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Despacho 7447/2019, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade pelo Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 7447/2019

Sumário: Aprova o Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade pelo Instituto Politécnico de Portalegre.

Considerando que:

1 - Nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), são atribuições das instituições de ensino superior a transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico e a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

2 - Os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, determinam, nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, que são atribuições do Politécnico de Portalegre, entre outras, a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico, a realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, e a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

3 - Nos termos do Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, que estabelece o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), a perceção das remunerações previstas nos termos das alíneas i) e j) do n.º 3 do seu artigo 34.º-A não viola o regime de dedicação exclusiva;

4 - Importa regulamentar a prestação de serviços ao exterior enquanto atividade institucional de relação com a comunidade, incluindo todos os agentes que a prestam, de modo a assegurar unidade de procedimentos no universo Politécnico de Portalegre, bem como a observância dos normativos legais aplicáveis;

5 - Foram ouvidos o Conselho Geral e o Conselho Académico do Instituto Politécnico de Portalegre, bem como as associações sindicais de docentes;

6 - O presente regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e da alínea q), do n.º 2, do artigo 29.º dos Estatutos IPP, homologados pelo Despacho Normativo 3/2016, de 20 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2016, aprovo o "Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade pelo Instituto Politécnico de Portalegre (IPP)", em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Revogo o meu Despacho 14/2019, de 17 de abril.

19 de julho de 2019. - O Presidente, Albano António de Sousa Varela e Silva

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade pelo Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente instrumento regulamenta o regime de prestação de serviços à comunidade realizadas no âmbito do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP, no qual se integram as suas unidades orgânicas (UO), unidades de investigação (UI), unidades funcionais de suporte à atividade académica, à atividade de gestão e de serviços à comunidade e quaisquer outras unidades criadas para a prossecução dos objetivos deste Instituto.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os docentes em tempo integral e pessoal não docente do IPP, envolvidos em atividades de prestação de serviços realizadas por este Instituto.

3 - As prestações de serviço são realizadas por:

a) Docentes cuja distribuição de serviço docente (DSD) corresponda ao máximo legalmente previsto, exceto quando o Presidente do IPP autorize situações específicas de manifesto interesse para o Instituto, devidamente fundamentadas;

b) Não docentes que cumpram o horário de trabalho semanal de trinta e cinco horas, exceto quando o Presidente do IPP autorize situações específicas de manifesto interesse para o Instituto, devidamente fundamentadas.

Artigo 2.º

Princípios

A prestação de serviços deverá atender aos seguintes princípios:

a) Desenvolver atividades de reconhecida relevância científica, técnica e artística, adequadas à missão do IPP;

b) Promover o empreendedorismo e o espírito de iniciativa dos seus colaboradores;

c) Cumprir o enquadramento institucional, na medida das atividades de prestações de serviços a desenvolver, materializado por celebração de contratos/acordos ou protocolos escritos;

d) Contribuir para a produção, utilização e transferência de conhecimento e tecnologia gerada no seio do IPP e, por este meio, satisfazer necessidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para dar resposta à procura de serviços especializados;

e) Incentivar o desenvolvimento regional e a competitividade das empresas e organizações locais e regionais;

f) Fomentar a realização de receitas próprias do IPP ou ainda para o incremento patrimonial em bens ou equipamentos do Instituto;

g) Incorporar todos os custos para a realização das atividades, promovendo uma concorrência leal com outras entidades ou agentes prestadores de serviços;

h) Cumprir estritamente o normativo vigente no IPP e demais legislação, sem prejuízo das normais atividades do Instituto no caso dos docentes, respeitando o regime de dedicação exclusiva.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Prestação de serviços, para efeitos deste regulamento, é o conjunto de atividades realizadas pelo IPP, executadas pelos seus docentes e não docentes, envolvendo meios humanos, instalações, equipamentos ou outros meios materiais, prestadas a quaisquer entidades externas, por solicitação das mesmas ou por iniciativa do IPP e cujos encargos sejam satisfeitos por receitas provenientes da referida prestação de serviços.

