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Despacho 7512/2019, de 22 de Agosto

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Sumário

Estrutura orgânica do Município de Odemira

Texto do documento

Despacho 7512/2019

Sumário: Estrutura orgânica do Município de Odemira.

Estrutura orgânica do Município de Odemira

Nos termos e para os efeitos previsto n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23.10, na sua atual redação, e, 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29.08, na sua atual redação e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) conjugada com a alínea ccc) ambas do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12.09, na sua atual redação, torna-se público, que na segunda reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 05 de julho de 2019, foi aprovada, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 19 de junho de 2019, aprovada por unanimidade, a Estrutura Orgânica do Município de Odemira, conforme a seguir se publica.

12 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.

Estrutura orgânica do Município de Odemira

Preâmbulo

O Município de Odemira elegeu como um dos objetivos estratégicos da sua atuação, a qualidade, eficácia e eficiência dos serviços autárquicos, promovendo, para o efeito, a modernização administrativa; a simplificação de procedimentos; o incremento da qualidade dos serviços prestados tanto na perspetiva do munícipe/visitante/investidor como na perspetiva da satisfação dos trabalhadores, como clientes internos; a consolidação da Política de Qualidade do Município, melhorando e monitorizando os processos da cadeia de valor e, acima de tudo, pugnando pela redução dos custos de funcionamento dos serviços autárquicos.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, estabelece o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local, determinou no n.º 1 do seu artigo 25.º, a adequação das estruturas orgânicas dos Municípios até 31 de dezembro de 2012, tendo a do Município de Odemira sido publicada no dia 3 de janeiro de 2013, alterada e republicada em 11 de março de 2014.

Determina o decreto-lei em referência no seu artigo 6.º que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades (entre outras).

TÍTULO I

Artigo 1.º

Visão

Tendo como fundamental a representatividade democrática, num contexto social, económico, cultural e ambiental, reconhecidamente dinâmico, o Município de Odemira promove políticas de proximidade, através de uma gestão eficiente e eficaz, visando o desenvolvimento integrado e a competitividade do seu Município.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Odemira e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão:

a) O desenvolvimento económico e social, de forma a proporcionar a melhoria das condições de vida, de trabalho, de lazer e de cultura dos seus habitantes e utilizadores, no respeito pelo ambiente, património e legítimos interesses dos seus munícipes;

b) A Promoção e dinamização da participação cívica e comunitária, correspondendo às aspirações dos cidadãos, mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.

Objetivos, princípios gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente proposta:

a) Estabelecer o modelo organizacional;

b) Estabelecer a estrutura e competências dos serviços municipais;

c) Definir e formalizar as orientações de base a uma Política da Qualidade;

d) Definir orientações sobre controlo interno.

Artigo 4.º

Princípios Gerais da Organização

Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;

c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter-serviços;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão.

e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;

g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;

i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;

k) Da avaliação por objetivos e compromisso com os resultados, em processo de gestão de desempenho avaliável anualmente nos termos da lei.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

No desempenho das suas competências os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios: Planeamento, Coordenação, Descentralização, Delegação e Avaliação.

Artigo 6.º

Princípio de Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será referenciada aos planeamentos estratégico, tático e operacional definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor relativa ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública - SIADAP.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) O Plano Diretor Municipal (PDM) - integra os aspetos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;

b) Os Planos de Infraestruturas e ou Equipamentos - definem e abrangem os aspetos de desenvolvimento e integração das diversas infraestruturas municipais de apoio às atividades concelhias de natureza cultural, social, desportiva e outra;

c) O Plano Anual de Atividades - sistematiza objetivos e metas de atuação municipal, definindo prioridades em sede de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende concretizar durante o período considerado;

d) Os Orçamentos e demais instrumentos de gestão previsional, anuais e plurianuais preveem os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no Plano Anual de Atividades, constituindo um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município e base da avaliação institucional das respetivas unidades orgânicas.

4 - Integram igualmente o sistema de planeamento e programação os diversos planos municipais e demais instrumentos definidores de resultados a obter em âmbito específico e das respetivas estratégias de concretização.

