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Despacho 7554/2019, de 26 de Agosto

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Sumário

Determinação do número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados e sua distribuição

Texto do documento

Despacho 7554/2019

Sumário: Determinação do número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados e sua distribuição.

Considerando que a colocação de oficiais de ligação de imigração nas missões diplomáticas portuguesas nos países de origem dos maiores fluxos migratórios para Portugal, se traduz desde logo numa maior proximidade com vista a introdução de fluxos de imigração regular e ordenada e no tratamento mais célere de vistos de acordo com a legislação portuguesa, a par de se constituir como um instrumento eficaz de combate à imigração ilegal, dificultando a ação das redes organizadas que a fomentam e exploram;

Considerando que é atribuição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, assegurar, no plano internacional e através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos da cooperação internacional;

Considerando o artigo 32.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico da colocação de oficiais de ligação de imigração nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal;

Considerando que a regulamentação do n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro, pelo Despacho Conjunto 594/2003, de 29 de abril, revisto pelo Despacho Conjunto 189/2005, de 15 de fevereiro, determina o número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados e em anexo a sua distribuição;

Considerando a dinâmica dos fenómenos migratórios e a alteração profunda dos fluxos em termos de origem geográfica, verificadas desde 2005, a que correspondem novos desafios, na sequência de alterações legislativas em matéria de concessão de vistos e autorizações de residência que pretendem fomentar a imigração legal, diferentes modus operandi nas redes de imigração ilegal e ainda a previsível ocorrência do BREXIT, determina-se:

A alteração do anexo ao Despacho Conjunto 594/2003, de 29 de abril, revisto pelo Despacho Conjunto 189/2005, de 15 de fevereiro, que procedeu à afetação dos 8 (oito) oficiais de ligação de imigração.

31 de julho de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 23 de julho de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 12 de julho de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

Angola - 1;

Brasil - 1;

Cabo Verde - 1;

República Popular da China - 1;

Espanha/Marrocos - 1;

Guiné-Bissau - 1;

Índia - 1;

Reino Unido - 1.

312494091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3829142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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