2 - A prestação de serviços envolve, nomeadamente:

a) Elaboração de estudos, projetos, pareceres, trabalhos de consultoria técnica e científica atividades de auditoria externa ou análogas, requeridas por entidades externas;

b) Trabalhos de desenvolvimento ou investigação;

c) Elaboração de testes, ensaios e análises laboratoriais, não enquadráveis no âmbito da atividade corrente dos laboratórios, estabelecida especificamente pelo IPP;

d) Participação de docentes e/ou não docentes do IPP em projetos promovidos por entidades externas, enquadrada por protocolo a estabelecer com o IPP;

e) Prestação de serviço docente em outras instituições de ensino superior;

f) Realização de formação por solicitação de outras entidades não enquadrável no âmbito da atividade formativa realizada pelo Núcleo de Formação Contínua (adiante designado por NFC) e pelo Centro de Línguas e Cultura (adiante designado por CLIC) do IPP;

g) Utilização de instalações e equipamentos não estabelecida pelo IPP;

3 - Entidade externa é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que não integre o IPP e que, por sua solicitação ou por iniciativa do Instituto, celebre com este, contratos/acordos ou protocolos escritos de prestação de serviços pelo Instituto.

4 - No âmbito financeiro:

a) Orçamento: valor monetário global estimado a receber pelo IPP pela prestação do serviço e a faturar à entidade externa. A obtenção deste valor tem por base o orçamento detalhado de acordo com o previsto na tabela 1 do Anexo I deste Regulamento e de uma proposta de prestação de serviço, aprovada de acordo com o estipulado no artigo 4.º;

b) Despesas de funcionamento: conjunto de despesas suportadas pelo IPP para a realização da prestação de serviço em causa, incluindo-se nestes, os recursos humanos, as missões (deslocações e ajudas de custo), os bens ou serviços não inventariáveis, os seguros e os gastos gerais com a aquisição e/ou utilização de equipamento;

c) Overheads: valor líquido, a receber pelo IPP, calculado como uma percentagem sobre o total do orçamento.

Artigo 4.º

Formalização

1 - A formalização da prestação de serviço pode realizar-se através de:

a) Celebração de um contrato/acordo ou protocolo escrito entre o IPP e as entidades externas envolvidas; ou

b) Requisição por parte de entidades externas, para os casos em que a prestação de serviço se revista unicamente na utilização de instalações e equipamentos ou de serviços tipificados, cujos custos unitários constam de tabelas de preços aprovadas pelo Conselho de Gestão do IPP.

2 - O contrato/acordo ou protocolo deverá estabelecer, nomeadamente:

a) As atividades a desenvolver, os recursos humanos e materiais envolvidos, os resultados esperados e o prazo de execução dos trabalhos;

b) O valor orçamentado, elaborado de acordo com o Anexo 1 do presente Regulamento, e as condições de pagamento;

c) A identificação de um responsável pela prestação de serviço independentemente do número de colaboradores envolvidos;

d) Cláusulas de confidencialidade sobre acesso à informação, se aplicável;

e) Cláusulas de salvaguarda de direitos de propriedade intelectual, que possam decorrer do trabalho a realizar, em cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPP.

3 - No caso de projetos a submeter a entidades externas para financiamento, a formalização é feita através do próprio formulário de candidatura.

4 - Nos casos em que a prestação de serviços se traduza na lecionação noutras instituições de ensino superior, por parte de docentes do IPP, a mesma fica sujeita às seguintes condições:

a) Nas situações de dedicação exclusiva, cumprir os limites legais previstos no artigo 34.º-A, alínea i) do ECPDESP;

b) Nas situações de acumulação, cumprir os limites legais previstos no artigo 40.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (adiante designado ECPDESP);

c) Estar suportada por um protocolo com a instituição requerente;

d) Ter parecer favorável do Conselho Técnico-Científico (adiante designado CTC) da Unidade Orgânica (adiante designada UO) a que o docente está afeto.

