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Edital 973/2019, de 27 de Agosto

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Sumário

Consulta pública do Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Alcanena

Texto do documento

Edital 973/2019

Sumário: Consulta pública do Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Alcanena.

Período de consulta pública por 30 dias úteis do Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Alcanena

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Alcanena, em reunião ordinária de 05 de agosto de 2019, deliberou aprovar o «Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Alcanena» e dar início ao período de consulta pública de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República. Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá consultar aquele Projeto de Regulamento junto do Serviço de Taxas e Licenças desta Autarquia e, se assim o entender, formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas, por escrito, à Exma. Senhora Presidente de Câmara, entregues na Câmara, enviadas pelo correio para a seguinte morada: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena ou por correio eletrónico: geral@cm-alcanena.pt, devendo os contributos ser apresentados da mesma forma, no prazo de 30 úteis contados da data da publicação do Edital no Diário da República.

E, para que conste, mandei publicar este Edital no Diário da República e outros de igual teor, que serão publicitados na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Alcanena e nos lugares de estilo.

6 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Alcanena

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais.

Assim em 2016, mediante prévia autorização dos órgãos respetivos, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 02 de março o Regulamento do Mercado Municipal de Alcanena, já ao abrigo da citada legislação. Contudo, verificou-se a necessidade de proceder a alterações ao referido regulamento, porque a Câmara Municipal está a proceder à requalificação dos edifícios do Mercado Municipal de Alcanena e também do Mercado Municipal de Minde. Também com a prática decorrida desde a entrada em vigor do mencionado regulamento, se verificou a necessidade de efetuar ajustes ao mesmo, quer ainda, porque o referido regulamento apenas abrangia o Regulamento do Mercado Municipal de Alcanena, devendo também abranger o Mercado Municipal de Minde e outros mercados municipais.

No âmbito do presente regulamento, entendeu-se necessária a previsão da existência de um mercado local de produtores, os quais procuram estimular «a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local», conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

O artigo 70.º do diploma legal anteriormente referido prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização.

Por deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Alcanena, em suas reuniões de 18 de fevereiro e 18 de março de 2019, foi determinado dar início aos procedimentos administrativos para a elaboração de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Alcanena e para elaboração do Regulamento do Mercado Municipal de Minde, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Entretanto entrou em vigor a Lei 57/2019 de 30 de abril, relativa à transferência de competências dos Municípios para os órgãos das Freguesias ou União de Freguesias, constando entre as mesmas a gestão e manutenção corrente dos mercados. Contudo, tais competências pelas Freguesias ou União de Freguesias terão de ter por base as disposições dos regulamentos municipais, conforme n.º 2, do artigo 2.º da referida Lei 57/2019.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Alcanena, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o presente projeto de regulamento, abrangendo os mercados municipais supra mencionados, o qual, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR, foi submetido a audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores, designadamente, a GNR - Guarda Nacional Republicana, a ACIS - Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, Juntas de Freguesia e União de Freguesias, bem como sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2018, e em edital afixado nos lugares de estilo e no portal do Município de Alcanena na internet em www.cm-alcanena.pt.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão de ..., no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta pela Câmara Municipal aprovada pela sua Reunião de ...

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Alcanena é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea e) do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo e no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais do Concelho de Alcanena, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do seu órgão executivo, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

2 - Este regulamento não isenta os titulares dos espaços de venda do respetivo Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento em apreço aplica-se a todos os utilizadores dos Mercados, designadamente aos titulares dos espaços de venda, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

3 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum dos Mercados serão administrados e fiscalizados pelo Município, considerando-se os mercados municipais lugares públicos para efeitos de aplicação de leis, regulamentos municipais e demais disposições aplicáveis sobre esta matéria.

Artigo 4.º

Instalações dos mercados municipais

Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, bem como de produtos não alimentares, podendo, também, serem realizadas atividades complementares de prestação de serviços, encontrando-se sujeitos aos controlos constantes do RJACSR.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Mercado municipal - o recinto em edifício fechado e coberto, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Alcanena, a uma Junta de Freguesia ou União de Freguesias nos termos legais, e a atividade promovida nesse espaço de comércio a retalho exercido por vários agentes para abastecimento público, principalmente para a venda a retalho de produtos alimentares, podendo conter diversas tipologias de zonas de venda e de produtos, vários agentes de comércio e pequenos produtores, organizado por lugares de venda independentes e com zonas e serviços comuns;

b) Atividade de comércio a retalho - a atividade de comércio de venda por miúdo a consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, no mercado municipal;

c) Produtor local - pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, com residência fiscal em Portugal ou noutro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

d) Produção primária - a primeira produção de bens alimentares, sem processamento, nomeadamente da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura, caça, silvicultura e recoleção;

e) Produtos agrícolas - os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;

f) Produção processada por métodos tradicionais de bens alimentares - a transformação de produtos agroalimentares por meios não industriais e com base no receituário e métodos tradicionais locais e regionais, nomeadamente a produção de bens de pastelaria, panificação, produtos da apicultura, compotas, doces, tremoços, torrefação e fritura de sementes, azeitonas, frutas passadas ou desidratadas e cristalizadas, picles, peixe seco, salgado ou fumado, carnes salgadas ou fumadas, torresmos, banha, enchidos, queijos, requeijão e outros como tal aprovados pela Câmara Municipal de Alcanena;

g) Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar - abreviadamente cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvem mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor final;

h) Espaço de venda - o local no mercado destinado à venda de bens cuja ocupação é autorizada a comerciantes, pequenos produtores, artesãos ou prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, para aí exercerem a sua atividade comercial de modo permanente, sazonal ou esporádico;

i) Estabelecimento - unidade comercial do setor alimentar ou de outros autorizados no mercado que pode revestir a natureza de loja ou banca;

j) Loja - local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos clientes;

k) Banca - local de venda situado no interior do mercado, constituído por uma bancada fixada ao solo ou amovível, sem espaço privativo para a permanência dos clientes;

l) Banca - Espaço de venda ocasional - a banca não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida aos comerciantes e produtores locais, em função do espaço existente, destinado a participantes esporádicos e sazonais, a atribuir por ordem de chegada no dia do mercado;

m) Esplanada aberta - a instalação no espaço do domínio público municipal de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano destinado a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração ou bebidas e sem qualquer tipo de proteção frontal;

n) Comerciante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no mercado municipal a atividade de comércio a retalho e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

o) Familiares do comerciante ou produtor local - o cônjuge ou unido de facto e parentes na 1.ª linha reta ascendente e descendente;

p) Colaboradores permanentes do comerciante - as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este serem indicadas como tal à Câmara Municipal de Alcanena;

q) Prestador de serviços sedentário de restauração e bebidas - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no Mercado a atividade de prestar serviços de alimentação e bebidas e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 6.º

Gestão dos Mercados

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, e bem assim do n.º 4 do artigo 44.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Alcanena assegurar a gestão dos Mercados, bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o estatuído no presente Regulamento;

b) Proceder à verificação das condições higienossanitárias nos mercados municipais, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda e as condições da instalação em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados municipais;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações, procedendo à sua gestão e organização;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal; e

f) Promover ações de sensibilização para a boa utilização dos Mercados Municipais.

2 - Caso se venha a verificar a efetiva transferência de competências para as Juntas de Freguesia do Concelho, nos termos da Lei 57/2019 de 30 de abril, para efeitos do presente regulamento, consideram-se feitas às respetivas Freguesias ou União de Freguesias as referências efetuadas ao Município, à Câmara Municipal de Alcanena e (ao) à Presidente da Câmara, no que diz respeito à gestão e manutenção corrente dos Mercados.

Artigo 7.º

Produtos comercializáveis nos mercados

1 - Os mercados municipais destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato e fresco, ovos e produtos agrícolas secos de natureza conservável;

b) Frutas frescas ou secas;

c) Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;

d) Marisco fresco, congelado ou cozido;

e) Produtos de talho;

f) Mercearia, salsicharia, charcutaria e lacticínios;

g) Alimentares simples, preparados ou confecionados;

h) Pão, pastelaria e produtos afins;

i) Produtos apícolas;

j) Restauração e bebidas;

k) Flores, plantas e sementes;

l) Papelaria, tabacaria e brindes;

m) Quinquilharias, bazar e artesanato;

n) Vestuário e calçado;

o) Artigos de higiene e limpeza;

p) Prestação de serviços.

2 - Mediante autorização prestada pela Câmara Municipal de Alcanena, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente.

3 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e do concelho, a Câmara Municipal de Alcanena pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição ocasional e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.

4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada alínea, os quais deverão constar dos documentos de concessão.

5 - Nos espaços de venda não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem autorizado o seu abate.

6 - Na ocupação das bancas, o acondicionamento simultâneo de produtos transformados de origem animal (ex. queijos) e de outros produtos alimentares, deverá ser feito de modo a que aqueles estejam fisicamente separados destes, e protegidos da ação de raios solares, poeiras ou outra conspurcação externa, assegurando as temperaturas de conservação exigidas (ex. queijo fresco).

7 - A venda nas bancas de produtos de origem animal (ex. ovos) conjuntamente com outros produtos alimentares, poderá ser feita desde que estejam entre si separados fisicamente.

8 - Não é permitida a realização de ações para preparação de peixe fora das bancas de pescado.

9 - Cabe ao título do espaço de venda, zelar pela sua boa utilização e limpeza.

10 - Deverá ser assegurada a boa apresentação dos produtos nos espaços de venda.

Artigo 8.º

Mercados municipais e seus espaços

1 - Cada mercado municipal é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado ou, eventualmente, ocasional de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.

2 - Os mercados serão divididos em espaços, os quais agruparão, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos pela Câmara Municipal de Alcanena, podendo os mesmos ser alterados por deliberação daquele mesmo órgão executivo.

4 - À entrada de cada mercado municipal estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.

5 - Os mercados municipais são organizados em espaços comuns e em espaços de venda independentes, designadamente:

a) Espaços comuns - Zonas de circulação, instalações sanitárias ou outras de uso comum e devidamente identificadas;

b) Lojas - Locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização de produtos, bem como para a permanência dos clientes, cujo acesso é realizado através da zona de circulação interior do mercado e/ou do espaço público;

c) Bancas - Locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma banca fixa ao solo ou amovível, sem área privativa para permanência dos clientes;

d) Área de apoio - Espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado a arrumos;

e) Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão do Mercado ou à sua utilização pelos comerciantes;

f) Lugares de estacionamento - Espaços identificados, destinados ao estacionamento dos veículos;

g) Lugares de cargas e descargas - Espaços identificados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados nos Mercados.

Artigo 9.º

Condicionantes dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído, não podendo a utilização ir para além desse espaço.

2 - No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus espaços e zonas comuns dos Mercados limpos e em boas condições higienossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição em qualquer outra superfície ou frente diferente ou superior, à que lhe foi concedida.

4 - São interditas aos operadores com espaços de venda atribuídos, exposições ou transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao mercado municipal.

5 - Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Alcanena, é expressamente proibido nos espaços de venda a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos para o efeito.

Artigo 10.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Atribuição dos espaços

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços nos Mercados deve, em conformidade com o RJACSR, assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor».

2 - A atribuição de espaços é realizada com periodicidade regular e ser aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da importância devida, nos termos da regulamentação aplicável.

3 - A atribuição de tais espaços não está sujeita a renovação automática, nem deve prever condições mais vantajosas para o operador económico, cuja atribuição de lugar tenha caducado, ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária.

Artigo 12.º

Operadores dos Mercados

Podem operar nos Mercados, como vendedores e prestadores de serviços:

a) As pessoas singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Alcanena, que possuam um título para ocupação de um determinado espaço dos Mercados, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os produtores locais, tal como legalmente definidos, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas determinados para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas diárias, as quais se encontram previstas na tabela de taxas e licenças do Município de Alcanena;

c) Entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Alcanena, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o mercado municipal.

Artigo 13.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1 - A ocupação dos espaços de venda nos mercados municipais é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação, nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo a mesma ser:

a) Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 14.º e seguintes do presente Regulamento;

b) Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - A atribuição das lojas e das áreas de apoio só pode ser feita com caráter efetivo, sendo que a atribuição das bancas pode ter uma natureza efetiva ou ocasional.

3 - Sem prejuízo das situações existentes à data da entrada em vigor deste regulamento, cada comerciante apenas pode ser titular de até quatro espaços de venda contíguos, sendo que, no caso das bancas de produtores locais, o respetivo produtor local poderá ser titular, no máximo, de até dois espaços de venda contíguos.

4 - Sendo uma pessoa coletiva titular de quatro direitos de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação, a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.

5 - Sendo uma pessoa singular titular de quatro direitos de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.

Artigo 14.º

Atribuição efetiva

1 - O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º é atribuído na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, por um prazo máximo de 15 anos para as lojas e de 5 anos para as bancas.

2 - No caso das áreas de apoio e das áreas técnicas destinadas especificamente aos comerciantes, as mesmas são atribuídas na sequência de procedimento para o efeito, até ao términus do direito de ocupação efetiva da loja ou da banca, por parte do seu titular, dependendo sempre do pagamento da importância devida pela sua atribuição, bem como das respetivas taxas de utilização, as quais se encontram previstas na tabela de taxas e licenças do Município de Alcanena.

3 - Os espaços de venda nos mercados municipais só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida, cumulativamente, a permanência de colaboradores, desde que sob a sua responsabilidade e direção, mediante comunicação prévia à Câmara Municipal de Alcanena.

4 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda, temporariamente por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

5 - A substituição, proferida no número anterior, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

6 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 4, importa a sua imediata revogação.

7 - O titular do direito de ocupação dum lugar de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.

8 - Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Câmara Municipal de Alcanena destinar esses espaços, exceto:

a) Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de 4 espaços de venda no mercado municipal em causa, salvo o caso dos produtores locais;

b) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação de 4 espaços de venda no mercado municipal em causa;

c) Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação de 4 espaços de venda no mercado municipal em causa;

d) Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de 4 espaços de venda no mercado municipal em questão;

e) Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possam vir a ser detentoras de mais de 4 espaços de venda do mercado municipal respetivo.

9 - Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no exercício da sua atividade.

Artigo 15.º

Atribuição ocasional de bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter efetivo podem ser destinadas a vendas ocasionais, por parte de comerciantes ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelos mercados municipais em causa.

2 - A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.

3 - A ocupação desses lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista na tabela de taxas e licenças do Município de Alcanena, devendo o documento entregue pelo respetivo responsável do mercado, ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.

Artigo 16.º

Atribuição de bancas de produtores locais

1 - As bancas não atribuídas com caráter efetivo, podem também, a título ocasional ser atribuídas a produtores locais com caráter diário, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças do Município de Alcanena, destinadas a vendas ocasionais, a cultivadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelos mercados municipais em causa.

2 - A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do respetivo mercado municipal, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.

Artigo 17.º

Atribuição de esplanadas

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas contempla o espaço necessário para a instalação do mobiliário afeto à esplanada, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação do empregado de mesa e respetivos utilizadores.