Artigo 7.º

Princípio da Coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de monitorização e coordenação aos diferentes níveis, nos termos legalmente previstos no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública - SIADAP.

2 - A coordenação interorgânica deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada das diferentes unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Princípio da Descentralização e Orientação para o Munícipe

1 - Numa ótica de transparência e aproximação da Administração Pública aos munícipes, deverá ser garantida uma maior eficácia na coordenação da intervenção e rapidez de resposta dos serviços às suas solicitações.

2 - O princípio da orientação para o munícipe deverá refletir-se num modo de administração aberto, permitindo a sua participação através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei.

3 - As tarefas desenvolvidas pelos colaboradores e pelo Município deverão ter sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes.

Artigo 9.º

Princípio da Delegação

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões, atividades e de promover a responsabilidade.

2 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores e dirigentes.

4 - A delegação e subdelegação carecem de formalização nos termos do legalmente preceituado.

5 - Os Vereadores e dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

6 - Nos termos e nos limites previstos na lei, é admissível a delegação e subdelegação de competências nos dirigentes intermédios e chefias das subunidades orgânicas.

Artigo 10.º

Princípio da Avaliação

As unidades orgânicas, os dirigentes e trabalhadores em exercício funcional na Câmara Municipal de Odemira estão sujeitos ao regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho da Administração Pública - SIADAP, no âmbito do ciclo anual de gestão municipal, sob responsabilidade legal do respetivo executivo a quem compete a respetiva viabilização.

Artigo 11.º

Controlo de resultados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, toda a atividade municipal fica sujeita a avaliação interna.

2 - Todas as unidades orgânicas que se reportam diretamente ao Presidente ou a qualquer dos Vereadores, apresentarão relatórios sobre a execução das atividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.

3 - O conjunto da atividade municipal será objeto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspetos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.

4 - A análise referida no número anterior deverá ser articulada com a monitorização trimestral do desempenho institucional para efeitos do regime do SIADAP e, bem assim, com a monitorização de objetivos e indicadores no âmbito do sistema de gestão pela qualidade.

Artigo 12.º

Controlo Interno

1 - O Controlo Interno é definido como um processo efetivado pela direção e outro pessoal de uma organização, concebido para proporcionar confiança a um nível sustentado na concretização de objetivos nos seguintes domínios:

a) Eficácia e eficiência das operações;

b) Confiança na informação financeira;

c) Conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.

2 - O controlo interno é composto por cinco componentes inter-relacionados que derivam da forma como são integrados no processo de gestão e de como são geridas as respetivas atividades:

a) Ambiente de Controlo - O núcleo de qualquer atividade são os seus colaboradores (atributos e particularidades dos indivíduos incluindo a integridade pessoal, ética e competência) e o ambiente em que estes trabalham. Estes são o motor que impulsiona a entidade e a fundação sobre o qual o controlo interno assenta;

b) Avaliação de Risco - A organização deverá conhecer e antecipar os riscos que enfrenta. Deverá estabelecer:

c) Objetivos integrados com as áreas operacionais e de suporte, de modo a que a organização opere de forma concertada;

c.1) Mecanismos para identificar, analisar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades;

d) Atividades de Controlo - Deverão ser estabelecidas e executadas políticas e procedimentos de controlo de forma a assegurar que as ações identificadas pela gestão como necessárias para tratar os riscos de não realização dos objetivos da entidade, são efetuadas de forma eficiente;

e) Informação e Comunicação - Ao redor destas atividades existem sistemas de informação e comunicação. Estes permitem que as pessoas da entidade recolham e permutem a informação necessária para conduzir, gerir e controlar as atividades;

f) Monitorização - O processo, na sua globalidade, deverá ser controlado devendo ser efetuadas modificações sempre que necessário.

