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Despacho 5141/2013, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade pelo Instituto Politécnico de Portalegre (IPP)

Texto do documento

Despacho 5141/2013

Por despacho de 01 de abril de 2013, do Exmº Senhor Presidente do IPP, se publica o seguinte:

Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade pelo Instituto Politécnico de Portalegre (IPP)

Artigo 1.º

Âmbito e conceitos

1 - O presente regulamento consagra as normas aplicáveis à prestação de serviços por parte do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP, como forma de contribuir para a utilização, transferência de conhecimento e tecnologia gerada no seu seio e, por este meio contribuir para o desenvolvimento regional e para a competitividade das empresas e organizações.

2 - Considera-se prestação de serviços o conjunto de atividades da responsabilidade do IPP, executadas pelo seu pessoal docente e não docente, quer no âmbito de contratos/protocolos entre o IPP e outras entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, por solicitação das mesmas ou por iniciativa do IPP, envolvendo meios humanos e ou instalações e equipamentos seus, cujos encargos, nomeadamente com as correspondentes remunerações, sejam satisfeitas por receitas provenientes dos referidos contratos/protocolos ou projetos.

3 - A prestação de serviços envolve, nomeadamente:

a) Elaboração de estudos, conceção e ou execução de projetos, realização de atividades de consultoria e de auditoria ou análogas, requeridas por entidades externas;

b) Trabalhos de desenvolvimento ou investigação;

c) Elaboração de testes, ensaios e análises laboratoriais;

d) Participação de docentes e ou não docentes do IPP em projetos promovidos por entidades externas, sem o IPP como entidade participante;

e) Prestação de serviço docente em outras instituições de ensino superior;

f) Realização de formação por solicitação de outras entidades;

g) Realização de formação por iniciativa do IPP mas aberta à participação pela comunidade;

h) Utilização de instalações e equipamentos.

Artigo 2.º

Objetivos

A prestação de serviços tem como objetivos fundamentais:

a) Disponibilizar conhecimento e tecnologia, satisfazendo necessidades locais, regionais e nacionais e procurando dar resposta à procura de serviços especializados;

b) Promover a competitividade e o desenvolvimento local e regional;

c) Gerar receitas próprias para o IPP.

Artigo 3.º

Princípios

A prestação de serviços deverá atender aos seguintes princípios:

a) Reconhecida relevância científica ou técnica e ou artística das atividades desenvolvidas, adequadas à missão do IPP e das suas Unidades Orgânicas (UO);

b) Promover o empreendedorismo e o espírito de iniciativa dos seus colaboradores;

c) Enquadramento institucional das atividades a desenvolver, materializado por celebração de protocolos ou contratos;

d) Contribuir para a produção de conhecimento, realização de receitas próprias ou ainda para o incremento patrimonial em bens ou equipamentos;

e) Incorporação de todos os custos para a realização das atividades, promovendo desta forma uma concorrência leal com outras entidades;

f) Só poderá ser realizada sem prejuízo das normais atividades do IPP e, no caso dos docentes, não violando o respetivo regime de dedicação exclusiva.

Artigo 4.º

Formalização da prestação de serviço

1 - A formalização da prestação de serviço pode realizar-se através da celebração de um contrato ou protocolo entre o IPP e as outras instituições envolvidas ou através de requisição por parte de entidades externas para os casos em que a prestação de serviço se revista unicamente na utilização de instalações e equipamentos ou de serviços tipificados, cujos custos unitários constam de tabelas de preços aprovadas pelo Conselho de Gestão do IPP.

2 - O contrato ou protocolo deverá estabelecer entre outras:

a) As atividades a desenvolver, os recursos humanos e materiais envolvidos e os resultados esperados;

b) Os custos da prestação de serviço e a forma de pagamento;

c) A identificação de um responsável pela prestação de serviço, independentemente do número de colaboradores envolvidos;

d) Eventuais cláusulas de confidencialidade sobre acesso à informação bem como cláusulas de salvaguarda de direitos de propriedade intelectual.

3 - No caso de projetos a submeter a entidades externas para financiamento, a formalização é feita através do próprio formulário de candidatura.

4 - O contrato ou protocolo deverá ser sempre acompanhado de uma Proposta de Orçamento conforme o Anexo 1 do presente Regulamento.