Artigo 5.º

Processo de decisão

A decisão sobre a realização da prestação de serviços compete ao Presidente do IPP, sob parecer do Pró-Presidente para a Investigação & Inovação e, conforme os casos, do Diretor das UO envolvidas.

Artigo 6.º

Gestão da prestação de serviços

1 - A gestão administrativa e financeira da prestação de serviços é da responsabilidade da Unidade de Investigação, denominada C3i, com a colaboração das Unidades Orgânicas e Unidades Funcionais do IPP, quando se justificar.

2 - Para cada prestação de serviço é designado um responsável com a função de acompanhar permanentemente a execução daquela prestação, realizando a sua gestão técnica e a quem cabe:

a) Instruir o processo e desenvolver as diligências relativas ao contrato/acordo ou protocolo a celebrar;

b) Propor, quando tal for adequado em função dos riscos envolvidos na realização da prestação de serviços, a celebração de seguro, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os colaboradores ou equipamentos envolvidos na prestação do serviço, quer as consequências que deles decorram para o IPP, devendo, para o efeito, calcular os respetivos custos e incorporá-los no orçamento da prestação de serviços;

c) Fazer prova da conclusão da prestação de serviço, com base num termo de aceitação do mesmo por parte da entidade adjudicante, acompanhado de um exemplar do produto final ou de toda a documentação que o originou;

d) Elaborar os relatórios necessários, dos quais, obrigatoriamente um relatório final a apresentar à C3i;

e) Solicitar autorização para a aquisição de bens e serviços necessários à realização da prestação de serviços previstos no contrato/acordo ou protocolo;

f) Diligenciar todos os procedimentos necessários para a boa execução do mesmo;

g) Comunicar imediatamente à C3i quaisquer desvios na execução do serviço prestado.

Artigo 7.º

Plano Financeiro

1 - As receitas provenientes da prestação de serviços são receitas próprias do IPP.

2 - A percentagem para os overheads será de 40 %, podendo ser, excecionalmente, estabelecida outra percentagem, nomeadamente em caso de legislação ou regulamentação específica que assim o estabeleça.

3 - Para efeitos do cálculo dos custos relativos aos recursos humanos e do número de horas afetas à prestação de serviços devem ser considerados os seguintes valores/hora:

a) Para os docentes envolvidos será considerado o valor/hora definido para o nível remuneratório mais elevado da categoria de Professor Coordenador Principal, em tempo integral e regime de exclusividade;

b) Para os não docentes será considerado o valor/hora definido para o nível remuneratório mais elevado da respetiva carreira.

Artigo 8.º

Remunerações de docentes em dedicação exclusiva e não docentes

1 - Nos termos do artigo 34.º-A, n.º 3, alíneas i) e j) do ECPDESP e do presente Regulamento, podem os docentes em dedicação exclusiva, envolvidos na prestação de serviço, receber, em cada ano, remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito, até ao limite de um terço do seu vencimento anual (14 meses), podendo este limite ser ultrapassado, desde que autorizado pelo Presidente do IPP, em situações específicas de manifesto interesse para o Instituto e devidamente fundamentadas.

2 - Nos termos do presente Regulamento podem os trabalhadores não docentes, envolvidos na prestação de serviço, receber, em cada ano, remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito, até ao limite de um terço do seu vencimento anual (14 meses), podendo este limite ser ultrapassado, desde que autorizado pelo Presidente do IPP, em situações específicas de manifesto interesse para o Instituto e devidamente fundamentadas.

3 - As remunerações previstas nos números anteriores serão calculadas para cada caso tendo em conta o tempo de participação nas atividades da prestação de serviço para além do tempo considerado na relação de emprego com o IPP.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se 12 horas de atividade letiva semanal no caso dos docentes e 35 horas semanais no caso dos não docentes.

