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Portaria 297/89, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo, os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público e de serviço misto.

Texto do documento

Portaria 297/89
de 19 de Abril
As taxas actualmente cobradas pelos serviços prestados nos matadouros foram estabelecidas em 31 de Dezembro de 1986, pelo que se torna necessário proceder à sua actualização, tendo em conta o aumento do custo dos meios de produção entretanto verificado.

Por outro lado, considerando-se necessário ajustar o valor das taxas cobradas por cada espécie abatida aos custos do serviço respectivo, tendo também em conta a melhoria da eficácia funcional que se tem vindo a introduzir em alguns sectores dos matadouros, optou-se por uma actualização diferenciada por espécie, minorando ou majorando o aumento em função dos custos respectivos.

Considerando-se ainda necessário garantir que a recolha e aproveitamento industrial dos despojos se faça de forma racional e eficaz, reduzindo os custos do seu aproveitamento e evitando desperdícios que exerçam acção poluidora;

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:
1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público e de serviço misto são os constantes da tabela anexa a este diploma.

2.º Os rejeitados das carcaças dos animais abatidos em regime de prestação de serviço nos matadouros de serviço público e de serviço misto, bem como as cerdas, unhas, cornos, extremidades dos membros quando não utilizáveis na alimentação humana, fetos, órgãos geniturinários (excepto os rins), recto, sangue, produtos opoterápicos e gorduras e limpezas resultantes da preparação de carcaças e miudezas, incluindo os mesentérios e epíploos, são propriedade dos matadouros.

Exceptuam-se o sangue e os epíploos de suíno quando se destinem a ser directamente aproveitados para a alimentação humana.

3.º Do número anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do Regulamento de Seguro de Reses, aprovado pela Portaria 109/84, de 18 de Fevereiro.

4.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5.º Fica revogada a Portaria 777/86, de 31 de Dezembro.
6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Abril de 1989.
O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Nos casos em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a efectuar os restantes, apenas serão cobradas as taxas dos serviços efectivamente prestados.

Nota. - No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça quando esta for pesada com banha e rins.

II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal
1 - Admissão de reses:
... Por cabeça
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 330$00
1.2 - Bovinos adolescentes ... 200$00
1.3 - Suínos ... 65$00
1.4 - Ovinos e caprinos ... 40$00
2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

... Por cabeça
2.1 - Bovinos adultos ... 180$00
2.2 - Bovinos adolescentes ... 35$00
2.3 - Suínos ... 35$00
2.4 - Ovinos e caprinos ... 15$00
(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(ver documento original)
III - Da utilização das câmaras frigoríficas (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)

1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada para além do período de 24 horas iniciais:

Por quilograma e por dia - $60.
2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:
Ovos, por caixa de 360 ovos e por mês, divisível - 50$00;
Outros produtos, por quilograma e por mês, divisível - 3$00.
3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:
Por quilograma e por mês, divisível(com um mínimo de cinco dias) - 3$00.
4 - Congelação, por quilograma - 4$50.
5 - Ocupação privativa:
Cada câmara, por metro cúbico e por mês, indivisível - 500$00.
(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos nos cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

IV - Do transporte extraordinário de carnes
1 - Considera-se transporte extraordinário o efectuado, a pedido dos utentes, fora da programação normal dos serviços de distribuição ou para fora da área de serviço do matadouro.

2 - O preço a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora da programação normal do serviço dentro da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = c x t(índice kg)
em que:
c - carga útil da viatura;
t(índice kg) - taxa normal de transporte por quilograma de carcaça.
3 - O preço a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição para fora da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:

p = D x t(índice km)
na qual:
D - é a distância em quilómetros de ida e volta;
T(índice km) - é a taxa por quilómetro percorrido, sendo:
Para viaturas até 8000 kg de carga útil - 110$00;
Para viaturas com mais de 8000 kg de carga útil - 170$00.
4 - Aos sábados, domingos e feriados e dias de serviço, depois das 20 horas, a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro da resultante da aplicação das fórmulas anteriores.

V - Da armazenagem de peles e couros durante as quinzenas seguintes ao período de salga e armazenagem normal (30 dias para bovinos e 17 dias para pequenos ruminantes).

(ver documento original)
VI - Da reclassificação de reses
1 - Bovinos adultos e equídeos - 1215$00.
2 - Bovinos adolescentes e suínos - 610$00.
3 - Ovinos e caprinos - 245$00.
VII - Da industrialização de subprodutos
1 - Para efeitos de dedução, nos valores a depositar à ordem dos processos, das despesas efectuadas com a industrialização das carcaças, carnes, produtos cárnicos e subprodutos apreendidos a favor do Estado e das efectuadas com a industrialização dos produtos que constituem receita do seguro de reses, os custos pelos serviços prestados pela industrialização são os seguintes:

a) Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida - 27$00;
b) Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada - 35$00.
VIII - Serviços não previstos
Os serviços que sejam prestados e não previstos neste diploma serão cobrados ao preço de custo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-18 - Portaria 109/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Seguro de Reses.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 777/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Aprova,e publica em anexo, os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Portaria 72/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de custos máximos dos serviços de abate para terceiros prestados nos matadouros do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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