondada às décimas, considerando como 0,1 o valor não inferior a 0,05.

5) Da apreciação das Motivações, resultará uma classificação na escala de 0 a 20 arredondada às décimas, considerando como 0,1 o valor não inferior a 0,05.

6) A Classificação Final da Entrevista traduz-se numa classificação numa escala numérica de 0 a 20, arredondada à unidade, de acordo com a seguinte fórmula CE = 40 % Currículo Escolar + 40 % Currículo Profissional + 20 % Motivações.

Artigo 9.º

Prova Específica

1) As provas específicas exigidas para cada curso serão anualmente fixadas pelo Presidente sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvidos o Conselho Pedagógico e os Coordenadores dos cursos.

2) As provas específicas incidirão sobre um conjunto de matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso e progressão no curso escolhido e que façam parte dos programas do ensino secundário no ano letivo em curso à data de inscrição nas Provas.

3) As formas e as matérias sobre que incidirá cada uma das provas específicas serão:

a) Propostas pelo Júri nomeado para a respetiva prova específica;

b) Divulgadas através do sítio da Internet.

4) Cada prova específica tem apenas uma época e uma chamada.

5) Os locais, datas e horas de realização das provas específicas serão fixados por edital do Presidente da Escola, divulgado através do sítio da Internet do Instituto.

6) A parte escrita da prova específica é composta por um exame escrito e deve incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nela incluída.

7) A nota da prova específica é uma classificação cujo resultado é igual à média aritmética das classificações obtidas nas partes teórica e prática, se as houver.

8) A nota da prova específica é uma classificação na escala de 0 a 20 arredondada às décimas, considerando como 0,1 o valor não inferior a 0,05.

9) Os candidatos, que na prova específica tenham uma classificação inferior a 9,5 valores e os que não compareçam à prova específica ou que dela desistam expressamente, são imediatamente eliminados.

10) Os resultados da prova específica são tornados públicos através de edital.

Artigo 10.º

Inscrição nas Provas

1) A inscrições nas Provas devem ser requeridas em impresso próprio, a ser disponibilizado pelos serviços académicos da Escola.

2) A Inscrição é instruída pelos seguintes documentos:

a) Boletim de Inscrição nas Provas, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte do estudante;

c) Fotocópia do NIF;

d) Curriculum Escolar e Profissional;

e) Diplomas ou Certificados de habilitações que demonstrem as habilitações do candidato;

f) Declaração do candidato, em que ateste que não é titular de habilitação de ensino superior.

g) Outros documentos que o candidato considere relevantes para demonstrar as suas competências e currículo.

3) A Candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

4) Pela Inscrição nas Provas são devidos Emolumentos.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam o disposto na legislação em vigor;

d) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento;

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente da Escola.

Artigo 12.º

Exclusão de Candidaturas

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da Competência do Presidente da Escola e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela Escola.

Artigo 13.º

Cartão de Cidadão

No ato da realização da Entrevista e da Prova Específica, os candidatos devem ser portadores do seu Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte, sem o qual não poderão realizá-las.

Artigo 14.º

Decisão Final e Classificação

1) A decisão final sobre a aprovação ou não dos candidatos é da competência do júri.

2) A Classificação Final traduz-se numa classificação numa escala numérica de 0 a 20, arredondada à unidade, de acordo com a seguinte fórmula C = 80 % Prova Específica + 20 % Entrevista.

3) A decisão final é tomada em reunião do Júri e é tornada pública através da afixação de resultados na Escola.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Todo o serviço diretamente relacionado com cada uma das componentes da avaliação são consideradas confidenciais.

Artigo 16.º

Processo Individual do Estudante

Todos os elementos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso devem integrar o seu processo individual.

Artigo 17.º

Emolumentos

A entidade instituidora da Escola Superior de Negócios Atlântico determinará, anualmente, a tabela de emolumentos a aplicar pela prática dos atos previstos no presente regulamento.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento 116/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2014.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 20.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Escola que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico-Científico.

2 - As competências definidas neste Regulamento para o Presidente do Instituto podem ser delegadas sem necessidade de qualquer autorização ou formalismo no Vice-Presidente ou no Coordenador de Curso.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

312484817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3838759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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