Artigo 13.º

Competências genéricas dos Dirigentes e Chefias

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia ou chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das competências atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que dirigem, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Os titulares de cargos dirigentes ou de chefia, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, encontram-se investidos das competências e nas obrigações previstas na lei, designadamente, quando aplicável, nas disposições constantes do estatuto do pessoal dirigente da administração pública.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões e deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

5 - Além das competências previstas nos números anteriores, competem-lhe ainda as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 14.º

Regime de substituições

1 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 15.º

Mobilidade interna

1 - A afetação do pessoal não dirigente nem de chefia, para cada unidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados ao preenchimento dos postos de trabalho identificados nessas unidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida pelo respetivo dirigente, com obrigatoriedade de informação ao serviço com competência para a gestão dos recursos humanos.

3 - Em regime de mobilidade, poderá ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, a grupos de trabalho ou a equipas de projeto, sendo a afetação temporária, determinada por despacho do Presidente, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado, dentro dos limites impostos pelo regime legal em vigor.

Artigo 16.º

Serviços

1 - As unidades ou subunidades orgânicas poderão organizar-se, internamente, em núcleos sem departamentalização formal, agregadores de atividade com identidade processual e apoio administrativo a áreas técnicas, mediante decisão do Presidente da Câmara, sobre proposta do dirigente responsável.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, as unidades ou subunidades orgânicas exercem a respetiva competência funcional através dos serviços, que não são detentores de competência decisória própria.

TÍTULO II

Estrutura e competências dos serviços

Artigo 17.º

Organização interna

1 - A consecução das atribuições e competências e o desenvolvimento da atividade da Câmara Municipal de Odemira é assegurada através de:

a) Serviços dotados de enquadramento legal específico, na dependência hierárquica direta do Presidente da Câmara;

b) Unidades e subunidades orgânicas que constituem a estrutura interna dos serviços municipais;

c) Núcleos de atividade, sem departamentalização formal, agregadoras de responsabilidade processual e apoio administrativo a áreas técnicas.

d) Áreas de atividade organizadas segundo o modelo matricial.

2 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura mista, constituída da seguinte forma:

a) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais, lideradas por dirigente intermédio de 2.º grau, e por unidades orgânicas, designadas por unidades técnicas, lideradas por dirigente intermédio de 3.º, a criar por deliberação da Câmara Municipal e tendo em conta o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal;

b) Estrutura matricial - composta por uma equipa multidisciplinar.

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas, até ao limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.

3 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) «Unidades orgânicas» as unidades flexíveis lideradas por dirigentes intermédios;

b) «Unidade técnicas» unidades flexíveis lideradas por dirigentes intermédio de 3.º grau;

c) «Subunidades orgânicas» as unidades, designadas por seções, lideradas por coordenadores técnicos.

Artigo 18.º

Modelo da estrutura orgânica interna

1 - A organização dos serviços municipais e a definição da respetiva estrutura interna deve ser adequada às atribuições do município, obedecendo ao modelo estrutural misto.

2 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura mista, sendo fixados os seguintes limites máximos para a estrutura interna:

a) 17 unidades orgânicas flexíveis, organizadas da seguinte forma:

a.1) 6 unidades orgânicas correspondentes a divisões municipais, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau, diretamente dependentes do Presidente da Câmara;

a.2) 9 unidades orgânicas, designadas por unidades técnicas, lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau, diretamente dependentes de uma divisão municipal.

a.3) 2 unidades orgânicas, também designadas por unidades técnicas, lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau, dependentes diretamente do Presidente da Câmara.

b) 4 subunidades orgânicas, correspondentes a seções, chefiadas por um coordenador técnico.

c) 1 equipa multidisciplinar, chefiada por um chefe de equipa, diretamente dependente do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO I

Serviços na dependência do Presidente da Câmara

Artigo 19.º

Identificação

Integram a organização interna da Câmara Municipal de Odemira, no quadro específico das competências que legalmente lhe estão cometidas, e na dependência direta do Presidente da Câmara, os seguintes serviços:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Apoio as Eleitos Locais;

c) Gabinete Técnico Florestal;

d) Serviço Municipal de Proteção Civil;

e) Gabinete de Promoção e Investimento;

f) Gabinete de Comunicação e Informação.