5 - Os tempos de participação nas atividades da prestação de serviço para além do tempo considerado na relação de emprego com o IPP deverão ser justificados e merecer confirmação do Diretor da respetiva UO, no caso dos docentes, ou do Administrador do IPP, no caso dos não docentes.

6 - As remunerações referidas no n.º 3 do artigo 7.º deste regulamento serão pagas na sua totalidade ao docente e/ou ao não docente, nos termos do n.º 1 e 2 do presente artigo.

7 - Dos overheads, 50 % serão alocados a um centro de custos, de acordo com a respetiva percentagem de horas dedicadas à prestação de serviço:

a) No caso do pessoal docente, esta verba só poderá ser utilizada em iniciativas relativas a investigação e desenvolvimento científico, nomeadamente, despesas inerentes a publicações em revistas científicas e participação em eventos de caráter científico com apresentação de comunicação (incluindo inscrição, deslocação e estadia);

b) No caso do pessoal não docente, esta verba só poderá ser utilizada em iniciativas relativas a atividades de desenvolvimento profissional, nomeadamente ações de formação em áreas ou serviços em desenvolvimento no IPP, após aprovação superior.

8 - O valor referido no número anterior deverá ser utilizado num prazo de doze meses após o último pagamento da prestação de serviço, extinguindo-se o direito à utilização após tal prazo.

Artigo 9.º

Avaliação anual

Para efeitos de avaliação anual, a C3i apresentará:

a) Inventário de todas as prestações de serviço executadas ou em execução e respetivos balancetes financeiros;

b) Relação de bens/equipamentos adquiridos e inventariados resultantes da execução das prestações de serviço.

Artigo 10.º

Exclusões

1 - A entidade externa não pode realizar pagamentos a título individual a docentes e não docentes do IPP, com exceção dos relativos a encargos com deslocações e ajudas de custo.

2 - O presente Regulamento não se aplica à prestação de serviço docente ou quaisquer outras atividades prestadas, a título individual, por docentes e não docentes do IPP, que estejam enquadradas e regulamentadas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na Lei de Trabalho em Funções Públicas, e demais legislação aplicável e vigente, devendo obedecer ao regime geral em vigor, nomeadamente, sobre regimes de exclusividade, de impedimentos e acumulações.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

As prestações de serviço existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento serão concluídas e encerradas de acordo com os contratos/acordos ou protocolos em vigor à data da sua constituição e respetivo regulamento do IPP.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do IPP.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É expressamente revogado o Despacho 5141/2013, de 1 de abril, do Presidente do IPP, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de abril de 2013.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

TABELA 1

Orçamento

(ver documento original)

Gastos Gerais (GG): As despesas de gastos gerais são baseadas nos custos reais incorridos com a execução da prestação de serviço e a esta imputados, segundo um método de cálculo justo e equitativo, até ao limite de 20 % das despesas diretas (nomeadamente, água, luz, gás, combustíveis).

Missões (M): Despesas resultantes de deslocações para trabalho de campo, encontros e visitas no âmbito da prestação de serviço, no País e no Estrangeiro (despesas de viagens, ajudas de custo, estadias).

Aquisição de bens, serviços e equipamentos (BSE): Despesas relacionadas com a aquisição de bens, serviços ou equipamentos no âmbito da prestação de serviço e que podem ser comprovadas através de Fatura/Recibo.

Utilização de Equipamentos (UE): Valor/hora de utilização de equipamentos de acordo com a tabela aprovado pelo IPP.

Seguros (S): Despesas com a contratação de seguro adequado em função dos riscos envolvidos na realização da prestação de serviços.

Recursos Humanos (RH): Recursos humanos dedicados a atividades da prestação de serviço, incluindo encargos com bolseiros e contratos.

312473363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3824756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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