Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., tendo em vista a construção e a manutenção do ponto de entrega do Barracão do Subsistema de Abastecimento de Água do Alto Rabagão, localizado na freguesia de Cervos, no concelho de Montalegre.
Com vista à construção do ponto de entrega do Barracão do Subsistema de Abastecimento de Água do Alto Rabagão veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer a declaração de utilidade pública sobre a parcela identificada no mapa de áreas e na planta parcelar anexas ao presente despacho, localizada na freguesia de Cervos, no concelho de Montalegre.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, para os efeitos da subalínea v), da alínea d), do n.º 2 do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro de 2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 28 de novembro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e com base nos fundamentos da informação n.º I005212-201904-ARHN, de 2019-04-01, determino o seguinte:
1) A parcela de terreno identificada no mapa e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A., tendo em vista a construção e a manutenção do ponto de entrega do Barracão do Subsistema de Abastecimento de Água do Alto Rabagão.
2) A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 21,30 m2 incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da adutora de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3) O atual e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4) O atual e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer titulo da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 3 metros, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5) A entidade concessionária, Águas do Norte, S. A., fica autorizada a, durante a execução de trabalhos, ocupar temporariamente as faixas marginais do terreno abrangido pela servidão, numa largura de 10 metros, com 5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor.
6) Os encargos com as indemnizações em causa foram suportados pela entidade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultadas na respetiva sede, sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427, Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
7 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves.
Mapa de áreas
Ponto de Entrega do Barracão Subsistema de Abastecimento de Água do Alto Rabagão
(ver documento original)
312511376