Artigo 20.º

Gabinete da Presidência

1 - A missão do Gabinete de Apoio ao Presidente é assessorar o Presidente da Câmara no desempenho das suas funções, em articulação com os demais órgãos da Câmara Municipal e ou entidades externas, reportando diretamente à presidência do executivo municipal, tendo como atribuições:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação politica, técnica e administrativa, recolhendo e tratando a informação necessária a esse desiderato;

b) Assegurar a representação do Presidente nos atos que este determinar;

c) Promover os contactos com os gabinetes dos Vereadores, com a Assembleia Municipal, com os serviços da Câmara e com os órgãos e serviços das Freguesias;

d) Prestar assessoria técnica, administrativa e política aos eleitos, designadamente nos domínios do secretariado, da ligação com os órgãos colegiais do Município, da preparação e acompanhamento do Plano de Atividades, bem como na formulação de propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais os eleitos tenham assento, por atribuição legal ou representação institucional do Município;

e) Preparar os contactos exteriores do Presidente, organizar a agenda e as audiências públicas, marcar reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

f) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais com os órgãos e estruturas do poder central, regional e local e outras entidades públicas e privadas;

g) Submeter a despacho do eleito responsável os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados;

h) Assegurar o registo permanente dos atos praticados pelos eleitos ao abrigo das competências delegadas;

i) Coordenar a recolha e envio de informação sobre a atividade dos serviços municipais, requerida nos termos da lei pelos órgãos municipais ou seus titulares, bem como por órgãos de soberania;

j) Apoiar na preparação, convocação e funcionamento das reuniões de Câmara Municipal, supervisionando a elaboração da ordem do dia, as atas das reuniões, bem como o encaminhamento das deliberações tomadas;

k) Apoiar na preparação das Assembleias Municipais, supervisionando o agendamento de matérias previamente submetidas a deliberação da Câmara Municipal;

l) Elaborar, em articulação com os demais serviços do Município, informação suplementar considerada necessária para a compreensão das matérias a apreciar e debater nas reuniões de Câmara Municipal ou nas sessões da Assembleia Municipal, quando para tal seja solicitado;

m) Coordenar, em articulação com os demais serviços do Município, a produção dos despachos relativos a nomeações, designações e outros de carácter normativo, responsabilizando-se pelo seu registo e difusão interna;

n) Responsabilizar-se pelo cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam explicitamente cometidas pelo Presidente da Câmara;

o) Assegurar a receção, tramitação e encaminhamento do expediente respeitante ao gabinete, articulando com os demais serviços do Município sempre que necessário;

p) Estudar formas de financiamento externo das ações do Município recorrendo a programas e projetos nacionais e ou comunitários, em colaboração com os diversos serviços do Município;

q) Recolher toda a informação referente aos fundos comunitários e ou nacionais e ao processo de elaboração e apresentação de candidaturas, prestando todos os esclarecimentos requeridos;

r) Participar nos processos de candidaturas a fundos comunitários e ou nacionais, acompanhando os projetos financiados, verificando o cumprimento de todas as disposições legais e contratuais;

s) Exercer todas as competências próprias previstas na lei, bem como todas as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;

t) Organizar e assegurar as deslocações oficiais dos membros do executivo e acompanhantes, no âmbito das relações institucionais da câmara municipal;

u) Supervisionar, em articulação com os demais serviços da câmara municipal, o envio da correspondência oficial, nomeadamente convites, ofícios-convite, e outros suportes, no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;

v) Assegurar o expediente relativo a ofícios e mensagens de congratulações, condolências, agradecimentos, felicitações e aniversários;

w) Assegurar, em articulação com os demais serviços da câmara municipal, o processo relativo a atos eleitorais e referendos;

x) Difundir, pelos serviços da câmara municipal, informação oriunda das entidades de que a edilidade seja associada e ou membro e que sejam de utilidade para a sua atividade, quando para tal seja solicitado;

y) Assegurar, em articulação com os demais serviços da câmara municipal, a satisfação dos compromissos financeiros inerentes à participação da câmara municipal junto das entidades associadas;

z) Coordenar, em articulação com os demais serviços da câmara municipal, os processos de adesão do município a entidades de natureza associativa ou outra de fins gerais e ou específicos, nacionais ou estrangeiros;

aa) Coordenar, em articulação com os demais serviços municipais, os processos de celebração de protocolos de geminação e ou cooperação com unidades territoriais nacionais e estrangeiras;

bb) Apoiar os órgãos municipais nas relações a estabelecer com entidades territoriais estrangeiras, no âmbito da celebração e execução de protocolos de geminação e ou de cooperação.

