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Aviso 13089/2019, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Parque Natural Local Vouga - Caramulo (Vouzela)

Texto do documento

Aviso 13089/2019

Sumário: Regulamento do Parque Natural Local Vouga - Caramulo (Vouzela).

Regulamento do Parque Natural Local Vouga - Caramulo (Vouzela)

Rui Miguel Ladeira Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vouzela:

Torna público, que a Câmara Municipal de Vouzela, decorrido que foi o período de consulta pública, aprovou por maioria, em reunião ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2019, a versão definitiva da alteração ao Regulamento do Parque Natural Local Vouga - Caramulo (Vouzela), que agora se publica na íntegra.

Mais se torna público que o referido regulamento foi submetido à apreciação da Assembleia Municipal, que em sessão de 23 de fevereiro de 2019, e no uso das competências que lhe são cometidas o aprovou por maioria.

15 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel Ladeira Pereira.

Parque Natural Local Vouga - Caramulo (Vouzela)

Nota justificativa

A zona Vouga-Caramulo (Vouzela) é caraterizada por uma extensa mancha de espécies autóctones maioritariamente constituídas por pinheiro-bravo, carvalho, castanheiro, amieiro, salgueiro, loureiro, loendro.

As florestas autóctones estão mais adaptadas às condições do solo e do clima do território, por isso são mais resistentes a pragas, doenças, longos períodos de seca ou de chuva intensa, em comparação com espécies introduzidas, bem como, ajudam a manter a fertilidade do espaço rural, o equilíbrio biológico das paisagens e a diversidade dos recursos genéticos.

São importantes lugares de refúgio e reprodução para um grande número de espécies animais algumas delas autóctones.

As florestas exercem um importante papel na regulação e melhoria do clima, contribuindo para a redução do efeito estufa; regulam o ciclo hidrológico e a qualidade da água, formam solo e servem ainda de matéria-prima a produtos fundamentais na vida quotidiana.

As florestas autóctones, embora de crescimento mais lento, quando bem desenvolvidas, são normalmente mais resistentes e resilientes aos incêndios florestais.

As florestas autóctones fazem parte do nosso ecossistema.

Desta forma, reconhece-se que o estatuto mais apropriado para a gestão e ordenamento da mesma é o parque natural.

A proteção e a conservação de todo o ecossistema, nomeadamente a fauna e a flora, são os principais objetivos da instituição do parque natural. Mas, tendo em atenção a utilização humana da área, procura-se também ordenar a gestão racional dos recursos naturais de forma a não depreciar as potencialidades do ecossistema e de modo a permitir a compatibilização das atividades económicas existente ou potenciais com as caraterísticas do meio que é necessário conservar.

Assim, considerando que:

Nos termos do Artigo 23.º n.os 1 e 2 do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios do ambiente, promoção do desenvolvimento, património, cultura e ciência;

Por aplicação do Artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho, os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos no referido diploma;

Compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município (vide Artigo 25.º n.º 1 alínea g) e Artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro).

Regulamento do Parque Natural Local Vouga - Caramulo (Vouzela)

Artigo 1.º

Criação

É criado o Parque Natural Local Vouga-Caramulo (Vouzela) adiante designado por Parque Natural, como área protegida de âmbito local nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho.

Artigo 2.º

Limites

1) Os limites do Parque Natural são os definidos em planta em anexo ao presente regulamento, numerada com o número I, do qual faz parte integrante.

2) As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da planta referida no número anterior, serão resolvidas pela consulta presencial do original à escala 1:25000, arquivado para o efeito na sede do Município de Vouzela.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, constituem objetivos específicos do Parque Natural:

a) A conservação da natureza e da biodiversidade e a valorização do património natural e paisagístico como pressupostos de um desenvolvimento sustentável;

b) A promoção de atividades indispensáveis ao conhecimento e divulgação dos valores naturais presentes;

c) A criação de áreas de recreio ao nível local, promovendo o repouso e atividades ao ar livre, em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados;

d) Promover a integração económica da gestão do património natural, incluindo a criação de emprego e a valorização das atividades de gestão dos serviços de ecossistemas.

Artigo 4.º

Gestão

1) Para os efeitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, o Parque Natural é gerido pela Câmara Municipal de Vouzela, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização do Parque Natural.

2) A Câmara Municipal de Vouzela será responsável pela afetação dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários à prossecução dos objetivos da área protegida.

Artigo 5.º

Órgãos

O Parque Natural dispõe dos seguintes órgãos:

a) A comissão diretiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Comissão Diretiva

1) A comissão diretiva é o órgão executivo do Parque Natural e é composta por um presidente e dois vogais.

2) O presidente da comissão diretiva é nomeado pela Câmara Municipal de Vouzela, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município, entre os seus técnicos ou qualquer pessoa de reconhecido mérito na gestão de áreas protegidas e da conservação da natureza.

3) Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal, o qual substitui o presidente da comissão diretiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Conselho Consultivo.

4) O mandato dos titulares da comissão diretiva é coincidente com os mandatos autárquicos.

5) Nas deliberações da comissão diretiva, sempre que necessário, o presidente exerce o voto de qualidade.

6) A comissão diretiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois vogais.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Diretiva

1) Compete à comissão diretiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2) Compete à comissão diretiva elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.

3) Compete, em especial, à comissão diretiva:

a) Preparar e executar os planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimentos, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Promover a elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado do Parque Natural;

d) Autorizar ou dar parecer sobre atos ou atividades condicionadas no Parque Natural, em conformidade com o disposto no presente diploma e no plano de gestão;

e) Fazer cessar todas as ações realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar;

f) Executar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 20.º do presente diploma;

g) Propor à Câmara Municipal de Vouzela o embargo e a demolição de obras, bem como a adoção de medidas relativas a outras ações realizadas em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável;

h) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades no Parque Natural com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Competências do Presidente da Comissão Diretiva

Compete ao presidente da comissão diretiva:

a) Representar o Parque Natural;

b) Dirigir os serviços e pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;

c) Submeter à aprovação da Câmara Municipal de Vouzela, o plano de gestão e, anualmente, um relatório sobre o estado de conservação do Parque Natural;

d) Cobrar receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1) O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e é composto pelo presidente da comissão diretiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Vouzela;

b) Assembleia Municipal de Vouzela;

c) Junta de Freguesia de Alcofra;

d) Junta de Freguesia de Campia;

e) Junta de Freguesia de Fornelo do Monte;

f) Junta de Freguesia de Queirã;

g) Junta de Freguesia de São Miguel do Mato;

h) Junta de Freguesia de Ventosa;

i) União de Freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas;

j) União de Freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas;

k) União de Freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues;

l) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;

m) Guarda Nacional Republicana - SEPNA;

n) Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vouzela;

o) AEL - Associação Empresarial de Lafões;

p) ADRL - Associação de Desenvolvimento Rural de Lafões;

q) Verde Lafões;

r) Cooperativa Três Serras;

s) Montis - Associação de Conservação da Natureza;

t) Cooperativa Agrícola de Vouzela;

u) 1 representante de cada agrupamento de escolas do Concelho;

v) 1 representante das Associações de Caça e Pesca do Concelho;

w) 1 representante dos Conselhos Diretivos de Baldios.

2) O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

Artigo 10.º

Competências do conselho consultivo

1) Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas no Parque Natural, em especial:

a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado do Parque Natural;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

2) Designar um elemento para a Comissão Diretiva.

Artigo 11.º

Atos e atividades interditas

Dentro dos limites do Parque Natural, sem prejuízo do previsto em plano de gestão florestal aprovado, da aplicação de medidas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios constantes em instrumentos de planeamento e de gestão, ou quando estiverem em causa medidas fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente na matéria, assim como dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Corte raso (total) de manchas de espécies autóctones;

b) A plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies exóticas a menos de 20 m das linhas de água e nascentes;

c) A plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies exóticas a menos de 20 m de terrenos agrícolas e a menos de 10 m de prédios urbanos e vias de comunicação;

d) A plantação de mais de 80 % da área de uma parcela com espécies de crescimento rápido ou espécies exóticas. Os restantes 20 % devem ser plantados com espécies de folhosas autóctones e ter uma gestão cuidada;

e) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos para o ambiente;

f) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;

g) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;

h) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas.

Artigo 12.º

Atos e atividades condicionadas

1) Sem prejuízos dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural, os seguintes atos e atividades:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, com exceção das ações levadas a efeito pelo Parque Natural e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

b) O abate de manchas de carvalhal e outras espécies autóctones com área superior a 50 % da área da parcela;

c) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

d) A alteração à morfologia do solo e a modificação do coberto vegetal, com efeitos ambientalmente significativos, com exceção das intervenções de recuperação ambiental promovidas pelos órgãos de gestão do Parque Natural;

e) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para ação de vigilância, combate a incêndios e operações de salvamento;

f) A abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação das existentes;

g) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e a reconstrução, ampliação, alteração, demolição de edificações, com exceção de obras simples de conservação, restauro ou limpeza, fora dos perímetros urbanos;

h) A instalação de painéis e outros suportes publicitários;

i) Realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;

j) A prática de atividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.

k) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

l) A instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades agrícola, pecuária, florestal e industrial.

2) Sem prejuízos dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer prévio do Parque Natural, os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis.

b) As ações de arborização ou de rearborização com espécies de rápido crescimento;

c) Realização de fogos controlados, efetuados ao abrigo do Anexo I ao Despacho 7511/2014, de 9 de junho;

d) Atividades de pesca desportiva.

Artigo 13.º

Autorização e pareceres

1) Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela comissão diretiva do Parque Natural são vinculativos, mas não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças de legalmente forem devidas.

2) Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão das autorizações e pareceres pela comissão diretiva do Parque Natural é de 30 dias.

3) Na falta de emissões das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou o parecer favorável.

4) As autorizações e pareceres emitidos pela comissão diretiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.

5) São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma e legislação complementar aplicável compete à Câmara Municipal de Vouzela e às autoridades policiais com competência territorial e especializada.

Artigo 15.º

Contraordenações

1) Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades estabelecidos nos Artigos 12.º e 13.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.

2) O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

3) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos Artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 17.º

Processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias

1) Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual e no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

2) O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no Artigo 72.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 18.º

Reposição da situação anterior

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Vouzela, por sua iniciativa ou mediante proposta da comissão diretiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos Artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Plano de gestão

O Parque Natural será dotado de um plano de gestão nos termos do n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, a elaborar no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º

Receitas

1) Constituem receitas do Parque Natural:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado e no orçamento da Câmara Municipal de Vouzela;

b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas;

d) O produto das coimas.

2) As receitas enumeradas no número anterior são afetas ao pagamento de despesas do Parque Natural.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

312448545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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