Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13486/2019, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências no vice-presidente e vereadores a tempo inteiro - delegação de competências no pessoal dirigente

Texto do documento

Aviso 13486/2019

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no vice-presidente e vereadores a tempo inteiro - delegação de competências no pessoal dirigente.

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º conjugado com o artigo 159.º ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que foi por si emitido, em 15/07/2019, o Despacho 6/2019 através do qual delegou as competências próprias e subdelegou as seguintes competências que lhe foram delegadas pela Câmara Municipal em reunião de 18 de setembro de 2017.

Mais faz saber que, o Despacho se encontra disponível na página eletrónica do Município de Serpa, em www.cm-serpa.pt.

Delegação e Subdelegação de Competências no Vice-Presidente e Vereadores a Tempo Inteiro

Delegação de Competências no Pessoal Dirigente

Considerando:

Que por deliberação tomada na Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 18 de outubro de 2017, esta procedeu à delegação de diversas competências no Presidente.

Que nos termos conjugados do n.º 1, do artigo 34.º e do n.º 2, do artigo 36.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Presidente da Câmara pode delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.

Que nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, o Presidente da Câmara pode delegar ou subdelegar as suas competências nos dirigentes máximos de unidades orgânicas.

Que a figura da delegação de competências, irá permitir um mais eficiente tratamento de processos administrativos, garantindo-se, por esta via, maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa.

Decido:

1 - Proceder à seguinte distribuição de Pelouros:

Presidente da Câmara Tomé Alexandre Martins Pires:

Divisão de Desenvolvimento Estratégico.

Gabinete de Apoio ao Executivo e Órgãos Municipais.

Divisão de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Assessoria Jurídica.

Vereador Carlos Alberto Bule Martins Alves:

Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território.

Gabinete Municipal de Proteção Civil.

Gabinete de Movimento Associativo, Desporto e Juventude

Vereadora Odete Bernardino Afonso Borralho:

Divisão de Cultura e Património.

Gabinete de Ação Social e Educação.

Vereador Francisco José Machado Godinho:

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.

Divisão de Mobilidade e Obras Municipais.

Gabinete Veterinário Municipal.

2 - Subdelegar competências da Câmara Municipal de Serpa, bem como, delegar competências próprias de acordo com os seguintes termos:

a) No Senhor Vereador Carlos Alberto Bule Martins Alves, subdelego a competência para:

Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (alínea w), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como, relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, com exceção das operações de loteamento (alínea y), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Ao abrigo do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, nos termos dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1 e n.º 2:

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e Caravanismo (artigo 18.º).

A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espetáculos (artigo 29.º).

O licenciamento das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares (artigo 39.º, n.º 2).

Nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e posteriores alterações, em conjugação com os números 1 e 4 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro:

A competência de emissão de licença administrativa, para a instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos.

A competência para a aprovação da informação prévia, para a instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos.

Ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro:

Do n.º 2 do artigo 4.º, a competência de emissão de licença administrativa prevista nas seguintes alíneas:

As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento [alínea b)].

As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor [alínea c)].

As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação [alínea d)].

Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos [alínea e)].

As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução [alínea f)].

As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial [alínea h)].

Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da - sua confrontação com a via pública ou logradouros [alínea i)].

As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do referido diploma [alínea j)].

Do n.º 3 do artigo 4.º, a competência para emissão de licença administrativa dos atos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação, mediante vontade dos proprietários.

Do n.º 6, do artigo 4.º, a competência para emissão de licença administrativa, nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia quando o interessado, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento.

Do n.º 4 do artigo 5.º, a competência para a aprovação da informação prévia, regulada nos artigos 14.º ao 17.º

Do n.º 2 do artigo 117.º, a competência para autorizar o pagamento fracionado de taxas.

b) No Senhor Vereador Carlos Alberto Bule Martins Alves, delego a competência para:

Representar o Município em juízo e fora dele, (alínea a), n.º 1, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Tratar de assuntos relacionados com os pelouros que lhe foram atribuídos, bem como assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos, relacionada com os mesmos Pelouros (alínea l), n.º 1, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas (alínea n), n.º 1, artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Presidir ao conselho municipal de segurança (alínea w), n.º 1, artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Outorgar contratos em representação do município (alínea f), n.º 2, artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Conceder autorizações de utilização de edifícios (alínea j), n.º 2, artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe (alínea v), n.º 2, artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:

i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes.

ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes (alínea k), n.º 2, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a competência para:

A concessão de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º

Proceder ao saneamento do pedido, nos termos do artigo 11.º, e, em conformidade:

a) Por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados.

b) Proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

c) Proferir despacho extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º, do RJUE.

d) Determinar a suspensão do procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronuncie, notificando o requerente desse ato.

