Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 977/2019, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses

Texto do documento

Edital 977/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses.

Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do regime geral das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 27 de maio de 2019 e da Assembleia Municipal, em sessão de 29 de junho de 2019, aprovaram a «Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses», conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República. Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município na 2.ª série do Diário da República e no sitio da internet em www.cm-marco-canaveses.pt.

25 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Regulamento Municipal

Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses

Nota Justificativa E Lei Habilitante

Considerando que:

A intervenção e o apoio social no âmbito das atribuições e competências dos municípios se revela cada vez mais essencial na política de prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações;

Para essa prossecução, a Autarquia pode fazer apelo ao Conselho Local de Ação Social suscitando a intervenção dos seus parceiros, dentro das competências elencadas no Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho e no respeito pelos princípios da subsidiariedade, articulação e integração, evitando a sobreposição de ações e recursos;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Despacho 5149/2015 de 18 de maio, as instituições que integram a Rede Local de Intervenção Social podem articular com Conselho Local de Ação Social de modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas, bem como a garantir a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias que atuam no plano social do Concelho do Marco de Canaveses;

Quando pessoas e agregados familiares atravessam momentos de acrescidas dificuldades socioeconómicas, às Autarquias Locais está reservado um papel interventivo visando apoiar essas famílias em todos os domínios que permitam o combate à pobreza e à exclusão social conferindo-lhes a dignidade social que as mesmas merecem;

A intervenção do Município do Marco de Canaveses no domínio da habitação a pessoas em situação de vulnerabilidade encontra-se atualmente reforçada, não apenas no âmbito da competência elencada na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, mas sobretudo pelas previstas no Decreto-Lei 105/2018 de 29 de novembro,

A adequação do presente regulamento às implicações do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 de 26 de abril de 2016, na organização de processos e procedimentos que envolvem tratamento de dados;

A adequação do presente regulamento às orientações do Guia para a Linguagem Promotora da Igualdade entre Mulheres e Homens na Administração Pública;

A adequação do presente regulamento à Lei 50/2018 de 16 de agosto que estabelece o Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local;

A adequação do presente regulamento às orientações do Decreto-Lei 120/2018 de 27 de dezembro que estabelece regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar, necessário à verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsidies sujeitos a condição de recursos, qualquer que seja a sua natureza;

A adequação do presente regulamento à atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), considerando a sua atualização anual, e recentemente publicada pela Portaria 24/2019 de 17 de janeiro, associada à revisão da retribuição mínima mensal garantida, atualizada pelo Decreto-Lei 117/2018 de 27 de dezembro.

Afigura-se pertinente e necessária proceder à atualização e adequação da redação do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social, enquanto resposta social de iniciativa municipal que permita adotar medidas de caráter urgente e transitórias no que concerne à resolução das situações familiares que não encontram resposta imediata e/ou cabal nos instrumentos próprios das Instituições da Administração Pública e/ou Particulares de Solidariedade Social, com o objetivo último de contribuir quer para a melhoria das suas condições e qualidade de vida, quer para a promoção do desenvolvimento e da coesão social no Concelho do Marco de Canaveses;

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º a Constituição da República Portuguesa e ainda nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da ambos do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses

1 - São aditados ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses, os artigos 5.º-A e 5.º -B, com a seguinte redação:

Artigo 5.º-A

Recuperação de habitações degradadas próprias e permanentes

1 - O apoio económico previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, abrange obras de reabilitação, reparação ou beneficiação desde que consideradas de escassa relevância urbanística.