2 - O Gabinete da Presidência compreende o necessário apoio técnico e de secretariado.

3 - Além das competências previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - O GAP é dirigido pelo Chefe de Gabinete (se provido), ou por técnico superior a designar por Despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio aos Eleitos Locais (GAEL)

1 - A missão do Gabinete de Apoio aos Eleitos Locais é assessorar o relacionamento da câmara municipal com as instituições promovendo a política municipal de parcerias e delegação de funções, competências e recursos junto das Freguesias, garantindo a cooperação e a articulação contínua entre as mesmas e o Município, tendo em conta o contexto territorial do concelho.

2 - Compete ao Gabinete de Apoio aos Eleitos Locais (GAEL):

a) Identificar as necessidades e prioridades de intervenção municipal a nível local;

b) Analisar e encaminhar, para os respetivos serviços da câmara municipal, as solicitações apresentadas pelas juntas de freguesia e organizações locais ou decorrentes da própria atividade do gabinete;

c) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito da descentralização de competências municipais nas juntas de freguesias do concelho;

d) Monitorizar a execução das competências municipais delegadas nas juntas de freguesia;

e) Estudar, programar, propor e executar ações tendo por objetivo o aprofundamento, fortalecimento e capacidade de intervenção das organizações locais do concelho, estimulando a sua participação no desenvolvimento local e reforçando o espírito de solidariedade e de vizinhança;

f) Promover e articular processos que dinamizem a participação na gestão pública, em especial no processo de Orçamento Participativo (OP);

g) Preparar as matérias em articulação com os serviços e a convocação das reuniões de Câmara Municipal, elaborando a ordem do dia, as atas, bem como o encaminhamento das deliberações tomadas, dando o devido conhecimento ao GAP;

h) Preparar as Assembleias Municipais, programando o agendamento de matérias previamente submetidas a deliberação da Câmara Municipal, assistindo às reuniões e produzindo as respetivas atas e consequentes tarefas delas decorrentes.

3 - O GAEL é dirigido pelo Adjunto do GAP (se provido), ou por um Vereador a designar por Despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Gabinete Técnico Florestal

1 - Ao Gabinete Técnico Florestal compete:

a) Elaborar, coordenar, executar, gerir e atualizar os PMDFCI (planos municipais de defesa da floresta contra incêndios);

b) Colaborar e apoiar técnica e logisticamente a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município e nas questões de proteção civil;

d) Acompanhar os Programas de Ação previstos no Plano de Defesa da Floresta;

e) Organizar e compilar informação relativa aos Incêndios Florestais (Áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

f) Divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;

g) Elaborar relatórios dos incêndios registados no Município;

h) Emitir pareceres no âmbito de matérias relacionadas com o Planeamento Florestal;

i) Constituir e manter atualizado um registo da legislação relevante para o Serviço florestal.

2 - O Gabinete Técnico Florestal é coordenado por técnico superior designado pelo Presidente da Câmara, com formação adequada.

Artigo 23.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como as competências definidas por lei.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) A elaboração do Plano Municipal de Emergência e a manutenção da correspondente informação atualizada, podendo para o efeito recorrer-se a assessoria externa especializada;

b) Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de acionarem os meios de proteção civil;

c) Promover em articulação com o serviço de comunicação, ações de formação, sensibilização e informação à população neste domínio;

d) Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;

e) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os demais serviços competentes na matéria;

f) Desenvolver ações subsequentes de reintegração social das populações afetadas em articulação com as unidades orgânicas responsáveis pelas áreas sociais.

g) Inventariar os meios e recursos disponíveis e mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

h) Ao Serviço cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do Município.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afetos a outras unidades orgânicas da Câmara, precedendo autorização do Presidente ou de quem o substitua.