Emitir o alvará para a realização das operações urbanísticas, nos termos do artigo 75.º

Proceder à fiscalização administrativa de quaisquer operações urbanística nos termos do n.º 1, do artigo 94.º

Ainda ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, por força do disposto no respetivo artigo 8.º, a competência para praticar os seguintes atos relacionados com a instrução do procedimento:

Prorrogar o prazo para o interessado apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra, nos termos dos n.os 4 e 5, do artigo 20.º

Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º

Conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização, nos termos do n.º 4, do artigo 53.º

Conceder nova prorrogação do prazo para conclusão de obras em fase de acabamentos, nos termos do n.º 6, do artigo 58.º

Determinar a realização de vistoria para concessão da autorização de utilização, nos termos do n.º 2, do artigo 64.º

Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º

Conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo para o interessado requerer a emissão do respetivo alvará, nos termos do n.º 2, do artigo 76.º

Proceder ao averbamento da substituição do titular de alvará de licença, nos termos do n.º 7, do artigo 77.º

Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º

Determinar a cassação do alvará ou da admissão de comunicação prévia quando caduque a licença ou a admissão de comunicação prévia ou quando estas sejam revogadas, anuladas ou declaradas nulas, nos termos do n.º 1, do artigo 79.º

Comunicar à conservatória do registo predial competente a cassação do alvará ou da admissão de comunicação prévia de loteamento para efeitos de anotação à descrição ou de cancelamento do correspondente registo, nos termos do n.º 2, do artigo 79.º

Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º

Dar conhecimento à conservatória dos lotes que se encontrem na situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a esta o cancelamento parcial do correspondente registo nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial e indicando as descrições a manter, nos termos do n.º 3, do artigo 79.º

Permitir, a pedido do interessado, a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do n.º 1, do artigo 81.º

Solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais no âmbito da fiscalização administrativa de quaisquer operações urbanísticas, nos termos dos n.os 1 e 4, do artigo 94.º

Ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que estejam a ser executadas operações urbanísticas quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem uma apreciação valorativa de carácter pericial, nos termos do n.º 1, do artigo 96.º

Embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos do n.º 1, do artigo 102.º-B.

Ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, nos termos do n.º 1, do artigo 105.º

Ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito, nos termos do n.º 1, do artigo 106.º

Determinar a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator, nos termos do n.º 4, do artigo 106.º

Determinar a posse administrativa do imóvel onde esteja a ser realizada a obra, por forma a permitir a execução coerciva das medidas de tutela da legalidade urbanística, nos termos do n.º 1, do artigo 107.º

Autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro, nos termos do n.º 5, do artigo 107.º

Ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará, nos termos do n.º 1, do artigo 109.º

Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º

Proceder, com o deferimento do pedido de licenciamento, à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal, nos termos do n.º 1, do artigo 117.º

Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º

c) Na Senhora Vereadora Odete Bernardino Afonso Borralho, subdelego a competência para:

Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (alínea v), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal (alínea t), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (alínea gg), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (alínea zz), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

d) Na Senhora Odete Bernardino Afonso Borralho, delego a competência para:

Tratar de assuntos relacionados com os pelouros que lhe foram atribuídos, bem como assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos, relacionada com os mesmos Pelouros (alínea l), n.º 1, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação (alínea d), n.º 2, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

e) No Sr. Vereador Francisco José Machado Godinho, subdelego a competência para:

Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos (alínea ii), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (alínea jj), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (alínea kk), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Administrar o domínio público municipal (alínea qq), do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

f) No Sr. Vereador Francisco José Machado Godinho, delego a competência para:

Tratar de assuntos relacionados com os pelouros que lhe foram atribuídos, bem como assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos, relacionada com esses mesmos Pelouros (alínea l), n.º 1, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação, (alínea h), n.º 2, artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas nas matérias diretamente adstritas aos respetivos pelouros (alínea n), n.º 2, artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas (alínea p), n.º 2, artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09).

Ao abrigo do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, nos termos dos artigos 1.º e 3.º, n.º 2:

Emitir licença especial ruido (alínea b), n.º 1, do artigo 32.º).

g) Ao abrigo do artigo 38.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delego no pessoal Dirigente a competência para, relativamente aos funcionários da respetiva unidade orgânica:

Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público.

Justificar faltas.

Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.

h) Ao abrigo da citada disposição legal, delego ainda no Chefe da Divisão de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Assessoria Jurídica, Dr. Rui Fulgêncio Piedade Costa, a competência para:

Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação compulsiva.

Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, exceto os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.

Autorizar a realização de despesas até ao montante de 1 500,00(euro) (mil e quinhentos euros), diretamente relacionadas e instrumentais ao exercício das funções investidas, nomeadamente as inerentes a publicações obrigatórias (Diário da República, comunicação social), a realização de registos, e outras semelhantes.

Autorizar o pagamento das despesas indicadas no ponto anterior.

Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos.

Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais.

Assinar ou visar a correspondência e demais documentos necessários à execução das funções da Divisão de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Assessoria Jurídica e ao exercício das competências agora delegadas, que tenha como destinatários quaisquer pessoas singulares ou coletivas.

Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante.

O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2019, revogando-se o Despacho 9/2018.

15 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

312468309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3831727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda