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Portaria 839/91, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria um novo subgrupo fármaco-terapêutico enquadrado no escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio.

Texto do documento

Portaria 839/91
de 16 de Agosto
Os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, fixados pela Portaria 290/88 de 9 de Maio, incluem o escalão A, previsto para evitar qualquer esforço financeiro do utente na aquisição de medicamentos imprescindíveis em patologias bem definidas que revestem carácter de extrema gravidade e de desastrosas consequências sociais.

Na sequência da publicação da Portaria 822/89, de 15 de Setembro, que altera a denominação do grupo XVII, incluído naquele escalão, foram nele integrados novos medicamentos, aos quais, embora actuando por mecanismos imunológicos, não se pode atribuir a acção terapêutica específica e imprescindível em situações clínicas graves que caracteriza os medicamentos integralmente comparticipados pelo Estado.

Torna-se, portanto, necessário abrir um novo subgrupo fármaco-terapêutico coerente com a sua acção farmacológica, mas enquadrado no escalão C da tabela anexa à Portaria 290/88, de 9 de Maio.

Por outro lado, e porque se têm levantado dúvidas quanto à interpretação das anotações relativas a alguns tipos de medicamentos definidoras do regime de comparticipação no âmbito das unidades oficiais de cuidados de saúde e dos serviços especializados dos estabelecimentos de unidades não oficiais, quer em situações de internamento, quer no ambulatório, fazem-se agora novas anotações e explicita-se o significado de cada uma delas.

Assim:
Nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os escalões A e C da tabela anexa à Portaria 290/88, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).
Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).
Anti-hemofílicos (a).
Antiparkinsónicos (II-4).
Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a).
Hormonas hipofisárias: do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
Escalão C
Grupo 1 - Etioprópicos, imunoterápicos e desinfectantes
Imunoglubinas e soros (I-1).
Vacinas não incluídas nos planos nacionais de vacinação (I-2).
Anti-helmínticos (I-7).
Outros antiparasitários (I-9).
Outros imunoterápicos (I-12).
2.º As anotações (a) e (b), aditadas aos subgrupos acima mencionados e a aditar a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:

(a) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório. Em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é de 50%.

(b) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório. Em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é nula.

3.º É revogada a Portaria 822/89, de 15 de Setembro.
4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-09 - Portaria 290/88 - Ministério da Saúde

    Fixa a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 822/89 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio, que fixa a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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