2 - A ocupação do espaço público com esplanada aberta exterior não pode exceder mais do que 50 % da área do piso térreo do estabelecimento respetivo, salvo nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique que a ocupação não colide com as restantes normas do presente regulamento.

3 - Só é permitida a esplanada exterior ao espaço destinado a restaurante.

4 - A esplanada interior destina-se apenas aos estabelecimentos localizados na área envolvente à mesma.

5 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção sendo definido e adquirido pela Câmara Municipal de Alcanena.

6 - Nas restantes situações, o(a) Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada fará uma ponderação casuística em função da documentação de apresentação obrigatória.

7 - A segurança e vigilância das esplanadas e respetivo mobiliário incubem ao representante legal do estabelecimento.

8 - Compete ao representante legal dos estabelecimentos manterem em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal de Alcanena, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento.

9 - Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores têm livre acesso às esplanadas sendo responsáveis pelos danos decorrentes do descuro desse acesso, não devendo à Câmara Municipal de Alcanena ser imputada de qualquer responsabilidade por tal facto.

10 - A Câmara Municipal tem o dever de assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns às esplanadas (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas), não obstante a sensibilização, à boa utilização de todos os utilizadores.

11 - Os objetos que ocupam a via e o espaço público, devem ser removidos para facilitar o acesso e a circulação, sobretudo nos períodos de encerramento dos estabelecimentos comerciais.

12 - O direito de ocupação de esplanada interior será solicitado mediante requerimento, a fornecer pela Câmara Municipal.

13 - A área de esplanada será definida de acordo com a área comum disponível para cada interessado.

Artigo 18.º

Formas de atribuição dos espaços

1 - A atribuição do direito de ocupação das lojas e bancas é feita mediante arrematação em hasta pública a qual pode ser por licitação verbal ou por apresentação de proposta, cuja publicitação em ambos os casos não pode ser inferior a dez dias úteis da realização do ato.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da hasta pública, nomeadamente, o seu objeto, valor da base de licitação, que não deve ser inferior ao valor da taxa de ocupação, respetivos lanços, dia, hora e local da sua realização.

3 - A hasta pública será divulgada através de edital a afixar nos lugares de estilo, Mercados Municipais, na página eletrónica do Município, nos «Espaços do Cidadão do Concelho».

4 - A adjudicação será feita pelo maior lanço na praça, a qual poderá ser anulada ou suspensa se forem verificadas irregularidades que afetem a legalidade do ato ou se descubra o conluio entre os licitantes.

5 - O arrematante é obrigado a depositar, no ato da praça, 25 % da arrematação, devendo o restante ser pago nos 30 dias seguintes, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito e de perder o depósito referido.

6 - As lojas e bancas que não foram arrematadas em hasta pública e bem assim, aquelas que vierem a ficar vagas, serão anunciadas por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo, na página online do Município, nos «Espaços do Cidadão do Concelho» e ainda no Balcão do Empreendedor, fixando-se prazo para os candidatos manifestarem o seu interesse na ocupação das mesmas.

7 - Se durante o prazo referido no número anterior, que vier a ser fixado, não motivarem o interesse de mais do que um candidato, pode o direito de ocupação ser objeto de adjudicação direta, desde que o interessado cumpra os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento.

8 - O direito de ocupação de lojas ou bancas com caráter permanente será solicitado mediante requerimento, a fornecer pelo Município de Alcanena.

9 - No caso de haver dois ou mais interessados na mesma loja ou banca, efetuar-se-á arrematação em hasta pública.

10 - Compete ao Município de Alcanena, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como, o dia, hora e local da sua realização.

11 - Se houver um só interessado não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento da taxa mínima de ocupação referida no número dois do presente artigo.

12 - Nos procedimentos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar o espaço de venda tendo em conta, designadamente, a adequação ao espaço e os critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar.

13 - O não cumprimento de quaisquer dos termos constantes do procedimento de atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, após a sua conclusão, determina a caducidade do ato administrativo que determinou a sua atribuição.

14 - A Câmara Municipal pode reservar para si, para empresa do sector empresarial local ou para outras entidades públicas, alguns espaços de venda - lojas ou bancas existentes nos mercados, por razões de interesse público.

Artigo 19.º

Condições gerais de atribuição

1 - Nas condições gerais de atribuição dos espaços de venda que vierem a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Alcanena, e referidas no artigo anterior, devem, designadamente, constar:

a) Os espaços disponíveis e suas características, nomeadamente, áreas ou frentes de venda, grupos de produtos comercializáveis, géneros e/ou tipo de bens/serviços transacionáveis ou atividades autorizadas;

b) A base de licitação ou preço mínimo, conforme se trate de hasta pública ou outro procedimento jurídico que venha ser definido pela Câmara Municipal;

c) Os termos do pagamento do valor da arrematação, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

d) As taxas de ocupação a liquidar mensalmente;

e) Prazo para apresentação de propostas;

f) Documentos que instruem a proposta ou que devem ser apresentados pelos arrematantes em hasta pública.

2 - A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.

3 - A atribuição do espaço de venda pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Alcanena, com base em razões de interesse público, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas, que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.

Artigo 20.º

Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento

1 - Não há lugar à atribuição, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Quando as propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nos termos do presente Regulamento e das condições gerais fixadas no procedimento utilizado;

b) Quando as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis;

c) Quando os arrematantes em hasta pública não apresentem os documentos exigidos;

d) Quando houver presunção de conluio entre os concorrentes.

2 - A Câmara Municipal poderá anular o título de ocupação ou o procedimento quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

3 - A decisão de não atribuição e/ou anulação do procedimento usado, bem como os seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

Artigo 21.º

Início da atividade

1 - Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o título do direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda efetiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento.

2 - A emissão do título referido no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda e da apresentação dos documentos exigidos no procedimento.

3 - O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo que a Câmara Municipal determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação, sem direito ao reembolso das importâncias pagas ou de qualquer indemnização.

4 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, ou em casos de doença devidamente comprovada, poderá o(a) Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.

5 - O disposto no n.º 2 do presente artigo abrange, igualmente, a comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.

Artigo 22.º

Cedência ou transmissão

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é pessoal e intransmissível total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que 4 espaços de venda no mercado municipal em causa.

2 - Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo estabelecido para o efeito, a atribuição não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes diretos do titular devendo os interessados, para o efeito, solicitar a transmissão, nos termos do n.º 4 do presente artigo, e a mesma vir a ser autorizada pela Câmara Municipal de Alcanena.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Câmara Municipal de Alcanena autorizar a cedência do respetivo espaço de venda, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, à pessoa que viva com o titular em comunhão de mesa, habitação e economia comum e ou na sua falta ou desinteresse destes, aos filhos do titular, nos seguintes casos:

a) Invalidez permanente do titular;

b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.

4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem, e estar acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, não determinando qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título, sobre o qual é devida a taxa prevista na respetiva tabela de taxas do Município de Alcanena.

5 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal de Alcanena desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

Artigo 23.º

Permuta de espaços

1 - Em casos devidamente justificados e mediante requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal de Alcanena autorizar a permuta de espaços de natureza efetiva, desde que os mesmos tenham a mesma natureza jurídica e que procedam ao pagamento das taxas devidas, que constam na tabela de taxas do Município de Alcanena.

2 - A autorização referida no número anterior não determina qualquer alteração ao prazo inicialmente fixado para cada um dos espaços de venda e implica a emissão de novo título de ocupação.

Artigo 24.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda, por parte do titular do direito de ocupação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Alcanena e do pagamento das taxas devidas, que constam na tabela de taxas do Município de Alcanena.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada, em requerimento dirigido à Câmara Municipal de Alcanena, com especificação da nova atividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

Artigo 25.º

Realização de Obras

1 - É proibida a realização de quaisquer obras ou modificações nos espaços de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal de Alcanena.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, de beneficiação e as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - Não se incluem nos pontos anteriores pequenas reparações que decorram do uso regular e as inerentes à respetiva preservação e limpeza.

4 - A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, serão da responsabilidade do titular do direito de ocupação do espaço de venda.

5 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município de Alcanena, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

6 - As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação, competindo à Câmara Municipal de Alcanena a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.

Artigo 26.º

Caducidade e extinção do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcanena, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu titular não der início à atividade no prazo que vier a ser estipulado pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, sem prejuízo do referido no n.º 4 do mesmo artigo;

b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 22.º;

c) Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;

d) Transmissão ou cedência do espaço de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 22.º;

e) Renúncia voluntária do titular, desde que comunicada por escrito à Câmara Municipal de Alcanena;

f) Permuta não autorizada nos termos do artigo 23.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 24.º;

g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não obstante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;

h) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 5 dias por mês, salvo o gozo de férias ou de doença devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Alcanena;

i) Por ausência não justificada em cinco mercados seguidos ou dez interpolados, em cada ano civil;

j) Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;

k) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º atinente ao limite de mais de 4 espaços de venda no mercado municipal;

l) O direito de ocupação dos espaços de venda extingue-se também por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

m) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal de Alcanena deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município de Alcanena, sempre que:

a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.

3 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal do Concelho de Alcanena, por um período de dois anos.

5 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de dez dias úteis no caso das lojas e de imediato no caso das bancas, após notificação para o efeito.

6 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Alcanena procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.

Artigo 27.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda dos mercados municipais encontram-se fixadas na tabela de taxas do Município de Alcanena.

2 - O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros 10 dias de cada mês a que dizem respeito, através dos meios disponíveis para o efeito.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que seja dado cumprimento ao nele estatuído, proceder-se-á à extração da competente certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.

4 - O pagamento das taxas devidas pela atribuição ocasional de bancas é feito no momento da atribuição.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos mercados municipais

Artigo 28.º

Registo

1 - A Câmara Municipal de Alcanena organizará um cadastro em base digital de todos os titulares do direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Número de identificação da Segurança Social;

e) Endereço eletrónico;

f) Nome ou insígnia do local de venda;

g) Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no título atribuído;

h) Área do espaço atribuído;

i) Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular do direito.

2 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Câmara Municipal de Alcanena, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto da alínea j), do n.º 1, do artigo 26.º deste regulamento.

3 - Os titulares do direito de ocupação e os seus colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, um cartão de identificação, a emitir pela Câmara Municipal de Alcanena, de acordo com o modelo de acordo com o modelo de anexo I a este regulamento.

4 - Em caso de extravio do cartão original, os titulares terão de liquidar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Alcanena.

5 - A Câmara Municipal de Alcanena organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular do direito, dele constando, entre outros, cópia do título, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - Os mercados municipais funcionam nos dias e horários devidamente aprovados, que serão afixados nos edifícios dos mercados, em local visível ao público e no sítio da internet do Município de Alcanena e/ou da entidade gestora.

2 - Por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao funcionamento dos mercados municipais, poderá a Câmara Municipal de Alcanena proceder à alteração da data da realização e do horário dos mesmos.

3 - O horário e dias de funcionamento previsto no número anterior poderá ser objeto de alteração por deliberação da Câmara Municipal, devendo ser dado conhecimento desse facto à Assembleia Municipal além da publicitação em edital, na página eletrónica do Município e no balcão único eletrónico.

4 - Por motivo de interesse público e por um período máximo de 30 dias, a Câmara Municipal poderá estabelecer um horário diferente do ora aprovado, sem recurso a alteração regulamentar.

5 - Os comerciantes estão obrigados ao cumprimento integral do período de funcionamento dos mercados municipais.

6 - O espaço reservado ao restaurante não prevê encerramento semanal. Caso o representante legal do estabelecimento comercial considere relevante haver 1 dia de encerramento semanal, esse dia a fixar, deve ser requerido por escrito e depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Alcanena.

7 - Os Mercados Municipais (bancas) do Concelho de Alcanena funcionarão às 3.as feiras, 4.as feiras, 6.as feiras e sábados, das 07:00 horas (horário de abertura ao público) às 14:00 horas (horário de encerramento ao público), mesmo que algum dos dias seja feriado. A Câmara Municipal poderá proceder pontualmente a alterações do horário acima referido, publicitando tal facto com pelo menos quinze dias de antecedência.

8 - O horário de funcionamento das esplanadas com acesso direto ao exterior do Mercado é fixado, de acordo com o estabelecido no Regulamento dos horários dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

9 - O horário de funcionamento das esplanadas com acesso direto ao interior do Mercado é fixado de acordo com o horário das lojas e terá o seu encerramento até às 22h00 m.

10 - As lojas com acesso ao público pelo exterior dos mercados podem optar pelo período de funcionamento previsto para o grupo de estabelecimentos em que se inserem, nos termos do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Alcanena.

11 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento dos mercados e, após o seu encerramento, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

12 - Aos comerciantes dos Mercados Municipais do Concelho de Alcanena é concedida a tolerância de 60 minutos antes da abertura ao público e depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.

13 - A entrada e ou permanência de comerciantes ou seus colaboradores fora do horários referidos nos números anteriores, carece de autorização do responsável designado pela Câmara Municipal de Alcanena, a qual será concedida apenas por motivos ponderosos e devidamente justificados.

14 - Os balneários instalados nos mercados municipais onde se encontram localizados cacifos, apenas podem ser utilizados pelos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores das lojas e das bancas.

15 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderão os Mercados serem suspensos, pelo período de tempo estritamente necessário, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído e sendo a suspensão comunicada com a devida antecedência.

16 - Durante as horas de funcionamento das bancas dos Mercados é expressamente proibida a venda ambulante na zona envolvente aos Mercados Municipais de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda.

Artigo 30.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias nos mercados só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O aprovisionamento dos espaços de venda dos mercados municipais deve ser preferencialmente efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes comerciantes e utentes em geral.

3 - A saída de mercadorias dos espaços de venda dos mercados municipais não deve prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes comerciantes e utentes em geral.

4 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

5 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda nos mercados, efetuarão a carga e descarga nos locais devidamente sinalizados para o efeito existentes na via pública e no edifício do mercado municipal, segundo a ordem estabelecida pelo responsável do mercado.

6 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

7 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer no exterior das bancas, quer nos locais de circulação e acessos interiores dos mercados, quer nos acessos aos estacionamentos ou arruamentos circundantes.

8 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

9 - Os fornecedores do Mercado devem solicitar ao Município de Alcanena autorização de entrada, mediante requerimento no qual se especifique quais os géneros a fornecer, e as matrículas das viaturas a utilizar, acompanhado de documentos que especifique as respetivas características.

10 - Às quartas-feiras e sábados, entre as 6h e as 15h estão reservados lugares de estacionamento no exterior dos Mercados, exclusivamente destinados para a utilização por parte dos ocupantes dos Mercados que pretendam ter um veículo com complemento de abastecimento.

Artigo 31.º

Exercício da atividade pelos comerciantes

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda podem fazer-se acompanhar de colaboradores.

2 - Cada titular do direito de ocupação só poderá ter sob sua direção efetiva 2 colaboradores por banca.

3 - Não é permitido que um titular do direito de ocupação de um espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um titular do direito de ocupação de outro espaço de venda.

4 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.

5 - Aquando da apresentação do pedido à Câmara Municipal de Alcanena ou à entidade gestora, deverá o titular do direito de ocupação fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo a este solicitado, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove, sob a pena de, não o fazendo, esse colaborador se encontrar impedido de exercer as suas tarefas enquanto tal.

6 - A autorização de existência de colaboradores não dispensa a obrigação de frequência do titular do direito de ocupação dos seus espaços de venda.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 32.º

Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda beneficiam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração do espaço de venda que lhe for atribuído, nos termos e limites descritos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente Regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal de Alcanena, ou entidade gestora, para o efeito;

c) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município de Alcanena ou da entidade gestora e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

d) Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina dos mercados municipais;

e) Interromper a exploração por gozo de férias, até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados por ano civil, comunicando-as previamente e dependendo da autorização da Câmara Municipal de Alcanena ou da entidade gestora, sendo sempre devidas as taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.

2 - Os titulares do direito de ocupação podem colocar, a suas expensas e nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com o determinado pelo Município de Alcanena e, no caso dos espaços de restauração, colocar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.

Artigo 33.º

Obrigações dos titulares das concessões

1 - Constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação:

a) Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higiosanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento dos mercados municipais, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;

b) Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores municipais afetos aos mercados municipais, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;

c) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço dos Mercados onde se inserem e mantê-los abertos e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;

d) Dar conhecimento prévio, por escrito, aos trabalhadores municipais afetos ao mercado municipal, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;

e) Comunicar aos trabalhadores afetos aos mercados municipais qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento, para os efeitos tidos por convenientes;

f) Informar os trabalhadores municipais afetos aos Mercados, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;

g) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

h) Tratar com correção os trabalhadores do Município de Alcanena em serviço nos Mercados;

i) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

j) Utilizar os espaços de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

k) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes dos Mercados, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

l) Responder pelos danos e prejuízos provocados nos Mercados, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;

m) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

n) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria;

o) Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do mercado municipal em bom estado de conservação, higiene e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

p) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;

q) Adotar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico no interior das bancas onde têm os espaços de venda, através de contratualização de empresa especializada para o efeito;

r) Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 35.º do presente Regulamento;

s) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto dos mercados, salvo se autorizado pela Câmara Municipal de Alcanena ou pela entidade gestora e nas condições por estas fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;

t) Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal de Alcanena;

u) Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia da Câmara Municipal de Alcanena;

v) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal de Alcanena, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

w) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar água das boca-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;

x) Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.

2 - Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação:

a) Celebrar os respetivos contratos de abastecimento de água, energia elétrica telecomunicações ou gás, quando aplicável, e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, no caso das lojas;

b) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 25.º;

c) Restituir à Câmara Municipal de Alcanena, finda a atribuição do direito de ocupação, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;

d) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;

e) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Alcanena;

f) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados nos mercados municipais, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Câmara Municipal de Alcanena ou na entidade gestora documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;

g) Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;

h) Possuir um plano de higienização dos espaços de venda e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos espaços, com base na formação referida na alínea anterior e cuja periodicidade de higienização obedeça também ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º;

i) Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido fumar, efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal de Alcanena;

j) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

k) Comunicar à Câmara Municipal de Alcanena ou à entidade gestora, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular do direito de ocupação seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada.

Artigo 34.º

Obrigações do Município

1 - Constituem obrigações da Câmara Municipal de Alcanena ou da entidade gestora:

a) Assegurar a conservação dos edifícios nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, dos espaços nos mercados, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados;

c) Assegurar a fiscalização do funcionamento dos mercados municipais e o cumprimento do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

d) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza dos mercados municipais;

e) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;

f) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados.

2 - Compete também à Câmara Municipal de Alcanena:

Aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação no(a) seu(sua) Presidente ou de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 35.º

Deveres dos trabalhadores do Município

1 - Aos trabalhadores municipais em serviço nos mercados municipais cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento dos mercados.

2 - No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços atribuídos para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxilio aos utentes do equipamento municipal.

3 - Compete, em específico, aos trabalhadores afetos aos mercados municipais:

a) Efetuar o controlo da assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 28.º, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do presente Regulamento;

b) Manter sempre livres as saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior dos mercados municipais e seus acessos;

c) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas, Balneários e Câmaras Frigoríficas;

d) Garantir a limpeza diária e desinfeção das câmaras frigoríficas, bem como das grelhas de escoamento no pavimento em torno das bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;

e) Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;

f) Sempre que necessário, por questões de segurança, comunicar com a urgência devida as autoridades competentes (Bombeiros, INEM, GNR, etc.).

4 - À fiscalização dos mercados municipais e demais entidades inspetivas compete, ainda, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado municipal que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;

c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior dos Mercados;

e) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guias;

f) Assegurar a não circulação de bicicletas e trotinetes no interior dos Mercados;

g) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;

h) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena ou da entidade gestora, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento, devendo, no caso de existir entidade gestora, esta comunicar ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de três dias úteis.

5 - Os deveres referidos nos números anteriores poderão ser exercidos por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pelo Município de Alcanena para o efeito.

Artigo 36.º

Regras específicas a observar pelos comerciantes

1 - Relativamente à câmara frigorífica, a qual se encontra dividida em prateleiras:

a) O armazenamento de caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração do Mercado Municipal de Alcanena apenas poderá ser atribuído a um titular do direito de ocupação de uma banca de frutas e legumes;

b) A cada titular do direito de ocupação apenas pode ser atribuída uma prateleira, devendo, para o efeito, proceder ao pagamento da respetiva taxa de atribuição;

c) Por questões higiosanitárias e pelos riscos de contaminação do interior do espaço, é proibida a entrada de qualquer transporte das mercadorias nas câmaras frigoríficas;

d) Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores têm livre acesso à câmara frigorífica, sendo responsáveis pelos danos decorrentes do descuro desse acesso, não devendo à Câmara Municipal de Alcanena ser imputada de qualquer responsabilidade por tal facto.

2 - No que diz respeito à deposição de resíduos urbanos:

a) Todos os resíduos das lojas e das bancas deverão ser depositados nos próprios recipientes dos comerciantes, que deverão ser constituídos em material inoxidável ou em material resistente, liso, facilmente lavável e desinfetável, forrados com sacos de plástico e efetuar o seu despejo diariamente, nos contentores disponibilizados pela Câmara Municipal de Alcanena, localizados nos locais especificamente destinados nos Mercados;

b) É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, nos respetivos contentores de subprodutos, sendo a sua remoção, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade de empresa credenciada;

c) Os comerciantes devem respeitar as regras de recolha seletiva e cumprir os requisitos adequados à sua implementação, não devendo utilizar os recipientes localizados nos corredores, destinados a uso exclusivo dos seus utentes;

d) Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, ficam obrigados a coloca-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.

3 - Periodicidade da higienização das bancas:

a) Os comerciantes das bancas são obrigados à higienização periódica e regular das mesmas, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanal com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas;

b) Os comerciantes das bancas de pescado, em concreto, são obrigados à higienização diária das mesmas, retirando as grelhas de suporte do pescado que se encontram colocadas sobre as bancas no final da comercialização dos produtos e, obrigatoriamente, uma vez por semana, devem efetuar uma limpeza profunda por baixo das bancas, no interior das ilhas, com remoção total dos produtos e recipientes que estejam aí armazenados.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 37.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR compete à Câmara Municipal de Alcanena ou à entidade gestora.

Artigo 38.º

Inspeção Sanitária

As atividades exercidas nos Mercados estão sujeitas à inspeção higiosanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcanena ou da entidade gestora, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiosanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.

Artigo 39.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Alcanena, com a faculdade de delegação no(a) seu(sua) Presidente, determinar a instauração dos processos de contraordenação, sendo que a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias é da competência do(a) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações e demais legislação aplicável.

Artigo 40.º

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto no n.º 2, do artigo 7.º, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro);

b) A violação das condicionantes dos espaços de venda estabelecidas no artigo 9.º, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro);

c) A violação do disposto no artigo 14.º, punível com coima de 50,00 (euro) a 500,00 (euro);

d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

e) O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 21.º, punível com coima de 50,00 (euro) a 500,00 (euro);

f) A realização de obras ou modificações dos espaços de venda fora dos casos previstos no artigo 26.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pela Câmara Municipal para o efeito, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

g) A violação do disposto no artigo 29.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

h) A violação do disposto no artigo 30.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

i) A violação do disposto no artigo 31.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

j) O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 33.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente regulamento com diferente moldura mais elevada;

k) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, punível com coima de 50,00 (euro) a 500,00 (euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;

l) O não cumprimento do disposto no artigo 36.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro).

2 - Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de as contraordenações serem praticadas por pessoas coletivas.

3 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

5 - À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;

b) Inibição do exercício de atividade nos Mercados Municipais do concelho de Alcanena, por período compreendido entre 1 mês e 12 meses.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 44.º

Normas transitórias

1 - A obrigação do pagamento a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º deste regulamento, apenas ocorrerá, no que respeita aos Mercados, quando se encontrarem reunidas as condições para o comerciante iniciar sua atividade nesses Mercados, após a requalificação dos mesmos.

2 - Previamente a atribuição dos espaços de venda prevista no n.º 1 do artigo 18.º deste regulamento serão salvaguardadas as situações existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, mediante a atribuição de espaços de venda aos concessionários atuais.

3 - As regras de atribuição do direito de ocupação das lojas e bancas aos atuais concessionários de direitos de ocupação desses espaços será feita mediante procedimento jurídico a definir pela Câmara Municipal de Alcanena, que confira transparência ao ato.

4 - Caso se verifique a efetiva transferência de competências para as Juntas de Freguesia ou União de Freguesias do Concelho, nos termos da Lei 57/2019 de 30 de abril, para efeitos do presente regulamento, consideram-se feitas às respetivas Freguesias ou União de Freguesias as referências efetuadas ao Município, à Câmara Municipal de Alcanena e (ao) à Presidente da Câmara, no que diz respeito à gestão e manutenção corrente dos mercados.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, no dia seguinte da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Cartão de identificação de lugar de titular de venda

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para pedido do Cartão de identificação de lugar de titular de venda

(ver documento original)

312505106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3831698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Lei 57/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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