Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7638/2019, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências, pelo gestor-adjunto do Mar 2020, no coordenador regional do Mar 2020 para a Região Autónoma dos Açores, mestre Luís Manuel dos Ramos Rodrigues

Texto do documento

Despacho 7638/2019

Sumário: Delegação de competências, pelo gestor-adjunto do Mar 2020, no coordenador regional do Mar 2020 para a Região Autónoma dos Açores, mestre Luís Manuel dos Ramos Rodrigues.

Delegação de competências, pelo Gestor-adjunto do Mar 2020, no Coordenador Regional do Mar 2020 para a Região Autónoma dos Açores, Mestre Luís Manuel dos Ramos Rodrigues

No uso das competências que me foram conferidas pelo Despacho 6455/2019, publicado no DR, 2.ª série, de 17 de julho e ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, determino:

1 - A delegação no Coordenador Regional do Mar 2020 para a Região Autónoma dos Açores, Mestre Luís Manuel dos Ramos Rodrigues, das seguintes competências, com faculdade de subdelegação, no que respeita aos projetos localizados nessa região autónoma:

a) Programar, propor à aprovação do membro do respetivo Governo Regional responsável pela área das pescas e transmitir ao Gestor do Mar 2020 o plano de abertura de candidaturas na RAA e proceder à sua divulgação;

b) Elaborar, transmitir ao Gestor do Mar 2020 e divulgar os avisos de abertura de candidaturas relativamente aos regulamentos dos regimes de apoio aprovados por portaria do membro do Governo Regional;

c) Lançar o procedimento concursal e definir a composição da comissão que seleciona e aprova, no âmbito do instrumento desenvolvimento local de base comunitário (DLBC), as estratégias de desenvolvimento local (EDL) a promover na Região Autónoma dos Açores, nos termos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro;

d) Assegurar um controlo de duplicação das ajudas prévio à decisão das candidaturas;

e) Assegurar o controlo de qualidade das análises de candidaturas prévio à sua decisão;

f) Assegurar o registo das informações relativas às candidaturas e aos pareceres emitidos, bem como as relativas aos indicadores da execução material das operações no SI2P;

g) Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA);

h) Assegurar a conformidade dos termos de aceitação de financiamento e das operações apoiadas com a decisão de concessão de financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;

i) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efetuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, garantindo a realização de verificações administrativas relativamente a cada pedido de pagamento e promovendo a realização de verificações de operações no local, por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;

j) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

k) Assegurar a conservação dos processos de candidatura, antes e depois da subscrição do termo de aceitação, mantendo os respetivos arquivos e processos devidamente atualizados e organizados, em conformidade com as orientações emitidas pela Autoridade de Gestão, até 3 anos após o pagamento do saldo final do Mar 2020 pela Comissão Europeia;

l) Assegurar a segregação de funções, nomeadamente pela afetação de pessoas distintas à análise das candidaturas, à validação dos pedidos de pagamento e à verificação de operações no local;

m) Informar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) de todas as situações que indiciem a prática de fraudes, irregularidades ou alterações aos compromissos assumidos e contratados, quer as resultantes de controlos no local, quer as decorrentes do acompanhamento realizado na gestão corrente;

n) Determinar a abertura de um procedimento de recuperação pelo IFAP, de acordo com a legislação comunitária e nacional aplicável e os procedimentos instituídos no âmbito do Mar 2020;

o) Tomar as decisões finais sobre os processos de recuperação que lhe são submetidos pelo IFAP, I. P., notificando-o sobre os mesmos;

p) Apoiar o Gestor do Mar 2020 na elaboração e execução do plano de comunicação do Mar 2020 e garantir, na RAA, o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais;

q) Apoiar o Gestor do Mar 2020 na elaboração das propostas de revisão e de reprogramação do Mar 2020 com impacto na RAA;

r) Assegurar a publicidade do Mar 2020 na RAA, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo Mar 2020 e das regras de acesso ao respetivo financiamento;

s) Prestar aos potenciais interessados as informações necessárias ou pertinentes à apresentação das suas candidaturas e pedidos de pagamento dos apoios, nomeadamente através da disponibilização, em sítio da "internet", dos regulamentos dos regimes de apoio, formulários de candidaturas e orientações técnicas da AG do Mar 2020 que lhes sejam aplicáveis ou de ligações para os sítios da AG do Mar 2020, da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou do IFAP, I. P. onde esta informação esteja disponível.

t) Assegurar a publicidade do Mar 2020 na RAA, informando os beneficiários da contribuição da UE e o público em geral acerca do papel desempenhado pelo Mar 2020;

u) Aprovar orientações técnicas, com âmbito de aplicação à Região Autónoma dos Açores, relativas às medidas de aplicação exclusiva nas Regiões Ultraperiféricas ou quando haja especificidades de aplicação das medidas ou ações na Região Autónoma;

v) Cumprir ou fazer cumprir todos os procedimentos aplicáveis que se encontram incluídos no manual de procedimentos do Mar 2020.

2 - A delegação de competências prevista no n.º 1 supra, retroage a 1 de julho de 2019, considerando-se, consequentemente, ratificados todos os atos praticados pelo Coordenador Regional do Mar 2020 para a Região Autónoma dos Açores, Mestre Luís Manuel dos Ramos Rodrigues, no âmbito das competências ora delegadas.

19 de julho de 2019. - O Gestor-Adjunto do MAR2020, Luís Miguel Cartaxeiro de Sousa.

312480612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3832683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda