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Regulamento 677/2019, de 29 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior do Município de Amares

Texto do documento

Regulamento 677/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior do Município de Amares.

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 3.ª Sessão Ordinária realizada no dia 28 de junho de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior do Município de Amares, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 11 de junho de 2019, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

24 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior do Município de Amares

Preâmbulo

Considerando que a educação e a formação constituem uma componente indelével do capital humano que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade competitiva e capaz de dar resposta às constantes mudanças;

Considerando que a atribuição de apoios económicos a estudantes se reveste de crucial importância, enquanto forma de eliminar ou pelo menos de minorar as desigualdades económicas e sociais, que muitas vezes intervêm como fator impeditivo no seu acesso à educação e à formação;

Considerando que, de acordo com o artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação e da ação social;

Considerando que é necessário uma profunda revisão ao anterior Regulamento de Bolsa de Estudo, fruto da natural evolução económica, cultural e social da sociedade, de forma a torná-lo mais ajustado aos tempos em que vivemos;

Considerando que se produziu, nos últimos anos, um conjunto de diplomas de caráter legislativo que alterou a estrutura dos cursos de ensino superior;

Assim, e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais, a Câmara Municipal de Amares propõe a aprovação do presente Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, adiante também designado apenas por Regulamento, como ferramenta mais ajustada aos dias de hoje, suprindo pequenas lacunas detetadas no anterior Regulamento e promovendo uma maior justiça e equidade social.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, prosseguindo as atribuições municipais previstas nas alíneas d), h) e n), do n.º 1 do artigo 23.º e no uso das competências previstas na alínea hh) do n.º 1 de artigo 33.º desta Lei.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de Bolsas de Estudo apenas a estudantes que se encontrem matriculados em cursos/formações superiores que conferem, no mínimo, o nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;

2 - A atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Amares, visa apoiar a continuação dos estudos dos estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas.

Artigo 3.º

Bolsa de Estudo

1 - A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária para comparticipação nos encargos com a frequência em cursos/formações superiores referidos no n.º 1 do artigo 2.º

2 - Visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

3 - É suportada integralmente pela Câmara Municipal de Amares.

4 - Não é cumulável com outra Bolsa de Estudo atribuída pela Câmara Municipal de Amares que visa o mesmo objeto.

5 - A Câmara Municipal de Amares destinará anualmente 30.000 euros do seu orçamento municipal para atribuição de bolsas de estudo, valor esse que não inclui as bolsas de estudo consagradas no regulamento de concessão de regalias sociais aos bombeiros voluntários de Amares.

6 - A atribuição destas bolsas de estudo poderá ser cumulativa com outras bolsas atribuídas pelos estabelecimentos de ensino sendo o valor mensal da bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Amares equivalente a:

a) 150 euros x 10 meses, desde que o/a candidato/a não receba outra bolsa de valor superior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;

b) 75 euros x 10 meses, desde que o/a candidato/a receba outra bolsa de valor compreendido entre 50,01 % e 70 % do IAS em vigor.

Artigo 4.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

Só poderá requerer a atribuição de bolsa de estudo o/a estudante que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Residir no Concelho de Amares há mais de um ano;

2) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;

3) Frequentar um estabelecimento de ensino em território nacional;

4) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, devidamente justificados, os quais serão apreciados, caso a caso, pela Câmara Municipal de Amares;

5) Encontrar-se matriculado/a em cursos que conferem qualificação, no mínimo, de nível 5, segundo a estrutura do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

6) Não possuir à data da candidatura:

a) Diploma de especialização tecnológica ou de um grau académico, caso se encontre inscrito/a num curso de especialização tecnológica;

b) Diploma de técnico/a superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito/a num curso técnico superior profissional;

c) Grau de licenciatura ou superior, caso se encontre inscrito/a num curso conducente à atribuição do grau de licenciatura;

d) Grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito/a num curso conducente à atribuição do grau de mestre;

7) Não receber outra bolsa de estudo de valor mensal superior a 70 % do IAS em vigor;

8) Não apresentar um rendimento mensal per capita superior ao IAS em vigor no ano civil em que seja apresentada a candidatura.

Artigo 5.º

Aproveitamento escolar

Considera-se que o/a candidato/a obteve aproveitamento escolar quando, no final do ano letivo anterior ao da candidatura, reuniu todos os requisitos que lhe permitiram a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo far-se-á em impresso próprio disponível na Divisão de Educação, Cultura e Ação Social da Câmara Municipal de Amares;

2 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer entre os dias 2 e 31 de janeiro de cada ano, sendo publicitados no site da Câmara Municipal de Amares e através de notas de imprensa;

3 - A Câmara Municipal de Amares poderá, fundamentadamente, fixar um prazo diferente do previsto no número anterior para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo;