4 - Além das competências previstas no n.º 2, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Presidente da Câmara, o Serviço Municipal de Proteção Civil é coordenado pelo Comandante Operacional Municipal, quando exista, ou, na inexistência deste, poderá ser coordenado por uma personalidade designada nos termos legais e assessorado por personalidades ou entidades reconhecidamente competentes e com formação adequada, que poderão assegurar a funcionalidade do serviço.

Artigo 24.º

Gabinete de Promoção e Investimento

1 - A missão do Gabinete de Promoção e Investimento é captar e apoiar o empreendedorismo, assessorar o relacionamento da câmara municipal com as empresas e associações setoriais, promovendo internamente e externamente a política municipal de apoio ao investimento e captar recursos promovendo candidaturas a fundos nacionais e/ou externos.

2 - Ao Gabinete de Promoção e Investimento compete:

2.1 - No âmbito da Promoção e atração de Investimento:

a) Impulsionar um novo modelo de desenvolvimento consolidando fatores competitivos centrados na qualidade do território, no conhecimento e nas pessoas;

b) Inventariar as possibilidades de desenvolvimento do empreendedorismo no concelho e desencadear ações de promoção ao investimento;

c) Propor a criação das infraestruturas consideradas indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso do seu tecido empresarial e de acolhimento e captação de investimento no concelho;

d) Divulgar e incrementar as potencialidades turísticas do concelho e da região e incentivar a realização de infraestruturas e equipamentos de apoio ao turismo, em articulação com os serviços de planeamento;

e) Desenvolver programas e políticas de apoio ao investimento de acordo com os objetivos globais de desenvolvimento identificados para o concelho e para a Região;

f) Promover e desenvolver parcerias externas de apoio ao investimento e desenvolvimento económico do Concelho;

g) Promover o relacionamento com entidades externas a nível local, regional e nacional, no âmbito de projetos que visam o desenvolvimento económico da região;

h) Participar a nível local, regional e nacional em reuniões de trabalho e/ou ações cujo objetivo seja a promoção do investimento e o desenvolvimento do tecido económico e empresarial do Concelho;

i) Acompanhar e promover a agilização dos processos internos relacionados com a instalação e o licenciamento de novos projetos de investimento;

j) Apoiar os empresários locais nos processos de internacionalização, na obtenção de apoios a novos investimentos, na investigação e desenvolvimento e na criação de emprego;

k) Coordenar políticas de promoção e desenvolvimento do tecido económico local.

2.2 - No âmbito do Investimento Público:

a) Identificar oportunidades de candidaturas a fundos nacionais, europeus ou outros;

b) Formular e gerir candidaturas a fundos nacionais, europeus ou outros e ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas neste âmbito, por deliberação, despacho ou determinação superiores.

c) Proceder a relatórios trimestrais sobre acerca da captação e execução dos fundos obtidos.

3 - O Gabinete de Promoção e Investimento é coordenado por Dirigente de 3.º grau.

Artigo 25.º

Gabinete de Comunicação e Informação

Definir uma estratégia global de comunicação e informação do Município, assegurando a agilização das relações com os cidadãos, a promoção externa da imagem do concelho e a manutenção e coordenação da rede de comunicação interna.

1 - O Gabinete de Comunicação e Informação tem como funções:

a) Assegurar a assessoria de imprensa para divulgação de informação sobre a atividade municipal;

b) Elaborar publicações periódicas sobre a atividade municipal que visem a promoção e divulgação das atividades dos serviços municipais e das deliberações e decisões dos órgãos autárquicos, bem como edições de autor;

c) Analisar a imprensa nacional e regional e proceder à rápida análise da informação para posterior comunicação ao órgão executivo de todas as notícias para as quais é necessário um esclarecimento público, ao abrigo da legislação em vigor;

