Portaria 647/84
de 27 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se referem os n.os 20.º e 21.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, apenas os produtos hortícolas e frutícolas a seguir indicados:
a) Produtos hortícolas e legumes frescos:
Alface, alhos, cenoura, couves lombarda, repolho e portuguesa, ervilha, fava, feijão-verde ou vagem, nabo e tomate;
b) Frutas frescas:
Ameixas, cerejas, laranjas, limões, maçãs, morangos, peras, pêssegos, tângeras, tangerinas e uvas.
2.º Mantêm-se em vigor as declarações publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1965, 1 de Julho de 1969 e 18 de Junho de 1971, e o Despacho Normativo 44/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril de 1982, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
3.º Fica revogado o Despacho Normativo 128/84, de 3 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984.
4.º Esta portaria aplica-se apenas no território do continente.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 2 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.