4 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

b) Recibo de multibanco com o Número de Identificação Bancária;

c) Declaração de matrícula em cursos descritos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

d) Declaração de aproveitamento escolar relativo ao ano letivo anterior;

e) Declaração de Rendimentos (IRS) dos elementos que compõem o agregado familiar;

f) Em caso de inexistência de Declaração de Rendimentos, declaração negativa da Repartição de Finanças;

g) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar;

h) Fotocópia dos últimos 3 recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontrem ativos;

i) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser solicitados pela Câmara Municipal de Amares para comprovar os rendimentos invocados;

j) Documento comprovativo de beneficio de outras bolsas, caso se verifique, e no qual deve constar o respetivo montante;

k) Fotocópia do recibo de renda do agregado familiar do mês imediatamente anterior ao da candidatura ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria;

l) Declaração médica comprovativa de doença crónica e/ou deficiência e subsequente declaração com o gasto médico mensal proveniente da farmácia ou que conste nas despesas de saúde no IRS;

m) Declaração comprovativa da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar ativos e que se encontrem numa situação de desemprego;

n) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, participações sociais, ou outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente a Informação Empresarial Simplificada (IES), declaração sobre compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativa da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, demonstrativo de liquidação do IRS do ano anterior, bem como anexar declaração da Segurança Social, comprovativa da realização de descontos para a Segurança Social;

o) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da área de residência, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma.

Artigo 7.º

Agregado familiar do estudante

O agregado familiar do/a estudante é constituído pelo/a próprio/a e pelo conjunto de pessoas que com ele/a vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou equiparado, e pelos seus parentes ou afins na linha reta até ao 2.º grau ou na linha colateral até ao 3.º grau.

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = [R - (C + H + S)] / 12 x N

sendo:

RM = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = Total de contribuições pagas (imposto sobre o rendimento e a taxa social única);

H = Encargos anuais com habitação (máximo de 3.500,00 euros);

S = Despesas de saúde não reembolsadas (máximo de 2.000,00 euros);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - A análise e ordenação das candidaturas será efetuada pelo setor de Educação da Câmara Municipal de Amares;

2 - Durante a análise técnica das candidaturas, poderão ser solicitados esclarecimentos adicionais ou realizadas visitas domiciliárias aos/às concorrentes pelos serviços de ação social da Câmara Municipal sempre que hajam dúvidas sobre os rendimentos declarados;

3 - Após o encerramento das candidaturas, será elaborada a lista provisória de classificação, dos/as candidatos/as admitidos/as e excluídos/as, com a indicação, na situação destes últimos, do motivo da exclusão;

4 - Da inclusão ou exclusão de qualquer concorrente, cabe a reclamação para a Câmara Municipal a interpor no prazo de dez dias a contar da data de afixação da lista provisória;

5 - Findo o prazo de reclamações, será elaborada a lista de atribuição definitiva, com indicação dos/as admitidos/as e excluídos/as.

Artigo 10.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - As 20 bolsas de estudo serão atribuídas aos alunos que se posicionem nos 20 primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de forma crescente do rendimento mensal per capita do agregado familiar.

2 - Em caso de empate, os/as candidatos/as serão desempatados/as em função da idade, sendo privilegiado/a o/a concorrente mais jovem;

3 - Os rendimentos calculados de acordo com o artigo 8.º poderão sofrer deduções sobre o rendimento bruto anual do agregado familiar de 10 %, quando se verifique isoladamente uma das seguintes situações ou de 15 %, quando se verifique duas ou mais situações:

a) Os/as candidatos/as serem provenientes de agregados familiares monoparentais;

b) Os/as candidatos/as serem provenientes de agregados familiares com elementos portadores de incapacidade, mediante apresentação do documento comprovativo da mesma de acordo com o Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro;

c) Do agregado familiar fizerem parte dois ou mais estudantes matriculados em cursos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento;

d) Os/as candidatos/as serem provenientes de agregados familiares em que o rendimento familiar provem exclusivamente de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais considerados baixos;

e) Os/as candidatos/as serem matriculados/as num curso superior no Concelho de Amares.

3 - A atribuição das deduções referidas no número anterior é feita, caso a caso, pelo setor de Educação da Câmara Municipal de Amares;

4 - Os candidatos/as que tenham beneficiado de bolsa de estudo atribuída no ano letivo anterior, por parte da Câmara Municipal de Amares, beneficiarão de uma dedução de 5 % sobre o rendimento bruto anual do agregado familiar.

Artigo 11.º

Cessação da Bolsa de Estudo

Constituem causas de cessação do direito à Bolsa de Estudo:

1) A mudança de residência do/a aluno/a para fora do Município de Amares;

2) A desistência da frequência do curso;

3) Falsas declarações prestadas por inexatidão ou omissão no processo de candidatura;

4) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º

Artigo 12.º

Sanções

1 - Sempre que se verifiquem causas de cessação das bolsas de estudo atribuídas previstas no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Amares, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, pode ordenar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros;

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma;

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o/a bolseiro/a em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 13.º

Deveres e obrigações dos bolseiros

1 - Participar à Câmara todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição de Bolsa de Estudo, relativas à sua situação económica, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da Bolsa, no prazo máximo de 15 dias;

2 - Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição das Bolsas de Estudo;

3 - Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;

4 - Comunicar à Câmara Municipal de Amares, no prazo de 15 dias, o deferimento de outras bolsas, bem como o montante mensal a que terá direito.

Artigo 14.º

Direitos dos bolseiros

1 - Receber integralmente as prestações da Bolsa atribuída;

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Amares reserva o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos/às candidatos/as à Bolsa de Estudo;

2 - As Bolsas de Estudo são atribuídas anualmente não sendo, por isso, automaticamente renovadas.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Amares.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para os Cursos do Ensino Médio e Superior.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República

312471881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3834204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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