2 - São consideradas obras de reabilitação, os trabalhos necessários à consolidação estrutural da habitação;

3 - São consideradas obras de reparação, os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto da habitação;

4 - São consideradas obras de beneficiação, os trabalhos necessários à dotação da habitação das infraestruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higio-sanitário, necessários para garantir salubridade, habitabilidade e conforto;

Artigo 5.º-B

Exclusões

1 - No âmbito do apoio económico previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, estão excluídas as seguintes situações:

a) A habitação objeto de candidatura estar arrestada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo executivo;

b) A habitação objeto de candidatura, pelas suas características ou localização, não seja suscetível de garantir segurança aos respetivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão do apoio solicitado/previsto;

c) A comparticipação dos valores que ultrapassem o limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) As habitações que disponham de anexos não contíguos, com condições de habitabilidade, e que permitam o alojamento do agregado familiar;

e) Realização de obras de construção ou reconstrução de anexos, muros e/ ou garagens;

f) Outros impedimentos identificados pelos serviços municipais competentes, no âmbito do PDM em vigência e/ou requisitos legais previstos e preceituados pelo regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Conceitos

a) Agregado Familiar: O agregado familiar da pessoa que requer o apoio social ou subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

[...]

f) Situação Económico-Social de Emergência: Consideram-se, no presente Regulamento, em Situação Económico-Social de Ermergência, os agregados Familiares ou Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 0,5 IAS.

Artigo 4.º

Beneficiários dos Apoios

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento todos/as os/as cidadãos/ãs desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) As pessoas ou famílias em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores ou idosos a cargo;

b) Pessoas isoladas sem suporte familiar efetivo;

c) Pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 5.º

Tipologia do Apoio

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Apoio económico para a recuperação, tipificada nos artigos 5.º-A e 5.ºB, de habitações degradadas, próprias e permanentes, dotando-as de conforto, salubridade e segurança, ou para a reconstrução de habitações, também próprias e permanentes, destruídas, integral ou parcialmente por circunstâncias imprevisíveis enquadráveis pela Proteção Civil;

d) Comparticipação económica no apoio a arrendamento de habitação, em casos pontuais de força maior e quando não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal;

e) (Anterior alínea c)

4 - Prestação de serviços que prevê o apoio à melhoria das condições de habitabilidade, através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação e/ou de mão de obra, sempre que estejam em causa pequenas reparações, designadamente nas seguintes áreas de intervenção:

a) Eletricidade - substituição de lâmpadas; interruptores; reparações de pequena instalação elétrica para uma divisão da casa, entre outras similares;

b) Pichelaria - substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, infiltrações de águas pluviais, substituição de equipamento sanitário, chuveiro, sanitas, lavatório, suportes, entre outras similares;

c) Pequenos arranjos de serralharia;

d) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente, colocação de silicone em louças de sanitários, substituição e colocação de puxadores; substituição e colocação de telhas; substituição de vidros de janelas e portas; pequenas mudanças de mobiliário desde que dentro do fogo, entre outras similares.

5 - Os apoios e a prestação de serviços referidos nos anteriores números 3 e 4, têm como base a análise efetuada pelo GMAS, acautelados todos os requisitos e condições deste Regulamento, sendo posteriormente autorizados pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com Competências Delegadas.

Artigo 6.º

Fundo Permanente

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo será constituída uma base de dados onde constem todos os dados da pessoa que requer constante no Relatório Social, que possibilitem uma correta avaliação e um control eficaz do processo de atribuição do apoio de natureza económica;

4 - Os apoios de natureza económica previstos nas alíneas a), b), d) e) do n.º 3 do artigo 5.º têm como limite máximo o montante igual a 1,5 IAS, em cada ano civil e para cada agregado familiar, podendo ser majorado até 2 IAS, em caso de agregados familiares numerosos, com pessoas portadoras de deficiência ou monoparentais.

5 - Os apoios de natureza económica previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º têm como limite máximo o montante igual a 25 IAS, em 2019;

6 - A prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 5.º, para além do preço de mão-de-obra, poderá compreender o fornecimento de materiais até ao montante máximo igual a 1,5 IAS, ou seja e será concedido de acordo com a disponibilidade dos serviços da Câmara Municipal para o efeito.

7 - Os/as beneficiários/as dos apoios previstos no presente Regulamento ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição, salvo exceções que terão de ser objeto de análise mais rigorosa pelo GMAS. (anterior n.º 6)

Artigo 7.º

Condições Gerais de Acesso

1 - São elegíveis para acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento os agregados familiares ou as Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a igual ou inferior a 0,5 IAS.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - [...]

2 - O pedido de apoio é dirigido ao/ à Presidente da Câmara, por escrito, em Requerimento para o efeito, onde conste o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos de prova, referentes a pessoa que requer e restantes elementos do agregado familiar, tais como:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pessoa que requer (agregado familiar ou pessoa isolada), nomeadamente:

i) [...]

ii) [...]

g) Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária, onde conste a não existência de bens imóveis em nome da pessoa que requer, ou em nome de cada um dos elementos que constituem o agregado;

h) [...]

i) Três orçamentos relativos às obras consideradas necessárias e/ou prioritárias, para efeitos de análise ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 5.º e dos artigos 5.ºA e 5.ºB;

3 - Para efeitos da alínea g) do número anterior não é tido em conta o imóvel utilizado como habitação própria permanente da pessoa que requer, seja agregado familiar ou pessoa isolada;

4 - Os Serviços Municipais podem solicitar a pessoa que requer, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de outros elementos de prova para a verificação da sua Situação Económico-Social de Emergência;

5 - No caso em que a pessoa que requer não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, será notificado pelo GMAS para o fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

6 - As pessoas que requerem ficam obrigados a comunicar ao GMAS, no prazo de 10 dias, qualquer alteração à sua situação familiar, patrimonial ou de rendimento declarado.

7 - Para o deferimento dos apoios previstos a Câmara Municipal, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelas pessoas que requerem, poderá desenvolver as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação social e económica do agregado familiar, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Quando os rendimentos do agregado familiar da pessoa que requer [...];

b) Quando os elementos do agregado familiar que não sejam menores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova de que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho, reformados ou desempregados presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional. Esta presunção não é aplicável se for efetuada prova de que a ausência de rendimentos se deve a frequência de formação profissional, ensino secundário ou superior.

Artigo 9.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelas pessoas que requerem destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio previsto no fundo permanente do Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses, sendo os serviços da Câmara Municipal responsáveis pelo seu tratamento, nos termos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679, de 26 de abril de 2016.

2 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que as pessoas que requerem o solicitem.

Artigo 10.º

Apreciação e decisão de atribuição

1 - O processo de candidatura será analisado pelo GMAS, recorrendo à Grelha de Avaliação definida para efeitos da melhor operacionalização deste Regulamento e que o integra em anexo, a quem compete emitir parecer técnico sobre os pedidos de apoio, posteriormente aprovado pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com Competências Delegadas.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no número um, deve o GMAS proceder à elaboração de Relatório Social, acompanhado de demais pareceres técnicos considerados convenientes a uma competente avaliação do processo de candidatura, designadamente, respeitando os seguintes critérios de análise:

a) Critério "Família", onde:

i) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com filhos menores de idades compreendidas entre 0 e os 13 anos e/ou agregados familiares com filhos menores portadores de deficiência.

ii) Serão valorizadas seguidamente as candidaturas que abranjam agregados familiares com filhos menores de idades compreendidas entre 14 e os 18 anos e/ou agregados familiares com cidadãos portadores de deficiência a cargo, independentemente da idade.

b) Critério "Rendimentos", onde:

i) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com rendimentos cuja capitação diária varie entre valores negativos e o máximo de 4 (quatro) euros e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e/ou de remuneração mensal fixa.

ii) Serão valorizadas seguidamente as candidaturas que abranjam agregados familiares com rendimentos cuja capitação diária varie entre valores superiores a 4 (euros) euros e o máximo indexado a 0,5 IAS e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e/ou de remuneração mensal fixa.

c) Critério "Habitação", onde serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares que habitem em alojamentos sobrelotados, impróprios para uma vida condigna, desprovidos de segurança e conforto, salubridade, ventilação ou iluminação.

d) Critério "Saúde", onde serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com elementos portadores de doença crónica e incapacitante.

4 - [...]

5 - A entrega do requerimento não tem implícito o deferimento do apoio solicitado.

Artigo 15.º

Comunicação de decisão

1 - A decisão será comunicada por escrito, via postal, fax, pelo telefone ou pessoalmente, à pessoa que requer, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando for impossível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.

2 - A pessoa que requer deve apresentar-se no GMAS, no prazo máximo de dez dias a contar da data da receção da notificação, a fim de se inteirar dos procedimentos a desenvolver, sob pena de o pedido não ser processado.

3 - A pessoa que requer tem dez dias para se pronunciar sobre o despacho de intenção de indeferimento, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Cessação de Direito ao Apoio Financeiro

1 - [...]

a) A prestação, pela pessoa que requer ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) Verificação, pelos Serviços Municipais e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte da pessoa que requer, do previsto no número anterior;

b) Notificação à pessoa que requer, por parte do GMAS, da cessação do apoio de natureza económica ou prestação do serviço, após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção, para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa que requer, a contar da data de receção da notificação, 10 dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o GMAS desencadeará o processo para a cessação do apoio de natureza económica ou prestação do serviço, a submeter a Despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com Competências Delegadas.

3 - No âmbito da cessação do apoio financeiro podem constituir-se como penalizações da pessoa que requer:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

Artigo 17.º

Periodicidade

Os apoios previstos no presente Regulamento têm um caráter excecional, provisório e temporário, em conformidade com cada situação concreta e de acordo com a análise e a avaliação da condição socioeconómica da pessoa que requer.

Artigo 18.º

Omissões

Todos os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com Competências Delegadas, sob proposta dos Serviços Municipais.

Republicação

Regulamento Municipal

Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento tem como objeto a definição das regras e dos critérios de acesso ao Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses.

2 - O Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses destina-se a definir as regras de atribuição de medidas de apoio social, excecional e temporário, a pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes no concelho, e distinto dos apoios sociais existentes, em articulação com as Instituições ou respostas locais.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar: O agregado familiar do requerente do apoio social ou subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimento líquido: o valor do rendimento do Agregado Familiar ou Pessoa Isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos;

c) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação e saúde, dividido pelo número de pessoas que compõem o Agregado Familiar;

d) Encargos fixos com a habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;

e) Encargos com a saúde: o valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de carácter permanente;

f) Situação Económico-Social de Emergência: Consideram-se, no presente Regulamento, em Situação Económico-Social de Ermergência, os agregados Familiares ou Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 0,5 IAS.

Artigo 4.º

Beneficiários dos Apoios

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento todos/as os/as cidadãos/ãs desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 18 anos e estarem em situação de autonomia económica;

b) Serem residentes no Concelho de Marco de Canaveses;

c) Encontrarem-se em situação económico-social de emergência;

d) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;

e) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios sociais para o mesmo fim;

f) Não podem beneficiar do apoio previsto neste regulamento quem, tendo beneficiado anteriormente do RSI não tenha cumprido o plano de inserção por motivos comprovadamente imputáveis ao próprio.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior.

3 - São consideradas como condições prioritárias de intervenção do Fundo Social de Emergência:

a) As pessoas ou famílias em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores ou idosos a cargo;

b) Pessoas isoladas sem suporte familiar efetivo;

c) Pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 5.º

Tipologia do Apoio

1 - Os apoios a conceder são de natureza económica e prestação de serviços, pautados pelo princípio da subsidiariedade de intervenção atuando de forma concertada com os parceiros locais.

2 - Os apoios têm como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económico-social a pessoas em situação de vulnerabilidade, prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e promover a sua inclusão:

3 - Os apoios económicos consistem na atribuição de subsídios e podem abranger:

a) Apoio nas despesas com a saúde, em casos comprovados de doenças crónicas e/ou portadores de deficiência;

b) As isenções e/ou reduções de taxas serão concedidas nas condições previstas no Código Regulamentar do Município do Marco de Canaveses;

c) Apoio económico para a recuperação, tipificada nos artigos 5.º-A e 5.º-B, de habitações degradadas, próprias e permanentes, dotando-as de conforto, salubridade e segurança, ou para a reconstrução de habitações, também próprias e permanentes, destruídas, integral ou parcialmente por circunstâncias imprevisíveis enquadráveis pela Proteção Civil;

d) Comparticipação económica no apoio a arrendamento de habitação, em casos pontuais de força maior e quando não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal;

e) Outras despesas noutros domínios, em situações excecionais, devidamente caracterizadas pelo GMAS. (atual alínea c)