5 - Nos casos em que a prestação de serviços se traduza na lecionação noutras instituições, por parte de docentes do IPP, a mesma fica sujeita às seguintes condições:

a) Nas situações de acumulação, cumprir os limites legais previstos no artigo 40.º do ECPDESP;

b) Nas situações de dedicação exclusiva, cumprir os limites legais previstos no Artigo 34.º-A, alínea i do ECPDESP;

c) Estar suportada por um protocolo com a instituição requerente;

d) Ter parecer favorável do CTC da UO a que o docente está afeto.

Artigo 5.º

Autorização da prestação de serviço

1 - A autorização para a prestação de serviço compete ao Presidente do IPP, sob parecer do Diretor da UO, com parecer prévio do respetivo CTC quando se justificar, sempre que a mesma envolva recursos aí alocados, nos termos do presente Regulamento;

2 - Em situações de prestação de serviços coordenadas pelo C3i - Coordenação Interdisciplinar de Investigação e Inovação, o Coordenador do C3i emite parecer e a autorização será dada pelo Presidente do IPP, com parecer prévio do Diretor das UO envolvidas, ouvindo este os órgãos e estruturas estatutárias e legalmente definidas.

3 - Só poderá ser autorizada a prestação de serviço quando estiver garantido o cumprimento do estipulado no Artigo 3.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Gestão da prestação de serviços

1 - A gestão técnica da prestação de serviços é da competência do responsável a que se refere o n.º 2, alínea c) do artigo 4.º, a quem compete:

a) Instruir o processo e desenvolver as diligências relativas ao contrato ou protocolo a celebrar;

b) Elaborar os relatórios necessários, dos quais, obrigatoriamente, um relatório final a apresentar ao C3i, onde se centraliza a Gestão de Projetos do IPP;

c) Solicitar autorização para a aquisição de bens e serviços necessários à realização da prestação de serviços e previstos no protocolo/contrato;

d) Diligenciar todos os necessários procedimentos para a boa execução do mesmo.

2 - A gestão administrativa e financeira da prestação de serviços é da responsabilidade do C3i, podendo as UO ter uma estrutura de apoio à sua execução.

Artigo 7.º

Plano Financeiro

1 - As receitas provenientes da prestação de serviços são receitas próprias do IPP, atenta a relação jurídica de emprego público existente entre a mesma e os seus docentes e não docentes.

2 - Para efeitos do presente Regulamento definem-se os seguintes termos:

a) Orçamento: valor monetário global a receber pelo IPP pela prestação do serviço e a faturar à entidade externa. A obtenção deste valor tem por base um orçamento detalhado de acordo com o previsto na tabela 1 do Anexo I deste Regulamento;

b) Despesas de funcionamento: conjunto de gastos por parte do IPP para a realização da prestação de serviço em causa, incluindo-se nestes, os recursos humanos, as deslocações e ajudas de custo, os bens ou serviços não inventariáveis e os gastos gerais;

c) Overheads: receita líquida do IPP calculada como uma percentagem sobre o total da despesa de funcionamento do projeto. Será aplicado uma taxa de 20 % nos casos de não utilização de equipamentos ou instalações do IPP e de 30 % nos casos de utilização de equipamentos ou instalações do IPP.

d) Equipamento: despesas relativas à aquisição de instrumentos e equipamento inventariável, desde que direta e inequivocamente utilizados pelo projeto e que lhe fiquem afetos durante o período da sua execução

3) No cálculo dos custos relativos aos recursos humanos:

a) Para os docentes envolvidos, serão considerados os valores hora em tempo integral de acordo com a categoria do docente;

b) Para os não docentes será considerado o respetivo valor hora.

4 - As percentagens indicadas na alínea c) no n.º 2 constituem referenciais, podendo ser estabelecidos outros valores, por proposta fundamentada do responsável da prestação de serviço e autorizada pelo Presidente ou se condicionadas pelos regulamentos específicos.

5 - No caso de lecionação, ou ações de formação:

a) Serão considerados os valores hora em dedicação exclusiva de acordo com a categoria do docente acrescido de 20 % de overheads;

b) Para os não docentes será considerado o respetivo valor hora acrescido de 20 % de overheads.

6 - Excetua-se ao número anterior situações de ações de formação com regulamento próprio.

7 - Nos casos em que a prestação de serviço se traduz na participação de docente(s) e ou técnico(s) do IPP em projetos promovidos por entidades externas, sem o IPP como entidade diretamente participante ou com responsabilidade financeira, serão cobrados 20 % de overheads calculados com base no tempo ETI do docente/técnico inscrito no projeto.

Artigo 8.º

Remunerações de docentes em dedicação exclusiva e não docentes

1 - Nos termos do artigo 34.º-A, n.º 3, alíneas i) e j) do ECPDESP e do presente Regulamento, podem os docentes em dedicação exclusiva envolvidos na prestação de serviço receber remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito.

2 - Nos termos do presente Regulamento podem os trabalhadores não docentes envolvidos na prestação de serviço receber, a título de compensação, remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito.

3 - As remunerações previstas nos números anteriores serão calculadas para cada caso tendo em conta o tempo de participação nas atividades da prestação de serviço para além do tempo considerado na relação de emprego com o IPP e registadas na tabela 2 do Anexo I

4 - Os tempos de participação nas atividades da prestação de serviço para além do tempo considerado na relação de emprego com o IPP deverão ser justificados e merecer confirmação do Diretor da respetiva UO.

5 - As remunerações referidas nos números anteriores serão, até 50 % do seu valor, pagas ao docente/não docente, e as restantes alocadas a um centro de custos do docente/não docente para efeitos da sua utilização em iniciativas de formação do mesmo (inscrições em congressos, ações de formação, ajudas de custo, deslocações, bibliografia, equipamento, ...).

Artigo 9.º

Docentes com equiparação a bolseiro ou dispensa de serviço docente

1 - Aos docentes equiparados a bolseiro ou com dispensa de serviço docente no âmbito de programas de qualificação do IPP ou de outra natureza, não é permitida a participação em contratos/protocolos de prestação de serviços, salvo se os mesmos se enquadrarem em projetos de investigação relevantes para a sua formação e tal seja expressamente autorizado.

2 - Não se consideram abrangidos pelo número anterior as coordenações institucionais ou as comissões de serviço no interior da instituição.

Artigo 10.º

Avaliação anual

Para efeitos de avaliação anual, o C3i apresentará:

a) Inventariação de todas as prestações de serviço executadas ou em execução e respetivos balancetes financeiros;

b) Relação de equipamentos adquiridos e inventariados resultantes da execução das prestações de serviço.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 - As prestações de serviço existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento serão concluídas e encerradas de acordo com os contratos/protocolos em vigor à data da sua constituição.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização do Presidente do IPP, poderão ser aprovadas prestações de serviços que não cumpram as regras do presente Regulamento, designadamente por imposições dos respetivos programas de financiamento, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo Presidente do IPP.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e revisão

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação, podendo ser revisto anualmente ou por proposta de um terço dos membros do Conselho Académico.

ANEXO I

Tabela 1

Orçamento

(ver documento original)

Recursos humanos: Recursos humanos dedicados a atividades do projeto, incluindo encargos com bolseiros e contratos.

Missões: Despesas resultantes de deslocações para trabalho de campo, encontros e visitas no âmbito do projeto, no País e no Estrangeiro (despesas de viagens, ajudas de custo, estadias).

Aquisição de bens e serviços: Despesas relacionadas com a aquisição de bens ou serviços no âmbito do projeto e que podem ser comprovadas através de Fatura/Recibo.

Gastos Gerais: As despesas de gastos gerais são baseadas nos custos reais incorridos com a execução do projeto e a este imputadas, segundo um método de cálculo justo e equitativo, até ao limite de 20 % das despesas diretas elegíveis do projeto (água, luz, gás, combustíveis, ...)

Equipamentos: Despesas relativas à aquisição de instrumentos e equipamento, desde que direta e inequivocamente utilizados pelo projeto e que lhe fiquem afetos durante o período da sua execução.

Tabela 2

Recursos Humanos e remunerações

(ver documento original)

Horas em tempo normal: serviço no tempo considerado na relação de emprego com o IPP (35 horas semanais).

Horas em acumulação: serviço para além do tempo considerado na relação de emprego com o IPP (35 horas semanais).

2 de abril de 2013. - O Administrador, José Manuel Gomes.

206882388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093219.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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