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Despacho 7450-A/2019, de 21 de Agosto

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Sumário

Determina que os valores a ter em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans são os que constam do anexo I ao presente despacho

Texto do documento

Despacho 7450-A/2019

Sumário: Determina que os valores a ter em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans são os que constam do anexo I ao presente despacho.

A Lei 30/2019, de 23 de abril, veio proceder à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, introduzindo restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans.

De acordo com o artigo 20.º-B do Código da Publicidade, deve a Direção-Geral da Saúde (DGS) identificar os géneros alimentícios que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans e fixar por despacho os géneros alimentícios "que contenham uma quantidade dos referidos elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e saudável", sendo que os valores que devem ser tidos em consideração para este efeito têm em conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da União Europeia.

Em conformidade, a DGS identificou os géneros alimentícios para efeitos de aplicação da Lei 30/2019, de 23 de abril, utilizando as recomendações da OMS para a definição do perfil nutricional destes géneros alimentícios, com base no WHO Regional Office for Europe Nutrient Profile Model (2015).

Foram introduzidas algumas adaptações com o objetivo de alinhar os valores limite para alguns nutrientes para algumas categorias de alimentos com os valores definidos para as alegações nutricionais, de acordo com o Regulamento (CE) N.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

Deste modo, o perfil nutricional tem por base as orientações técnicas da OMS e da União Europeia.

Foram também efetuadas alterações que refletem os compromissos assumidos em Portugal no âmbito do processo da reformulação dos géneros alimentícios, bem como uma análise da composição nutricional dos géneros alimentícios portugueses.

Outras adaptações resultam ainda do enquadramento do modelo de perfil nutricional da OMS aos limites impostos pela redação da Lei 30/2019, de 23 de abril.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-B do Código da Publicidade, aditado pela Lei 30/2019, de 23 de abril, determina-se o seguinte:

1 - Os valores que devem ser tidos em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans, constam do anexo I ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos 60 dias após a sua publicação.

26 de julho de 2019. - A Diretora-Geral da Saúde, Maria da Graça Gregório de Freitas.

ANEXO I

Tabela do perfil nutricional para a identificação dos géneros alimentícios com elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans

(ver documento original)

312529723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3824805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-23 - Lei 30/2019 - Assembleia da República

    Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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