4 - Prestação de serviços que prevê o apoio à melhoria das condições de habitabilidade, através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação e/ou de mão de obra, sempre que estejam em causa pequenas reparações, designadamente nas seguintes áreas de intervenção:

a) Eletricidade - substituição de lâmpadas; interruptores; reparações de pequena instalação elétrica para uma divisão da casa, entre outras similares;

b) Pichelaria - substituição ou reparação de torneiras, canos e afins, infiltrações de águas pluviais, substituição de equipamento sanitário, chuveiro, sanitas, lavatório, suportes, entre outras similares;

c) Pequenos arranjos de serralharia;

d) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente, colocação de silicone em louças de sanitários, substituição e colocação de puxadores; substituição e colocação de telhas; substituição de vidros de janelas e portas; pequenas mudanças de mobiliário desde que dentro do fogo, entre outras similares.

5 - Os apoios e a prestação de serviços referidos nos anteriores números 3 e 4, têm como base a análise efetuada pelo GMAS, acautelados todos os requisitos e condições deste Regulamento, sendo posteriormente autorizados pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com Competências Delegadas.

Artigo 5.º-A

Recuperação de habitações degradadas próprias e permanentes

1 - O apoio económico previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, abrange obras de reabilitação, reparação ou beneficiação desde que consideradas de escassa relevância urbanística.

2 - São consideradas obras de reabilitação, os trabalhos necessários à consolidação estrutural da habitação;

3 - São consideradas obras de reparação, os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto da habitação;

4 - São consideradas obras de beneficiação, os trabalhos necessários à dotação da habitação das infraestruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higio-sanitário, necessários para garantir salubridade, habitabilidade e conforto;

Artigo 5.º-B

Exclusões

1 - No âmbito do apoio económico previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, estão excluídas as seguintes situações:

a) A habitação objeto de candidatura estar arrestada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo executivo;

b) A habitação objeto de candidatura, pelas suas características ou localização, não seja suscetível de garantir segurança aos respetivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão do apoio solicitado/previsto;

c) A comparticipação dos valores que ultrapassem o limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) As habitações que disponham de anexos não contíguos, com condições de habitabilidade, e que permitam o alojamento do agregado familiar;

e) Realização de obras de construção ou reconstrução de anexos, muros e/ ou garagens.

Artigo 6.º

Fundo Permanente

1 - O Fundo Permanente a que se refere ao Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses, destina-se às situações previstas no presente Regulamento.

2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, previsto no presente Regulamento, constarão das Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual do Município, tendo como limite o montante aí fixado.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo será constituída uma base de dados onde constem todos os dados do requerente constante no Relatório Social, que possibilitem uma correta avaliação e um controlo eficaz do processo de atribuição do apoio financeiro.

4 - Os apoios de natureza económica previstos nas alíneas a), b), d) e) do n.º 3 do artigo 5.º têm como limite máximo o montante igual a 1,5 IAS, em cada ano civil e para cada agregado familiar, podendo ser majorado até 2 IAS, em caso de agregados familiares numerosos, com pessoas portadoras de deficiência ou monoparentais.

5 - Os apoios de natureza económica previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º têm como limite máximo o montante igual a 25 IAS em 2019;

6 - A prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 5.º, para além do preço de mão-de-obra, poderá compreender o fornecimento de materiais até ao montante máximo igual a 1,5 IAS, e será concedido de acordo com a disponibilidade dos serviços da Câmara Municipal para o efeito.

7 - Os/as beneficiários/as dos apoios previstos no presente Regulamento ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição, salvo exceções que terão de ser objeto de análise mais rigorosa pelo GMAS. (anterior n.º 6)

Artigo 7.º

Condições Gerais de Acesso

1 - São elegíveis para acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento os agregados familiares ou as Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a igual ou inferior a 0,5 IAS.

2 - Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os elementos do agregado familiar.

3 - Ao rendimento do agregado familiar a considerar, para efeito da alínea a) do n.º 1, serão deduzidos:

a) Os encargos mensais com despesas de habitação, até ao valor de 150(euro);

b) 50 % dos encargos mensais com despesas de saúde não reembolsadas, devidamente comprovadas;

4 - A atribuição dos apoios ou comparticipações depende da verificação de situações de carência, a qual implica a realização de um estudo socioeconómico prévio pelo GMAS.

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas poderão ser formalizadas a todo o tempo, junto do GMAS.

2 - O pedido de apoio é dirigido ao/à Presidente da Câmara, por escrito, em Requerimento para o efeito, onde conste o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos de prova, referentes ao requerente e restantes elementos do agregado familiar, tais como:

a) Fotocópia de documento de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade), de documento com o Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem apresentar fotocópia do Passaporte ou Bilhete de Identidade, do documento de autorização de residência em território português, dos documentos do agregado familiar ou da pessoa isolada, bem como documento comprovativo da área da residência;

c) Fotocópia de documento que comprove a área de residência do requerente;

d) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

e) Fotocópia da última Declaração do IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação, donde constem todos os elementos do agregado familiar. Caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS, tem que apresentar a competente certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças.

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente (agregado familiar ou pessoa isolada), nomeadamente:

i) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

ii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família;

iii) documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência;

iv) documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);

g) Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária, onde conste a não existência de bens imóveis em nome do requerente, ou em nome de cada um dos elementos que constituem o agregado;

h) Documentos comprovativos das despesas elegíveis;

i) Três orçamentos relativos às obras consideradas necessárias e/ou prioritárias, para efeitos de análise ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 5.º e dos artigos 5.ºA e 5.ºB;

3 - Para efeitos da alínea g) do número anterior não é tido em conta o imóvel utilizado como habitação própria permanente do requerente, seja agregado familiar ou pessoa isolada.

4 - Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de outros elementos de prova para a verificação da sua situação económico-social de emergência.

5 - No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

6 - As pessoas que requerem ficam obrigados a comunicar ao GMAS, no prazo de 10 dias, qualquer alteração à sua situação familiar, patrimonial ou de rendimento declarado.

7 - Para o deferimento dos apoios previstos a Câmara Municipal, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, poderá desenvolver as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação social e económica do agregado familiar, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Quando os rendimentos do agregado familiar do requerente tenham carácter incerto, temporário ou variável e não sejam apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas atividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça uma atividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens não compatíveis com os rendimentos declarados;

b) Quando os elementos do agregado familiar que não sejam menores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova de que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho, reformados ou desempregados presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional. Esta presunção não é aplicável se for efetuada prova de que a ausência de rendimentos se deve a frequência de formação profissional, ensino secundário ou superior.

Artigo 9.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelas pessoas que requerem destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio previsto no fundo permanente do Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses, sendo os serviços da Câmara Municipal responsáveis pelo seu tratamento, nos termos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679, de 26 de abril de 2016.

2 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que as pessoas que requerem o solicitem.

Artigo 10.º

Apreciação e decisão de atribuição

1 - O processo de candidatura será analisado pelo GMAS, a quem compete emitir parecer técnico sobre os pedidos de apoio, posteriormente aprovado pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com Competências Delegadas.

2 - O Município do Marco de Canaveses reserva-se no direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato.

3 - Para efeitos do disposto no número um, deve o GMAS proceder à elaboração de Relatório Social, acompanhado de demais pareceres técnicos considerados convenientes a uma competente avaliação do processo de candidatura, designadamente, respeitando os seguintes critérios de análise:

a) Critério "Família", onde:

i) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com filhos menores de idades compreendidas entre 0 e os 13 anos e/ou agregados familiares com filhos menores portadores de deficiência.

ii) Serão valorizadas seguidamente as candidaturas que abranjam agregados familiares com filhos menores de idades compreendidas entre 14 e os 18 anos e/ou agregados familiares com cidadãos portadores de deficiência a cargo, independentemente da idade.

b) Critério "Rendimentos", onde:

i) Serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com rendimentos cuja capitação diária varie entre valores negativos e o máximo de 4 (quatro) euros e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e/ou de remuneração mensal fixa.

