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Portaria 290/88, de 9 de Maio

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Sumário

Fixa a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Portaria 290/88
de 9 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Nos termos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio, é fixada a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos constante de tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.
Assinada em 4 de Maio de 1988.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Tabela anexa à Portaria 290/88, de 9 de Maio, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 157/88, de 4 de Maio

Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-5).
Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos.
Anti-hemofílicos (ver nota a).
Antiparkinsónicos (II-4).
Citostáticos, imunossupressores e outros medicamentos usados em oncologia (XVII) (ver nota a).

Tuberculostáticos e antilepróticos (I-5) (ver nota b).
Hormonas hipofisárias, antidiurética e do crescimento (IX-1) (a).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
(nota a) Intervenção nula do utente quando prescritos e fornecidos pelos serviços especializados respectivos dos estabelecimentos de cuidados diferenciados e aplicados sob a sua vigilância e controle. Em caso de aviamento pelas farmácias a comparticipação do Estado é de 50%.

(nota b) Intervenção nula do utente quando prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em caso de aviamento pelas farmácias a comparticipação do Estado é de 50%.

Escalão B
Anovulatórios.
Antiarrítmicos (IV-2).
Antiasmáticos simples (do VI-2).
Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).
Anti-hipertensores (IV-4).
Antimaláricos (I-6).
Anti-reumatismais simples de acção sistémica (x).
Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).
Cardiotónicos (IV-1).
Diuréticos (VIII-1).
Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 do VIII-2).
Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3).
Vasodilatadores coronários (do IV-5).
Escalão C
Grupo 1 - Etiotrópicos imunoterápicos e desinfectantes
Imunoglobulinas e soros (I-1).
Vacinas não incluídas nos planos nacionais de vacinação (I-2).
Anti-helmínticos (I-7).
Outros antiparasitários (I-9).
Grupo II - Sistema nervoso cérebro-espinal
Relaxantes musculares (II-3).
Antieméticos e antivertiginosos (II-6).
Analépticos (II-7).
Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II).
Antidepressivos e psicotónicos (II-9).
Neurolépticos (II-10).
Analgésicos e antipiréticos simples (II-11).
Analgésicos estupefacientes (II-12).
Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.

Grupo III - Sistema nervoso vegetativo
Todos os medicamentos incluídos.
Grupo IV - Aparelho cardiovascular
Vasopressores (IV-3).
Vasodilatadores periféricos (do IV-5).
Medicamentos venotrópicos (VI-6).
Antilipémicos (IV-7).
Grupo V - Sangue
Antianémicos (V-1).
Hemostáticos (V-3).
Grupo VI - Aparelho respiratório
Antidiscrínicos e mucolíticos simples (do VI-1).
Broncodilatadores e antiasmáticos em associações (do VI-2).
Grupo VII - Aparelho digestivo
Medicamentos substitutivos das secreções digestivas (VII-1).
Antiácidos (do VII-2).
Obstipantes e adsorventes (VII-4).
Anti-sépticos e outros medicamentos usados nas doenças intestinais (VII-5), à excepção dos antiulcerosos intestinais.

Preparados de aplicação tópica no recto (VII-7).
Medicamentos simples que actuam no fígado e vias biliares (do VII-8).
Grupo VIII - Aparelho geniturinário
Acidificantes e alcalinizantes (do VIII-2).
Fórmulas de aplicação na vagina (VIII-3), à excepção dos produtos considerados de higiene.

Medicamentos que actuam no útero (VIII-4).
Grupo IX - Hormonas e outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas

Hormonas hipofisárias e placentárias (IX-1), à excepção das hormonas antidiuréticas e do crescimento.

Corticosteróides (IX-2).
Estrogénios e progestagénios (IX-5), à excepção dos usados como anovulatórios.
Androgénios e anabolizantes (IX-6).
Associações de hormonas (IX-7), à excepção das usadas como anovulatórios.
Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas (IX-8).
Grupo X - Medicamentos anti-reumatismais e outros anti-inflamatórios
Outros anti-inflamatórios.
Grupo XI - Medicação antialérgica
Todos os medicamentos incluídos.
Grupo XII - Nutrição
Vitaminas e sais minerais simples (do XII - 4) e as seguintes associações: A + D; A + E; A + E + B6; cálcio + vitamina D (XII-1).

Grupo XIII - Correctivos da volémia e das alterações hidroelectrolíticas nutrientes injectáveis

Todos os medicamentos incluídos.
Grupo XIV - Medicamentos de aplicação tópica na pele
Etiotrópicos (XIV-1).
Anti-inflamatórios (do XIV-2).
Androgénios e anabolizantes (IX-6).
Associações de hormonas (IX-7), à excepção das usadas como anovulatórios.
Outros medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas (IX-8).
Grupo XV - Medicamentos de aplicação tópica em otorrinolaringologia
Medicamentos para aplicação tópica na orofaringe e fossas nasais anti-inflamatórios (do XV-2).

Grupo XVI - Medicamentos de aplicação tópica em oftalmologia
Etiotrópicos e adstringentes (XVI-1).
Midiáticos (XVI-2).
Mióticos (XVI-3) e outros medicamentos usados em oftalmologia (XVI-4), à excepção dos antiglaucomatosos.

Grupo XXI - Produtos não classificados
Todos, à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Decreto-Lei 157/88 - Ministério da Saúde

    Reformula o sistema de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos aos utentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da ADSE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 822/89 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio, que fixa a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 839/91 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Cria um novo subgrupo fármaco-terapêutico enquadrado no escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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