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Regulamento 686/2019, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa

Texto do documento

Regulamento 686/2019

Sumário: Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa.

Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa

A Lei 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo vindo, em relação ao previsto na Lei 25/2008, de 5 de junho, a alargar o tipo de entidades obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis.

Consequentemente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) passou a ter competência, nos termos da lei acima mencionada, para fiscalizar o cumprimento dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem, não apenas sobre as entidades obrigadas previstas no artigo 4.º, mas também sobre entidades equiparadas a entidades obrigadas, previstas no artigo 5.º da referida Lei.

Assim, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 92.º da Lei, compete à ASAE a verificação do cumprimento, dos deveres e obrigações previstos na mesma e no presente regulamento, pelas entidades equiparadas a entidades obrigadas referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º, designadamente as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa e as organizações sem fins lucrativos.

Compete igualmente à ASAE clarificar os deveres e obrigações das entidades equiparadas a entidades obrigadas, estabelecendo procedimentos que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Nos termos do artigo 2.º do regime jurídico do financiamento colaborativo - Lei 102/2015, de 24 de agosto, este é definido como o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais. O presente regulamento apenas abrange as modalidades de financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade recebe um donativo sem a entrega de uma contrapartida pecuniária, e através de recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido, respetivamente previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º daquele regime jurídico.

Assim, considerando que:

Relativamente às entidades equiparadas a entidades obrigadas, compete à ASAE, nos termos da subalínea i) da alínea c) do artigo 92.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e recompensa;

A ASAE detém, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 94.º, do mesmo diploma, poderes de regulamentação, visando assegurar que as obrigações previstas naquela lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;

De acordo com o artigo 100.º as entidades sectoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas;

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 92.º, e nos n.os 1 e 3 do artigo 94.º, todos da Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, de aplicação complementar à Lei 83/2017, de 18 de agosto, adiante designada por Lei, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades equiparadas a entidades obrigadas identificadas no artigo seguinte, que exerçam a sua atividade em território nacional, ou nele sejam produzidos efeitos derivados do exercício da sua atividade.

Artigo 2.º

Âmbito

Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa, a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do artigo 5.º da Lei.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa

Artigo 3.º

Registo e comunicação prévia

As plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa consagradas na Lei 102/2015, de 24 agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2018, de 09 de fevereiro, estão sujeitas a registo e comunicação prévia junto da Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 4.º

Identificação

1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa, devem assegurar, relativamente a cada projeto, independentemente do valor, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação;

c) Modo de pagamento.

2 - A identificação completa é efetuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha dos seguintes elementos:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Documento de identificação;

iv) Número de identificação fiscal (ou equivalente);

v) Endereço completo da residência permanente.

b) No caso das pessoas coletivas, mediante recolha dos seguintes elementos:

i) Denominação;

ii) Sede social;

iii) Número de identificação de pessoa coletiva (ou equivalente);

iv) Código classificação atividades económicas (ou equivalente).

3 - O registo mencionado nos números anteriores deverá ser conservado em suporte informático.

4 - A identificação completa só se considera efetuada com a recolha de todos os elementos previstos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 5.º

Dever de comunicação

Sempre que as entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira, nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei.

Artigo 6.º

Dever de conservação

As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa devem conservar, em suporte informático, os elementos de informação referidos nos artigos anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de cinco anos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Responsabilidade contraordenacional

A violação das disposições específicas, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos das alíneas rrr) e sss) do artigo 169.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar-se-á o disposto na Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30-07-2019. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

312498433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3837164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 102/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico do financiamento colaborativo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Lei 3/2018 - Assembleia da República

    Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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