ii) Serão valorizadas seguidamente as candidaturas que abranjam agregados familiares com rendimentos cuja capitação diária varie entre valores superiores a 4 (euros) euros e o máximo indexado a 0,5 IAS e em que esses rendimentos resultem de remuneração precária e/ou de remuneração mensal fixa.

c) Critério "Habitação", onde serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares que habitem em alojamentos sobrelotados, impróprios para uma vida condigna, desprovidos de segurança e conforto, salubridade, ventilação ou iluminação.

d) Critério "Saúde", onde serão primeiramente valorizadas as candidaturas que abranjam agregados familiares com elementos portadores de doença crónica e incapacitante.

4 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida toda a documentação exigida.

5 - A entrega do requerimento não tem implícito o deferimento do apoio solicitado.

Artigo 11.º

Relatório Social

O Relatório Social é elaborado pela equipa técnica do GMAS e deve incluir, obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente e dos elementos do agregado familiar;

b) Avaliação da condição socioeconómica e verificação da Situação Económico-Social de Emergência;

c) Apresentação de parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura, devidamente fundamentado.

Artigo 12.º

Avaliação e verificação da Condição Socioeconómica

1 - A avaliação da condição socioeconómica é baseada no rendimento mensal per capita do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula e nos termos do disposto no artigo 3.º:

C = (R - (H+S)/N+1)

C = Rendimento per capita;

R = Rendimento mensal líquido;

H = Encargo com habitação;

S = Despesa média mensal de saúde;

N = Número de pessoas que compõem o Agregado Familiar.

2 - A verificação da situação económico-social de emergência tem por base o relatório social e a avaliação da condição socioeconómica.

Artigo 13.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) A avaliação da situação sócio económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no artigo 7.º;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 14.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuída para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, bem como ficará impossibilitado de recorrer a qualquer outro pedido por um período de 24 meses, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 15.º

Comunicação de decisão

1 - A decisão será comunicada por escrito, via postal, fax, pelo telefone ou pessoalmente, à pessoa que requer, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando for impossível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.

2 - A pessoa que requer deve apresentar-se no GMAS, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da receção da notificação, a fim de se inteirar dos procedimentos a desenvolver, sob pena de o pedido não ser processado.

3 - A pessoa que requer tem 10 dias para se pronunciar sobre o despacho de intenção de indeferimento, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Cessação de Direito ao Apoio Financeiro

1 - Constituem causas de cessação do apoio financeiro, nomeadamente:

a) A prestação, pela pessoa que requer ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de 10 dias, de documentos solicitados pelos Serviços do Município do Marco de Canaveses, no âmbito do apoio atribuído;

c) A não participação por escrito, no prazo de 10 dias a partir da data em que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação económico-social de emergência;

d) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação, pelos Serviços Municipais e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte da pessoa que requer, do previsto no número anterior;

b) Notificação à pessoa que requer, por parte do GMAS, da cessação do apoio de natureza económica ou prestação do serviço, após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção, para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa que requer, a contar da data de receção da notificação, 10 dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o GMAS desencadeará o processo para a cessação do apoio de natureza económica ou prestação do serviço, a submeter a Despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com Competências Delegadas.

3 - No âmbito da cessação do apoio financeiro podem constituir-se como penalizações da pessoa que requer:

a) A imediata restituição ao Município de Marco de Canaveses, dos benefícios atribuídos;

b) A interdição de candidatura ao Fundo Social de Emergência do Município de Marco de Canaveses, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Outros procedimentos legais que se entendam como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 17.º

Periodicidade

Os apoios previstos no presente Regulamento têm um caráter excecional, provisório e temporário, em conformidade com cada situação concreta e de acordo com a análise e a avaliação da condição socioeconómica da pessoa que requer.

Artigo 18.º

Omissões

Todos os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com Competências Delegadas, sob proposta dos Serviços Municipais.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Grelha de Avaliação das Candidaturas ao Fundo de Emergência Social

(ver documento original)

312500213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3832696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 105/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 117/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda