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Regulamento 116/2014, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento que disciplina as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a Frequência do Ensino Superior aos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 116/2014

João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto, presidente do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, vem, no âmbito das suas competências descritas nos Estatutos do Instituto, dar a conhecer o Regulamento que disciplina as Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a capacidade para a Frequência do Ensino Superior aos maiores de 23 anos dos cursos ministrados no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, considerando o estipulado no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março e no âmbito do n.º 5 do artigo 12 da Lei de Bases do Sistema Educativo, posteriormente alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento define as normas de funcionamento e realização das Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior aos maiores de 23 anos dos cursos ministrados no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

2 - As provas têm por objetivo facultar o Acesso ao Ensino Superior a indivíduos maiores de 23 anos que, não estando habilitados para tal, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

Artigo 2.º

Habilitações de Acesso

1 - A aprovação das Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior aos maiores de 23 anos, realizadas no IESF produz efeitos para a candidatura ao ingresso dos cursos ministrados por este.

2 - O IESF pode aceitar candidatos que tenham realizado provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino, desde que as provas realizadas cumpram os requisitos exigidos para ingresso nos seus cursos.

3 - As provas realizadas não conferem qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 3.º

Admissão

Apenas se podem inscrever para a realização das Provas de Avaliação os indivíduos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 4.º

Candidatura e Inscrição

O processo de candidatura e inscrição rege-se pelo definido no Regulamento de Concursos Especiais de Acesso, com exceção do disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Provas

Fazem parte da Avaliação de Capacidade para o Acesso ao Ensino Superior:

1 - Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato.

2 - Avaliação dos conhecimentos e competências do candidato mediante a realização de uma prova oral no decorrer de uma entrevista.

3 - Avaliação das motivações do candidato mediante a realização de uma exposição escrita.

Artigo 6.º

Júri

1 - O Conselho Técnico Científico do IESF delega no Presidente do IESF a constituição de um Júri para a realização da Avaliação de Capacidade para o Acesso ao Ensino Superior.

2 - O júri é composto por dois ou três docentes, devendo pelo menos um ser membro do Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Divulgar os prazos e regras de inscrição para as provas;

c) Analisar o currículo escolar e profissional do candidato;

d ) Realizar as entrevistas, incluindo a prova oral;

e) Supervisionar a realização da exposição escrita;

f ) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso (prova oral);

b) Complementar a apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre os cursos ministrados, planos curriculares, exigências e saídas profissionais.

2 - A entrevista realiza-se nas instalações do IESF nos prazos a divulgar.

Artigo 8.º

Exposição Escrita

1 - A realização da exposição escrita destina-se a avaliar as motivações do candidato e a sua adequação para o ciclo de estudos a que se candidata.

2 - A exposição escrita será efetuada nas instalações do IESF nos prazos a divulgar.

Artigo 9.º

Decisão final e Classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou não dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá:

a) à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato

b) à classificação da prova oral efetuada na entrevista

c) à classificação da exposição escrita sobre as motivações do candidato

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 da escala numérica inteira 0-20, arredondada à unidade, de acordo com a seguinte fórmula:

C = 40 % a +40 % b + 20 % c

em que:

a) a = análise curricular

b) b = prova oral

c) c = exposição escrita

3 - Na análise curricular, procurar-se-á avaliar os conhecimentos, competências e experiência do candidato na área do ciclo de estudos que pretende frequentar.

4 - Na entrevista, procurar-se-á avaliar o candidato de acordo com os seguintes critérios, numa escala numérica de 0 a 20, arredondada à unidade, com as ponderações indicadas:

a) Conhecimentos na área do ciclo de estudos que pretende frequentar (30 %)

b) Experiência na área da gestão, em especial na área do ciclo de estudos (40 %)

c) Capacidade de comunicar e relacionar (20 %)

d ) Competências para o processo de aprendizagem no ciclo de estudos que pretende realizar (10 %)

5 - Na exposição escrita, procurar-se-á a avaliar as motivações do candidato e a sua adequação para o ciclo de estudos a que se candidata.

6 - A decisão final é tomada em reunião do Júri e é tornada pública através da afixação de resultados no IESF.

Artigo 10.º

Recurso

Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 11.º

Bilhete de Identidade

No ato da exposição escrita e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão, sem o qual não poderão realizá-las.

Artigo 12.º

Anulação

1 - São anulados a inscrição nas provas e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de inscrição.

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 3.º

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior, o Presidente do Júri.

Artigo 13.º

Vagas

O número de vagas atribuídas e as regras de colocação seguem o disposto na legislação em vigor e no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso.

Artigo 14.º

Seriação e colocação

A seriação e colocação dos candidatos são realizadas por ordem decrescente da classificação final das Provas de Avaliação, tendo em atenção o disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Todo o serviço diretamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

25 de junho de 2013. - O Presidente do Instituto, João Paulo Seara Sequeira do Vale Peixoto.

207684603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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