d) Efetuar a gestão de conteúdos e atualizar o portal interno e externo do Município, em colaboração com outros Setores;

e) Estabelecer contactos com outras entidades e autarquias, com o objetivo de trocar documentação e experiências no domínio da informação e comunicação;

f) Promover estudos e sondagens de opinião, visando a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos cidadãos;

g) Promover a conceção, desenvolvimento e acompanhamento das campanhas de comunicação de suporte às iniciativas desenvolvidas pelo Município;

h) Promover registos fotográficos e audiovisuais da atividade autárquica e dos eventos de relevo promovidos no concelho;

i) Gerir o equipamento audiovisual e dar resposta às solicitações de acordo com as prioridades definidas, programando e controlando estas cedências;

j) Assegurar a edição e divulgação de registos audiovisuais, de acordo com as solicitações efetuadas;

k) Manter uma base de dados dos registos fotográficos e audiovisuais;

l) Assegurar a gestão das ofertas institucionais/sociais, incluindo o material heráldico;

m) Assegurar a representação do Município em feiras e festividades em colaboração com os serviços promotores;

n) Dar apoio no âmbito das suas competências, à realização de congressos, colóquios, conferências e seminários promovidos pelo Município;

o) Contribuir para a aproximação do Município aos cidadãos através da operacionalização de iniciativas dedicadas a públicos específicos;

p) Preparar em articulação com o GAP as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município.

2 - O Gabinete de Promoção e Investimento é coordenado por Dirigente de 3.º grau.

CAPÍTULO II

Regime dos dirigentes intermédios de 3.º

Artigo 26.º

Direção intermédia de 3.º grau

Pelo presente regulamento e subsequente estrutura orgânica é prevista a criação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do DL. n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de junho e alterado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, respetivamente, designados por coordenador principal e coordenador.

Artigo 27.º

Recrutamento, Seleção e Provimento

1 - A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios de 3.º grau é efetuada mediante processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

3 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

Artigo 28.º

Área de Recrutamento

1 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura, ou curso superior.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são escolhidos de entre os trabalhadores do Município ou recrutados no exterior, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Formação superior;

b) Dois anos de experiência profissional na carreira de Técnico Superior ou experiência profissional em funções para que seja exigível a formação superior.

Artigo 29.º

Estatuto Remuneratório dos Dirigentes Intermédios de 3.º grau

Aos dirigentes intermédios de 3.º grau é devida, a título de remuneração pelo exercício das funções inerentes ao cargo, 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública.

Artigo 30.º

Matéria de Direitos, Deveres dos Dirigentes intermédios de 3.º grau

Em matéria de direitos e deveres dos Dirigentes intermédios de 3.º grau, de cessação da comissão de serviço, entre outras, não previstas neste regulamento, é aplicável o disposto no Estatuto Pessoal Dirigente.

Artigo 31.º

Competências e Responsabilidade

1 - Os dirigentes intermédios de 3.º grau que exercem as suas competências no âmbito da unidade orgânica, designada por unidade técnica, em que se integram e desenvolvem a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados na presente proposta e na legislação aplicável ao pessoal dirigente, designadamente, para os dirigentes intermédios de 2.º grau, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 2/2004, aplicável à administração local pelo D.L n.º 93/2004, com as adaptações necessárias a um grau inferior de responsabilidade, nível hierárquico, competências e de complexidade, relativamente aos do dirigente intermédio de 2.º grau.

2 - No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes de 3.º grau são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 32.º

Aplicação

1 - O presente regulamento será completado, sempre que se justifique, por normas da responsabilidade do Executivo Municipal, aprovadas nos termos do número seguinte.

2 - A implementação da estrutura dos serviços será concretizada nos termos da presente proposta e, bem assim, das normas de natureza regulamentar a aprovar por deliberação de câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara, a designar por "Estrutura Orgânica do Município de Odemira", a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal ou Assembleia Municipal consoante a sua esfera de competência.

Artigo 34.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais ficam revogados os instrumentos que a precedem.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de outubro de 2019.

Organograma geral

(ver documento original)

312513603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3826311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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